PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO CELSO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional Monetária do Saldo da Conta Vinculada ao PASEP (nº 8112044-65.2024.8.05.00001), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. O Agravante, militar veterano da Marinha do Brasil e contribuinte do PASEP desde 1979, alegou insuficiência financeira, apresentando documentação que comprova renda líquida mensal de R$ 4.059,11, inferior ao valor de sua dívida bancária parcelada em R$ 4.138,76 mensais. Pleiteia revisão do saldo do PASEP, no valor de R$ 15.808,38, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se o Agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica e da compatibilidade de sua situação financeira com os requisitos legais para obtenção do benefício. III. Razões de decidir A declaração de insuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A documentação apresentada comprova que a renda líquida do Agravante é comprometida por dívidas que superam seu rendimento mensal, evidenciando desequilíbrio orçamentário que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo à subsistência. A condição de idoso (63 anos) exige especial proteção aos direitos fundamentais, incluindo o acesso à justiça, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A parte Agravada não apresentou prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. É cabível a concessão do benefício da justiça gratuita quando comprovado que a renda do Requerente é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, especialmente quando há comprometimento de renda por dívidas relevantes e o requerente é idoso. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA 29 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003368-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CELSO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
7. A decisão agravada contrariou o entendimento consolidado do STJ e de Tribunais Estaduais quanto à concessão do benefício diante de ausência de prova em sentido contrário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003368-89.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante ANTÔNIO CELSO DOS SANTOS e parte Agravada BANCO DO BRASIL S/A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANTÔNIO CELSO DOS SANTOS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Bahia, que, nos autos da Ação Revisional Monetária do Saldo da Conta Vinculada ao PASEP, processo de nº 8112044-65.2024.8.05.00001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a concessão da justiça gratuita (ID 479837726). Em síntese breve, o Agravante narra, em suas razões recursais, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual deixa de recolher o preparo. Alega que o MM. Juiz de 1º Grau indeferiu a gratuidade de justiça com a fundamentação de que não se enquadra no perfil de pessoa com hipossuficiência financeira. Assevera que buscou a tutela Jurisdicional com o fito de obter a correção do saldo do PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil S|A. Informa que é Militar Veterano da Marinha do Brasil, ingressado nas fileiras das Forças Armadas em 01/11/1981, transferido para a reserva remunerada em 01/10/2010. Em 01/09/1979, passou a ser contribuinte do fundo PASEP. Pugna pelo pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP, no montante, sem deduzir os descontos indevidos, conforme memória de cálculo nos autos de origem (ID 458587884), no valor de R$ 15.808,38 (quinze mil, oitocentos e oito reais e trinta e oito centavos), sendo o valor atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescidos de danos morais. Nos autos de origem apresentou sua renda líquida mensal de R$4.059,11, que é insuficiente para arcar com custas judiciais. O MM. Juiz Singular indeferiu a gratuidade de justiça, com a fundamentação de que o autor, ora Agravante, não coaduna com o perfil de pessoa com hipossuficiência financeira. Aduz que, não possui condições financeiras de arcar, com pagamento de custas judiciais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família, além de ser idoso, com 63 anos, recebe um salário líquido mensal de R$ 4.059,11. No entanto, possui uma dívida junto ao Banco Itaú Unibanco no valor de R$ 108.548,10, comprometendo-se com pagamentos mensais de parcelas no valor de R$ 4.138,76. Junta documentação lançada no (ID 76451177). Por fim, requer a antecipação de tutela com a concessão da justiça gratuita, ante as suas alegações recursais, de que faz jus ao benefício, com espeque no art. 98 do Código de Processo Civil, integralmente. Ao final pede provimento do recurso interposto. Concedido o efeito suspensivo ativo almejado, como consta no (ID 76726630). A parte Agravada apresentou contrarrazões, lançado no (ID 81916023). Manifestação do Agravante, (ID 82565504). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA 29 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003368-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CELSO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CELSO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional Monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o autor, ora Agravante, não se enquadraria no conceito de pessoa economicamente hipossuficiente. O Agravante, conforme se extrai das razões recursais e dos documentos coligidos aos autos, é militar veterano da Marinha do Brasil, tendo ingressado nas Forças Armadas em 1981 e sido transferido à reserva remunerada em 2010. Sua contribuição ao PASEP remonta ao ano de 1979. Alega, no feito originário, que ao realizar o saque de sua conta vinculada, em 2010, teve acesso a um valor ínfimo (R$ 530,15), o que ensejou o ajuizamento da ação de origem com pedido de revisão do saldo atualizado da conta PASEP, pleiteando restituição no montante de R$ 15.808,38, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.. O cerne do recurso diz respeito à demonstração de insuficiência financeira por parte do Agravante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.” A norma processual ainda dispõe, em seu art. 99, §3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, e que apenas mediante prova robusta em contrário pode o Magistrado afastar essa presunção (cf. AgRg no REsp 1.047.861/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma). No caso em exame, a documentação acostada pelo Agravante (ID 76451177) comprova que sua renda líquida mensal é de R$ 4.059,11, valor que, embora não denote situação de miserabilidade absoluta, mostra-se inferior à sua dívida mensal assumida junto ao Banco Itaú Unibanco, cuja parcela compromete R$ 4.138,76 de seu orçamento, o que já evidencia desequilíbrio orçamentário que compromete sua capacidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, é idoso, atualmente com 63 anos, fato que impõe ao julgador consideração especial diante da necessidade de resguardar-lhe os direitos fundamentais de acesso à justiça e dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Portanto, a análise dos autos revela plausibilidade nas alegações do Agravante, que logrou demonstrar a incompatibilidade entre sua renda e suas obrigações, sobretudo diante da presença de comprovante de dívida elevada e despesas essenciais ordinárias como alimentação, energia, água e condomínio. Em contrarrazões, a instituição financeira Agravada BANCO DO BRASIL S/A sustenta que a parte Agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, invocando a ausência de elementos probatórios aptos a respaldar a alegada hipossuficiência (ID 81916023). Contudo, a argumentação defensiva não logra infirmar a presunção legal nem afasta a robustez dos elementos probatórios apresentados pelo Agravante. O indeferimento do pedido com base em Juízo negativo de verossimilhança da declaração, desprovido de elementos concretos de convicção, configura afronta à sistemática legal protetiva. Segue Jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição c/c danos morais. Assistência Judiciária Gratuita. Deferimento. Insurgência da autora. Insuficiência Comprovada. A assistência judiciária integral pode ser deferida às pessoas que comprovem que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família. O juízo pode deferir parcialmente a gratuidade da justiça, conforme permissivo legal, se verificada a capacidade da parte de pagar algum dos atos processuais (CPC, art. 98, §5º) - Elementos dos autos que comprovam a hipossuficiência econômica do agravante - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106021-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual – Atendimento: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual também à pessoa jurídica. RECURSO PROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2065606-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL MODERADA. COMPROMETIMENTO COM GASTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTÁ-LA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.” (TJSP – AI 2223425-48.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto Leme) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp 1047861 RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJDFT – AI 0713988-85.2017.8.07.0000, Rel. Gislene Pinheiro) Tais entendimentos, aplicáveis à hipótese em julgamento, reiteram o dever do Magistrado em presumir verdadeira a alegação de pobreza, salvo prova cabal em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. Portanto, em observância ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça – este último constitucionalmente consagrado, deve ser reformada a decisão agravada, assegurando-se à Agravante o exercício do direito de ação sem entraves de natureza econômica que inviabilizem a apreciação do mérito de sua pretensão judicial. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão combatida para conceder à parte Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição da República. É como voto. Salvador/BA 29 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003368-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CELSO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO