PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502954-07.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON DE SANTANA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE OPERADORA DO SISTEMA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1- Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas por Ailton de Santana Lima contra sentença proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face do Município de Ilhéus e da ATRANSPI – Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA. O autor, portador de deficiência física, pleiteou a concessão de passe livre no transporte coletivo urbano, anteriormente deferido e depois revogado. A sentença confirmou a tutela para garantir o benefício, rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI. O autor apelou, buscando reforma quanto à exclusão da ATRANSPI e à negativa de indenização, bem como a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a ATRANSPI possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a revogação do passe livre enseja indenização por danos morais; (iii) determinar se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- A ATRANSPI exerce função essencial à efetivação do direito à gratuidade no transporte público, sendo responsável pela emissão e entrega do cartão eletrônico (smartcard), razão pela qual sua atuação é indispensável à fruição do benefício, atraindo sua legitimidade passiva.

4- A negativa administrativa do passe livre decorreu de interpretação restritiva das normas, não havendo demonstração de conduta dolosa ou gravemente negligente por parte do ente público, tampouco repercussão concreta suficiente à configuração do dano moral indenizável.

5- Em atenção à tese firmada pelo STJ no Tema 1.002 e no REsp 1.108.013/RJ, é cabível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que esta atue contra pessoa jurídica da qual faça parte, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento institucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8- Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1- A entidade responsável pela operacionalização do benefício de transporte gratuito possui legitimidade passiva para responder judicialmente, ainda que a decisão de concessão seja de competência exclusiva do ente público.

2- A negativa administrativa de benefício assistencial, fundada em interpretação restritiva da norma e sem má-fé, não configura dano moral indenizável. 

3 - É devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo contra qualquer ente público, desde que os valores sejam destinados ao seu aparelhamento institucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 344; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao recurso, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI e condenar os réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial, mantendo-se o percentual fixado à parte autora, diante da sucumbência recíproca, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


        ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502954-07.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON DE SANTANA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por AILTON DE SANTANA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ATRANSPI – Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA.

O autor, portador de deficiência física (CID M17.1/R26.0), pleiteou administrativamente e judicialmente a concessão de passe livre para utilização do transporte coletivo urbano, o qual havia sido anteriormente deferido, mas posteriormente revogado sob alegação de inadequação às normas regulamentares. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela e determinando o fornecimento do passe livre, porém rejeitou o pleito indenizatório e reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI. 

 Irresignado, AILTON DE SANTANA LIMA interpôs Apelação Cível (ID. 72881262), defendendo o acolhimento do pedido de danos morais, por considerar que a omissão estatal causou violação à sua dignidade e à sua integridade psíquica, impondo-lhe constrangimentos e sofrimento além do mero aborrecimento. Alegou, ainda, que a sentença não deveria ter reconhecido a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, pois, conforme o Estatuto da entidade, esta seria responsável pela operacionalização do transporte público e confecção dos cartões de acesso, sendo imprescindível para a efetivação do direito pleiteado.

Pleiteia a condenação do apelado em danos morais e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85 do CPC.

O MUNICÍPIO DE ILHÉUS e a ATRANSPI apresentaram contrarrazões (IDs. 72881275 e 72881273, respectivamente). Impugnaram o pedido de indenização, afirmando inexistir elementos caracterizadores do dano moral, e requereram a manutenção da sentença de improcedência. A ATRANSPI, de modo específico, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva.

Considerando a arguição de preliminar nas contrarrazões, o autor foi intimado e apresentou manifestação no ID. 75003332, em que rebateu a ilegitimidade da ATRANSPI, afirmando que tal questão não é objeto da decisão agravada, não tendo sido submetida ao primeiro grau de jurisdição. Constituindo dessa forma, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

O Ministério Público apresentou opinativo no ID n. 78317357, pelo provimento do recurso. 

Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta

 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502954-07.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON DE SANTANA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme sentença.

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e acolhida pelo juízo de origem, entendo que deve ser reformada a sentença.

É incontroverso nos autos que a ATRANSPI exerce função essencial à efetivação da política pública de gratuidade no transporte coletivo, notadamente quanto à emissão e operacionalização dos cartões de passe livre (smartcard), condição sine qua non para o exercício do direito reconhecido ao autor. Assim, ainda que a decisão de concessão do benefício recaia sobre comissão municipal, a operacionalização do direito depende da atuação direta da associação apelada, o que atrai sua legitimidade passiva.

A Associação atua como executora da política pública de transporte, sendo responsável pela emissão do smartcard que habilita o exercício do benefício. Conforme jurisprudência do TJBA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502974-27.2017.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOELSON CORDEIRO DO ROSARIO Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. RECONHECIDA . DIREITO À GRATUIDADE DO ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ORDEM JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TEMA Nº 129, STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . Havendo a impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante. Ausente tal comprovação, deve ser rejeitada a impugnação ofertada. Legitimidade passiva da ATRANSPI. Resta evidenciada a divisão de competência entre a Associação e o Município para se obter o cartão de acesso gratuito ao transporte público em Ilhéus . Consoante estabelece o Decreto Municipal nº 37/2001, em seu art. 5º, apesar de a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo municipal pertencer exclusivamente à Prefeitura, cabe à Associação a incumbência de fornecer o cartão eletrônico de acesso, afigurando-se imprescindível para que a demandante se utilize plenamente do benefício da gratuidade o ato de entrega do cartão, razão pela qual não pode a demandada ser excluída da lide. O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito ao direito ou não da parte autora à gratuidade no transporte público municipal em razão da deficiência física por ser portador de coxartrose no quadril com dificuldade de deambular, devido a sequelas de poliomielite infantil (CID 10 A 80.3) em MID (membro inferior e monoparaperesia de MMII (CID 10 83 .1), o que lhe acarreta limitação funcional e dificuldade de locomoção. A sentença impugnada considerou que os documentos anexados pelo autor evidenciaram a presença do fundamento legal para concessão da gratuidade do transporte, salientando que os relatórios médicos constantes dos autos atestam a sua incapacidade, decorrente de enfermidade que compromete a sua regular mobilidade. Não se pode falar em situação de dano moral indenizável caracterizada por interpretação mais restritiva da legislação por parte do ente público, ainda mais em época na qual não restava plenamente consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito do tema. Assiste razão ao Autor/recorrente, no pedido de reforma da sentença, no capítulo dos honorários, dado que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema nº 129, que autoriza o pagamento da verba sucumbencial por pessoa jurídica distinta daquela integrada pela Defensoria Pública . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502974-27.2017.8.05 .0103, de Ilhéus/Bahia, em que figuram, como apelante JOELSON CORDEIRO DO ROSARIO e apelados Associação Profissional das Empresas de Transportes de Passageiros de Ilhéus – ATRANSPI e o Município de Ilhéus. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e dar provimento parcial ao apelo do Autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 

(TJ-BA - Apelação: 05029742720178050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

Pois bem.

A sentença está submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública. No mérito, a decisão deve ser mantida.

Comprovada a deficiência física do autor e sua hipossuficiência econômica, é inquestionável seu enquadramento na legislação que assegura a gratuidade no transporte público (Lei Municipal n.º 2.939/2011 e Decreto n.º 037/2009), além da proteção constitucional conferida pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A determinação judicial que garante o acesso ao benefício deve, portanto, ser mantida.

Reformo a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI, porquanto, ainda que não detenha competência normativa para concessão do passe, é responsável direta pela emissão e entrega do cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito. Trata-se de atividade material e essencial à efetivação do direito. Sua exclusão do polo passivo inviabilizaria a eficácia da decisão.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantenho a improcedência, nos termos da sentença.

Muito embora a denegação do passe livre tenha se apresentado como excessiva, não se pode falar em ilicitude tal, a ponto de gerar dever de indenização pela parte Ré. Não se pode falar em situação de dano moral indenizável caracterizada por interpretação mais restritiva da legislação por parte do ente público.

A conduta do ente público, por ter sido pautada em exame do escopo normativo, não pode, por si só, constituir prejuízo a direito de personalidade, sem que se demonstrem evidências concretas da repercussão na vida da parte apelante.

Ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço público ao indeferir ou suspender indevidamente benefício social, não se verifica, no caso concreto, conduta dolosa ou gravemente negligente que extrapole os limites do mero aborrecimento administrativo. A ausência de má-fé, aliada à regularização imediata via tutela de urgência, afasta o requisito de gravidade necessário à caracterização do dano moral.

Entendimento desta Corte, nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503676-75.2014.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADEMIR SOUZA JUNQUEIRA Advogado (s): APELADO: ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. Advogado (s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À GRATUIDADE DO ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL . BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. DIREITO AO PASSE LIVRE RECONHECIDO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ORDEM JURÍDICA . REFORMA DA SENTENÇA NO QUE CONCERNE AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . Da Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É sabido que pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo STJ. A Apelante impugnou cada ponto da sentença que considerou controverso, sendo clara e objetiva quanto a delimitação da controvérsia em questão. Frisa-se que não se deve confundir a utilização de fundamentos e teses equivocados quanto ao mérito do recurso com a ausência de impugnação específica deste . Portanto, não há em que se falar em ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que o presente recurso o dialoga necessariamente com cada um dos fundamentos aduzidos na decisão recorrida - Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva Não merece prosperar a alegação da demandada, uma vez que resta evidenciada a divisão de competência entre a Associação e o Município para se obter o cartão de acesso gratuito ao transporte público em Ilhéus. Consoante estabelece o Decreto Municipal nº 37/2001, em seu art. 5º, apesar de a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo municipal pertencer exclusivamente à Prefeitura, cabe à Associação a incumbência de fornecer o cartão eletrônico de acesso, afigurando-se imprescindível para que a demandante se utilize plenamente do benefício da gratuidade o ato de entrega do cartão, razão pela qual não pode a demandada ser excluída da lide . Rejeita-se a preliminar. Do mérito. Muito embora a denegação do passe livre tenha se apresentado como excessiva, não se pode falar em ilicitude tal, a ponto de gerar dever de indenização pela parte Ré. Não se pode falar em situação de dano moral indenizável caracterizada por interpretação mais restritiva da legislação por parte do ente público, ainda mais em época na qual não restava plenamente consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito do tema . A conduta do ente público, então, por ter sido pautada em exame do escopo normativo, não pode, por si só, constituir prejuízo a direito de personalidade, sem que se demonstrem evidências concretas da repercussão na vida da apelada. A matéria foi objeto de julgamento pelo STJ, no REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentando-se orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor . No que tange às normas contidas na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), bem como na Lei Estadual nº 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tem-se que elas devem ser interpretadas sistematicamente com o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e o art. 24, inciso XIII, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal . A sentença deve ser reformada no particular, para que seja condenado o réu ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que ora arbitro em 15% sobre o valor da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0503676-75.2014.8 .05.0103, Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Apelantes – ADEMIR SOUZA JUNQUEIRA como Apelado – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA – ATRANSPI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo da Autora, para reformar a sentença impugnada a fim de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do § 3º, I, do art. 85 do CPC, mantendo no mais inalterada a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora . Salvador,. 

(TJ-BA - Apelação: 05036767520148050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

Quanto aos honorários em favor da Defensoria, a matéria foi objeto de julgamento pelo STJ, no REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentando-se orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor.

Outrossim, além desse entendimento, o STJ, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” grifo nosso.

A jurisprudência anterior entendia não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, assentada na Súmula  421, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

No entanto, a discussão gravitava em torno apenas dos honorários devidos à Defensoria em relação ao ente ao qual integrava, contudo, como explicitado acima, situação já pacificada no Tema 1.002 do STJ, que fixou a tese de que os honorários serão devidos por qualquer ente público, independente se integra ou não à pessoa jurídica de direito público.

A sentença deve ser reformada no particular, para que seja também condenado os réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial, mantendo-se o percentual fixado à parte autora, diante da sucumbência recíproca.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à Remessa Necessária, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI e condenar os réus ao pagamento da verba honorária sucumbencial, mantendo-se o percentual fixado à parte autora, diante da sucumbência recíproca, mantendo-se os demais termos.

 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA