PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Responsabilidade Civil Objetiva. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa. Aplicação, outrossim, do Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 2. Falha no dever de guarda e vigilância. A troca de corpos de pacientes falecidos nas dependências do hospital configura defeito na prestação do serviço. O contexto de pandemia de COVID-19, embora excepcional, exigia rigor redobrado nos protocolos de identificação, não servindo como excludente de responsabilidade (fortuito interno). 3. Dano Moral In Re Ipsa. A entrega equivocada de corpo a outra família, resultando em sepultamento indevido e posterior exumação, gera dano moral presumido, decorrente da própria gravidade do fato e da violação à dignidade da família enlutada. 4. Quantum Indenizatório. Manutenção do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Montante que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento (exumação) e a conduta do réu em custear os reparos, alinhando-se à jurisprudência pátria para casos semelhantes. 5. Honorários Recursais. Majoração para 20%( vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 6.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117512-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
APELADO: ALESSANDRA SANTOS DOS REIS e outros
Advogado(s):LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, RODRIGO SOARES BRANDAO
EMENTA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. TROCA DE CADÁVERES. SEPULTAMENTO POR TERCEIROS. EXUMAÇÃO NECESSÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por INTS – Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde e Alessandra Santos Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que afastou as preliminares e reconheceu a responsabilidade objetiva da gestão hospitalar e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. No caso em tela, a demanda de origem versa sobre a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço hospitalar, especificamente a troca de cadáveres de pacientes vítimas de COVID-19, o que resultou no sepultamento do corpo da irmã da Autora por outra família e a subsequente necessidade de exumação. Em suas razões recursais (ID 92885916), o INTS suscita, de forma preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, argumentando que a legitimidade caberia apenas aos herdeiros diretos e não à irmã. No mérito, defende a inexistência de nexo causal, atribuindo o evento danoso à culpa exclusiva de terceiro (família da outra paciente que realizou o reconhecimento equivocado) e ao contexto de força maior imposto pela pandemia de COVID-19, alegando que o cenário de calamidade e exaustão dos profissionais mitigaria a responsabilidade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados via SUS e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, considerando-o desproporcional. Por seu turno, a Autora, em seu apelo (ID 92885919), insurge-se contra o valor arbitrado na condenação. Argumenta que a quantia de R$20.000,00 é irrisória frente à gravidade dos fatos, que envolveram não apenas a troca de corpos, mas o sepultamento indevido, a angústia da busca pelo corpo da irmã e o trauma do processo de exumação. Invoca o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a negligência grave na guarda e vigilância dos cadáveres pelo hospital. Ao final, pugna pela reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, conforme avistável no INTS (ID 92885926) motivo pelo qual rebateu o pedido de majoração, reiterando a inexistência de dever de indenizar ou a manutenção do valor fixado. A autora (ID 92885927), por sua vez, refutou as preliminares e teses defensivas do Réu, requerendo o desprovimento do apelo da parte adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da 2ª Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117512-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
APELADO: ALESSANDRA SANTOS DOS REIS e outros
Advogado(s): LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, RODRIGO SOARES BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço das apelações interpostas, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. De início, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, adianto que deve ser rejeitada, pois a autora, irmã da pessoa falecida, narra dano moral próprio decorrente de grave falha na prestação do serviço hospitalar, consistente na troca de cadáveres, com sepultamento equivocado e posterior exumação. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida pelas afirmações iniciais, bastando que a demandante se apresente como diretamente atingida pelo evento danoso. Ademais, o dano moral decorrente da morte ou de fatos a ela conexos alcança parentes próximos, independentemente de dependência econômica, quando há repercussão direta na esfera íntima, como ocorre na hipótese. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia submetida a este Tribunal cinge-se à verificação da responsabilidade civil do instituto réu pela troca de cadáveres ocorrida em suas dependências, bem como à adequação do valor indenizatório arbitrado em primeiro grau. No caso em análise, a relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora por equiparação (bystander), ex vi dos arts. 14 e 17 do CDC, e o réu como fornecedor de serviços. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde, sua responsabilidade é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88). Pois bem, Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a materialidade do evento danoso e a autoria são incontroversas, pois a falha no serviço restou cabalmente demonstrada, não apenas pelos relatos da inicial, mas pela própria confissão do Réu em procedimento judicial conexo - 8055758-09.2020.8.05.0001, Id. 92884303 - fl. 05. Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo na sentença, o documento acostado ao ID 92884303 é prova irrefutável da desídia do hospital, que trata da cópia da petição inicial da Ação de Alvará para Exumação (Processo n.º 8055758-09.2020.8.05.0001), ajuizada pelo próprio INTS, onde a instituição admite expressamente que: "O irmão da paciente Rosângela fez o reconhecimento do corpo da Sra. Arlete como se Rosângela fosse e, assim, o INTS procedeu a liberação do corpo". Ademais, a tese defensiva do Réu (ID 92885916), que tenta imputar a culpa a terceiros (família que reconheceu o corpo errado) ou à força maior (pandemia de COVID-19), não se sustenta juridicamente. Importante notar, que o hospital é o guardião dos pacientes sob seus cuidados, vivos ou mortos, com obrigação de incolumidade e a correta identificação do cadáver (etiquetagem, conferência de dados) são deveres intrínsecos à atividade hospitalar. A liberação de um corpo baseado apenas no reconhecimento visual de um familiar — muitas vezes em estado de choque emocional —, sem a devida conferência documental e das etiquetas de identificação, constitui negligência grave. Além disso, o erro na identificação e liberação de corpos insere-se no risco do empreendimento. O "caos" gerado pela pandemia, embora lamentável, exigia reforço nos protocolos de segurança, e não o seu relaxamento. Tal circunstância caracteriza fortuito interno, inapto a romper o nexo causal. Portanto, escorreita a sentença ao afastar as excludentes e fixar o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à responsabilidade objetiva e ao dano in re ipsa nestes casos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE CADÁVERES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF). 2. Configurada a falha na prestação do serviço consubstanciada na troca de cadáveres, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente do próprio fato. Precedentes. (...)"* (STJ - AgInt no AREsp: 1675283 RJ 2020/0054783-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA) Neste contexto, superada a questão da responsabilidade, passo à análise do valor da condenação, ponto de insurgência de ambos os recorrentes. Importa destacar, que o dano moral aqui não se limita à troca momentânea, pois houve o sepultamento do corpo da Sra. Arlete por outra família, no município de Lauro de Freitas, exigindo que a Autora e seus familiares passassem pelo calvário burocrático e emocional de uma exumação para, só então, realizarem o enterro digno de sua ente querida. No que tange ao montante indenizatório, o Juízo de origem arbitrou a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). A Autora (ID 92885919) insurge-se pleiteando a majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o argumento de que o valor fixado se revela irrisório diante da extensão do dano e do sofrimento ocasionado pela exumação. Em sentido oposto, o Réu (ID 92885916) pugna pela redução da verba indenizatória. Em exame do caderno processual e diante das peculiaridades do caso em testilha, entendo que a sentença deve ser mantida. Isso porque, é importante observar que a necessidade de exumação eleva o grau de sofrimento, diferenciando este caso daqueles em que a troca é percebida ainda no velório. Além disso, consta dos autos que, tão logo percebido o erro, o INTS agiu com diligência para sanar a falha. O ajuizamento célere da ação de alvará para exumação (ID 92884303) e o custeio das despesas demonstraram uma postura de tentativa de reparação imediata, o que deve ser considerado para não tornar a condenação excessivamente punitiva. Assim, o valor de R$ 20.000,00 encontra-se dentro da média aplicada pelos Tribunais Pátrios e por esta Corte em situações análogas (troca de cadáver com sepultamento e exumação), equilibrando a função compensatória (para a irmã) e pedagógica (para o hospital), sem implicar em enriquecimento sem causa. A propósito, trago à baila precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TROCA DE CADÁVERES EM HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 4. No caso concreto, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequada à reparação do dano sofrido, não comportando majoração nem redução. Sentença mantida." (TJ-BA - APL: 0568921-65.2016.8.05.0001, Relator: Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, a manutenção do valor fixado na sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas às Apelações, mantendo inalterada a sentença fustigada por estes e por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso da parte Ré, majoro os honorários recursais devidos pelo INTS ao patrono da Autora para 17% (dezessete por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de proceder à majoração em desfavor da Autora, tendo em vista que, na origem, não houve fixação de verba honorária contra si, ademais, ressalte-se que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117512-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
APELADO: ALESSANDRA SANTOS DOS REIS e outros
Advogado(s): LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, RODRIGO SOARES BRANDAO
VOTO