PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008841-42.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. JORNADA ESPECIAL DE 20 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE A SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DE NORMA FEDERAL DE ALCANCE NACIONAL. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO CONFORME ADPF 325. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HORAS EXCEDENTES COM ADICIONAL MÍNIMO DE 25%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por servidora pública vinculada ao Município de Itabuna, ocupante da função de auxiliar de saúde bucal desde 2012, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de observância do piso salarial e da carga horária previstos na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como de pagamento das diferenças remuneratórias e das horas excedentes. A sentença concluiu que a referida lei não se aplicaria aos servidores públicos municipais, por restringir sua incidência às relações privadas de trabalho, e assentou que eventual alteração remuneratória dependeria de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e de prévia dotação orçamentária. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961, que prevê piso profissional e jornada especial para médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares, aplica-se à auxiliar de saúde bucal vinculada ao Município de Itabuna; (ii) estabelecer se a autonomia administrativa municipal e a inexistência de lei local específica afastam a incidência de norma federal que disciplina condições profissionais mínimas; (iii) determinar se o piso salarial dos auxiliares, fixado em duas vezes o salário mínimo comum para jornada de 20 horas semanais, deve ser observado com a base de cálculo congelada nos termos da ADPF 325; e (iv) definir se a jornada de 40 horas semanais gera direito ao pagamento das horas excedentes à jornada legal, com adicional mínimo de 25% sobre a hora normal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A Lei Federal nº 3.999/1961, ao disciplinar piso profissional e jornada de determinada categoria, possui natureza de norma nacional relativa às condições para o exercício profissional, matéria inserida na competência legislativa da União. 

A incidência da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores municipais não configura indevida ingerência na autonomia administrativa do Município, mas observância de parâmetro mínimo estabelecido por lei federal de alcance nacional. 

A autonomia municipal para organizar o regime jurídico de seus servidores e estruturar seus quadros funcionais não autoriza a inobservância de normas federais que estabelecem condições profissionais mínimas. 

A circunstância de a servidora estar vinculada ao Município de Itabuna não impede, por si só, a aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961, pois a norma não se limita à disciplina interna de regime jurídico administrativo, mas fixa piso e jornada para categoria profissional específica. 

Eventual legislação municipal que estabeleça remuneração inferior ou jornada em desconformidade com o piso profissional nacional não prevalece sobre a lei federal específica editada no exercício da competência legislativa da União. 

A Lei Federal nº 3.999/1961 contempla expressamente os auxiliares, ao prever, no art. 5º, salário mínimo profissional correspondente a duas vezes o salário mínimo comum, e, no art. 8º, jornada de quatro horas diárias. 

A auxiliar de saúde bucal enquadra-se na categoria de “auxiliares” prevista na Lei Federal nº 3.999/1961, razão pela qual faz jus ao piso profissional legalmente previsto para a categoria. 

O reconhecimento do piso salarial não representa concessão de aumento remuneratório por isonomia, mas cumprimento de lei federal específica que estabelece parâmetro remuneratório nacional para determinada categoria profissional. 

A aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 deve observar a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325, que reconheceu a compatibilidade do art. 5º da lei com a Constituição e determinou o congelamento da base de cálculo dos pisos salariais. 

O piso dos auxiliares deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF 325, vedados reajustamentos automáticos futuros vinculados ao salário mínimo nacional. 

O congelamento da base de cálculo preserva a constitucionalidade da norma federal, assegura a incidência do piso profissional e impede a utilização indevida do salário mínimo como indexador econômico. 

A autora exerce a função de auxiliar de saúde bucal desde 2012, cumpre jornada de 40 horas semanais e percebe vencimento equivalente a R$ 2.684,00, conforme indicado nos autos. 

O Município deve adequar a remuneração da servidora ao piso legal correspondente aos auxiliares, observada a jornada de 20 horas semanais e a base de cálculo congelada na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal. 

As diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos segundo o piso profissional são devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação. 

A jornada superior a 20 horas semanais atrai a incidência do art. 8º, § 4º, da Lei Federal nº 3.999/1961, segundo o qual a remuneração da hora suplementar não pode ser inferior a 25% da hora normal.

O Município deve remunerar a carga horária excedente à jornada de 20 horas semanais com adicional mínimo de 25%, tudo a ser apurado em liquidação. 

Sobre os valores devidos deve incidir a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observados os parâmetros legais aplicáveis na fase de liquidação. 

A reforma da sentença de improcedência impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo ao Município de Itabuna arcar com honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A Lei Federal nº 3.999/1961 aplica-se aos auxiliares de saúde bucal vinculados à Administração Pública municipal, independentemente da natureza estatutária ou celetista do vínculo. 

2. A autonomia administrativa municipal não afasta a observância de norma federal de alcance nacional que fixa piso salarial e jornada especial para categoria profissional específica. 

3. O piso salarial dos auxiliares previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 corresponde a duas vezes o salário mínimo comum para jornada de 20 horas semanais, com base de cálculo congelada conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325. 

4. A jornada superior a 20 horas semanais gera direito ao pagamento das horas excedentes com adicional mínimo de 25% sobre a hora normal, respeitada a prescrição quinquenal. 

5. As diferenças remuneratórias e as horas excedentes devem ser apuradas em liquidação, com incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, V e XXVI, e 22, I e XVI; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º, 8º, caput, alíneas “a” e “b”, §§ 3º e 4º, e 12; Decreto nº 20.910/1932; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 325/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022, DJe 28.04.2022; STF, RE 1.520.165/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STF, RE 1.340.676/PB; STF, ADI 3894; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801268-17.2024.8.15.0521, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-AC, Apelação Cível nº 0000421-65.2023.8.01.0006, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 31.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803239-87.2024.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publ. 03.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800149-25.2020.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 19.09.2022.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008841-42.2024.8.05.0113, em que é Apelante MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO e Apelado o MUNICÍPIO DE ITABUNA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008841-42.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO contra sentença de Id. 97703082, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, por restringir sua incidência às relações de trabalho no âmbito privado, além de depender eventual alteração remuneratória de lei específica e prévia dotação orçamentária. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais, Id. 97703085, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação equivocada à legislação aplicável. Defende que a Lei nº 3.999/1961 é aplicável aos auxiliares de saúde bucal, inclusive servidores públicos municipais, e que a existência de legislação federal fixando base remuneratória mínima deve prevalecer sobre eventual disciplina municipal em sentido diverso.

 

Afirma que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores municipais, invocando, para tanto, precedentes e decisões que confirmariam a obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal. Também sustenta que o piso seria devido independentemente da natureza do vínculo, estatutário ou celetista, e que a expressão “auxiliares” constante da legislação abrangeria os auxiliares de saúde bucal.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para determinar a implantação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, com observância dos parâmetros de remuneração e horas extras, além do pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

 

Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante atesta a certidão de Id. 97703091.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 04 de junho de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008841-42.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILANE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.

 

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a autora, auxiliar de saúde bucal vinculada ao Município de Itabuna, faz jus à observância do piso salarial e da carga horária previstos na Lei Federal nº 3.999/1961, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e das horas excedentes.

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a referida lei não se aplicaria aos servidores públicos municipais, por restringir sua incidência às relações de trabalho no âmbito privado, bem como porque eventual alteração remuneratória dependeria de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e de prévia dotação orçamentária. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável aos auxiliares de saúde bucal, inclusive quando vinculados à Administração Pública municipal, independentemente da natureza estatutária ou celetista do vínculo. Defende que a União detém competência para editar normas gerais sobre condições para o exercício profissional, razão pela qual eventual legislação municipal não poderia afastar piso remuneratório definido em norma federal de âmbito nacional. Requer, por isso, a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do piso correspondente a 02 (dois) salários mínimos para jornada de 20 (vinte) horas semanais, além das diferenças retroativas e das horas suplementares.

 

Assiste razão à Apelante.

 

A sentença recorrida partiu da premissa de que o art. 4º da Lei nº 3.999/1961 limitaria a incidência da norma às relações de emprego firmadas com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Todavia, a interpretação que melhor se harmoniza com a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente é a de que a Lei Federal nº 3.999/1961, ao disciplinar piso profissional e jornada de determinada categoria, possui natureza de norma nacional relativa às condições para o exercício profissional, matéria inserida na competência legislativa da União. Não se trata, portanto, de indevida ingerência na autonomia administrativa municipal, mas de observância de parâmetro mínimo estabelecido por lei federal de alcance nacional.

 

A autonomia do Município para organizar o regime jurídico de seus servidores e estruturar os respectivos quadros funcionais não autoriza a inobservância de normas federais que disciplinam condições profissionais mínimas. A fixação de piso profissional e de jornada especial, quando feita por lei federal no exercício de competência constitucionalmente atribuída à União, deve ser respeitada pelos entes federativos, ainda que os profissionais estejam vinculados ao serviço público municipal.

 

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PROPORCIONALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Saúde Bucal, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, por meio da qual buscava a adequação de seus vencimentos ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Técnico em Saúde Bucal, independentemente do regime jurídico; (ii) estabelecer se os técnicos e auxiliares em saúde bucal estão abrangidos pela expressão “auxiliares” prevista na referida lei; e (iii) determinar se é devido o pagamento do piso salarial de forma proporcional à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com o pagamento das diferenças salariais pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional, inclusive quanto à fixação de piso salarial, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal, prevalecendo a legislação federal sobre eventual norma municipal em sentido contrário. 4. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece piso salarial para médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares, sendo norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A natureza estatutária do vínculo não afasta a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961, por se tratar de norma que regula condições para o exercício profissional, aplicável também aos servidores públicos municipais. 6. A expressão “auxiliares”, constante da Lei nº 3.999/1961, deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, abrangendo os técnicos e auxiliares em saúde bucal, profissionais que exercem suas atividades sob a supervisão de cirurgião-dentista. 7. A Lei nº 3.999/1961 fixa o piso de 2 (dois) salários mínimos para jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo devida a aplicação proporcional quando a carga horária efetivamente cumprida é superior, como no caso de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 8. O reconhecimento do piso salarial não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas simples cumprimento de lei federal, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. As diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso legal são devidas, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 10. A constitucionalidade da fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo foi reconhecida pelo STF na ADPF nº 325, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo conforme o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial para médicos, cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, aplica-se aos servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico do vínculo. 2. Os Técnicos em Saúde Bucal e Auxiliares em Saúde Bucal enquadram-se na categoria de “auxiliares” prevista na Lei nº 3.999/1961, fazendo jus ao piso salarial nela estabelecido. 3. O piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser aplicado de forma proporcional à carga horária efetivamente cumprida, sendo devidas as diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012681720248150521, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifei).

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 3 .999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 ao cargo de cirurgião-dentista exercido sob vínculo temporário com o Município de Acrelândia. O apelante pleiteia a revisão da remuneração para seis salários-mínimos, correspondente a uma carga horária de 40 horas semanais, diferenças salariais retroativas respeitada a prescrição quinquenal, e os reflexos legais. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece o piso salarial dos cirurgiões-dentistas, é aplicável aos servidores públicos municipais; (ii) determinar se é possível conceder o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, considerando sua renda e despesas mensais. 3. Razões de decidir: A análise da capacidade financeira para concessão da gratuidade de justiça deve considerar não apenas a renda bruta, mas também as despesas essenciais do requerente. Demonstrado nos autos que as despesas comprometem significativamente o sustento do apelante, impõe-se o deferimento do benefício. A Lei Federal nº 3.999/1961, ao dispor sobre o piso salarial dos cirurgiões-dentistas, exerce competência legislativa privativa da União, conforme artigo 22, XVI, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória pelos entes federativos, inclusive municípios. A jurisprudência consolidada pelo STF na ADPF nº 325 e no RE 1.340.676 (com repercussão geral) reafirma que a norma federal se aplica aos servidores públicos municipais, ainda que vinculados a regimes jurídicos próprios, desde que não haja reajuste automático do piso salarial vinculado ao salário-mínimo. A autonomia municipal não é violada pela aplicação de norma federal que regula condições gerais para o exercício de profissões, tendo em vista o equilíbrio federativo e a uniformidade normativa no território nacional. A sentença recorrida contraria a hierarquia normativa constitucional e a tese firmada pelo STF, ao afastar a aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961. 4. Dispositivo: Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei Federal nº 3.999/1961, ao estabelecer o piso salarial dos cirurgiões-dentistas, é aplicável aos servidores públicos municipais, conforme a competência legislativa privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve considerar as despesas essenciais do requerente, mesmo que sua renda bruta ultrapasse o limite objetivo de cinco salários-mínimos.” (TJ-AC - Apelação Cível: 00004216520238010006 Acrelândia, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 31/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/12/2024) (Grifei).

 

A mesma orientação foi indicada pela Apelante a partir de decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.520.165, cuja ementa dispõe:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. CIRURGIÃO DENTISTA E AUXILIAR. PROCESSO SELETIVO. PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 3.999/1961. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (STF - RE: 1520165 PB, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/10/2024 PUBLIC 04/11/2024).

 

Referido entendimento afasta o fundamento central da sentença. A circunstância de a Apelante estar vinculada ao Município não impede, por si só, a aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961, pois a norma não se limita à disciplina interna de regime jurídico administrativo, mas estabelece parâmetro nacional para determinada categoria profissional. Assim, eventual norma municipal que estabeleça remuneração inferior ou jornada em desconformidade com o piso profissional nacional não prevalece sobre a lei federal específica.

 

Também não merece acolhida a tese de inaplicabilidade da lei aos auxiliares de saúde bucal. A Apelante pleiteia o piso previsto para auxiliares, e as razões recursais transcrevem os dispositivos da Lei nº 3.999/1961 que tratam da categoria, notadamente o art. 5º, segundo o qual o salário mínimo dos auxiliares corresponde a duas vezes o salário mínimo comum, bem como o art. 8º, que prevê a jornada aplicável aos auxiliares. Confira-se:

 

“Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.

 

[...]

 

“Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

 

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

 

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.” (Grifei)

 

Não se desconhece que a aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 deve observar os limites constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto à utilização do salário mínimo como referência. Na ADPF 325, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade do art. 5º da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição, mas determinou o congelamento da base de cálculo, impedindo reajustamentos automáticos futuros vinculados ao salário mínimo nacional.

 

A ementa da ADPF 325/DF estabelece:

 

“Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente.” (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) (Grifei).

 

Desse modo, o acolhimento da pretensão não implica vinculação automática e permanente ao salário mínimo. O piso deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF 325, observando-se o congelamento da base de cálculo determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa solução preserva a constitucionalidade da norma federal, assegura a incidência do piso profissional e, ao mesmo tempo, impede a utilização indevida do salário mínimo como indexador econômico.

 

Dos autos, verifica-se que a Apelante exerce a função de auxiliar de saúde bucal desde 2012, cumprindo jornada de 40 horas semanais, com vencimento equivalente a R$ 2.684,00 (Id. 97702160). Reconhecida a incidência da Lei Federal nº 3.999/1961, deve o Apelado adequar a remuneração da servidora ao piso legal correspondente aos auxiliares, observada a jornada de 20 horas semanais e o congelamento fixado na ADPF 325. Havendo diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos segundo o piso profissional, deverá o ente municipal proceder ao respectivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.

 

Quanto à carga horária excedente, a jornada superior a 20 horas semanais atrai a incidência do art. 8º, § 4º, da Lei Federal nº 3.999/1961, de modo que a remuneração da hora suplementar não poderá ser inferior a 25% da hora normal. Vejamos:

 

“Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

 

[...]

 

§ 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

 

§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.” (Grifei).

 

Acerca da matéria, o seguinte julgado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. NORMA DE AMPLITUDE NACIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, PARA A CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de auxiliares de saúde bucal, estabelecendo o valor de dois salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, não havendo distinção na respectiva Norma quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Na hipótese, a Edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de auxiliar de higiene bucal, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MUNICÍPIO DE SOUSA. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS. APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340 .676/PB. DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, JÁ QUE A CARGA HORÁRIA É SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais” - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer - Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal - Considerando que a carga horária dos cirurgiões dentista do Município e Sousa é superior a 20 horas semanais, a remuneração da hora suplementar não poderá ser inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, § 4º, da Lei Federal nº 3.999/1961). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0800149-25.2020.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032398720248150181, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Publicado em 03/12/2024)

 

Embora esse precedente trate especificamente de cirurgiões-dentistas, sua fundamentação é aplicável ao caso, pois examina a mesma Lei Federal nº 3.999/1961, a mesma controvérsia relativa à incidência da norma aos servidores públicos municipais e a mesma consequência jurídica referente à observância do piso e da jornada profissional. Ademais, a própria lei contempla os auxiliares, circunstância que autoriza sua aplicação à Apelante, auxiliar de saúde bucal.

 

Por conseguinte, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o recurso, reconhecendo-se o direito da Apelante ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observada a jornada de 20 horas semanais e o congelamento da base de cálculo determinado na ADPF 325.

 

O Município deverá pagar as diferenças salariais eventualmente existentes entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos segundo o piso legal, respeitada a prescrição quinquenal, bem como remunerar a carga horária excedente com adicional não inferior a 25% da hora normal, tudo a ser apurado em liquidação.

 

Sobre os valores devidos deverá incidir a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observados os parâmetros legais aplicáveis na fase de liquidação.

 

Reformada a sentença de improcedência, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, razão pela qual o Município de Itabuna, ora Apelado, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da Apelante ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observada a base de cálculo fixada na ADPF 325. Condeno o Município de Itabuna ao pagamento das diferenças salariais e das horas excedentes à jornada de 20 horas semanais, com adicional mínimo de 25%, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora