PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EFETIVO DEBATE DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. MENÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por Joseilton Silva dos Santos em face de acórdão (ID.104242685) que deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a fração do concurso formal para 1/6, redimensionando a pena definitiva para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a condenação pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à legalidade da busca pessoal e veicular, à ausência de perícia em aparelho celular, à valoração da confissão extrajudicial e à dosimetria da pena, visando ao prequestionamento da matéria para interposição de recursos excepcionais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legalidade da busca pessoal e veicular fundada em denúncia anônima; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de nulidade por perda de uma chance probatória decorrente da ausência de perícia em aparelho celular; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a controvérsia relativa à valoração da confissão extrajudicial em face do exercício do direito ao silêncio em juízo; e (iv) verificar se houve omissão na fundamentação da dosimetria da pena e necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade da busca pessoal e veicular ao reconhecer que a denúncia anônima continha informações detalhadas sobre o suspeito e o veículo, posteriormente confirmadas por diligências policiais prévias, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. A natureza permanente dos delitos de porte e posse ilegal de arma de fogo autoriza a atuação policial em situação de flagrância contínua, legitimando a abordagem e afastando a ilicitude da prova. A tese de nulidade por perda de uma chance probatória foi analisada mediante reconhecimento da ausência de prejuízo concreto, uma vez que o conjunto probatório formado por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais revelou-se autossuficiente para a condenação. A inexistência de perícia no aparelho celular não compromete a validade da instrução criminal quando a alegação defensiva se limita a conjecturas hipotéticas desacompanhadas de demonstração efetiva de prejuízo. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois a confissão extrajudicial prestada na presença de advogada foi corroborada por provas judicializadas produzidas sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP. O exercício do direito ao silêncio em juízo não configura retratação da confissão extrajudicial e não impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, especialmente na ocultação de arma de uso restrito em invólucro plástico para dificultar a fiscalização estatal, circunstância que extrapola os elementos normais do tipo penal. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando há efetivo debate da matéria jurídica, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. A pretensão de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XI, LIV, LV e LXIII; CPP, arts. 155, 157, 158, 186, 197, 244, 303, 386, VII, 563, 619 e 6º, III e VII; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, III, 59, 65, III, “d”, e 70; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 828672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 814902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.05.2023; STJ, AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2027293/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2209152/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.10.2023; STJ, HC 467756/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2463736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1827808/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8015647-32.2023.8.05.0274, em que figura como embargante JOSEILTON SILVA DOS SANTOS e, como embargado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015647-32.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON REIS AMORIM SALES, JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEILTON SILVA DOS SANTOS , em face do acórdão de ID.104242685 que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e reduzir a fração do concurso formal para 1/6 (um sexto), redimensionando a pena definitiva para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, mantida a condenação em todos os demais termos . Em suas razões recursais (ID.105114646), o embargante alega omissão do julgado quanto ao enfrentamento expresso dos arts. 5º, II, XI, LIV, LV e LXIII, da CF/1988; arts. 155, 157, 186, 197, 244, 386, VII, 6º, III e VII, e 158, todos do CPP; e arts. 59, 65, III, "d", e 70, do Código Penal, pugnando pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Argumenta que a decisão não enfrentou de forma exauriente os requisitos da fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal, defendendo que a denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias concretas seria insuficiente para legitimar a abordagem. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à tese da perda de uma chance probatória pela não realização da perícia no aparelho celular, além de questionar a valoração da confissão extrajudicial em face do direito ao silêncio exercido em juízo e a fundamentação da dosimetria da pena-base. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela rejeição dos aclaratórios, conforme se extrai do ID.106074598. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015647-32.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON REIS AMORIM SALES, JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão. Trata-se de recurso de natureza vinculada, cuja oposição está estritamente limitada às hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal. Todavia, no presente caso, não assiste razão ao embargante. Analisando detidamente o conteúdo do acórdão embargado (ID.104242685) frente às razões expostas pela defesa, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois todas as questões apontadas como omitidas foram objeto de análise profunda e fundamentada por este Colegiado. Por cautela, cumpre trazer à baila a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.PRELIMINAR DE NULIDADE POR PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. PREJUÍZO MERAMENTE HIPOTÉTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTOSSUFICIENTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. DILIGÊNCIA PRÉVIA DE CONFIRMAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO E DO VEÍCULO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ART. 244 DO CPP. CRIME PERMANENTE. FLAGRÂNCIA PROLONGADA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU INTERESSE PESSOAL NA INCRIMINAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCULTAÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO EM INVÓLUCRO PLÁSTICO. TENTATIVA DE FRUSTRAR A FISCALIZAÇÃO ESTATAL. MODUS OPERANDI DE MAIOR REPROVABILIDADE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CP. SILÊNCIO EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. RECONHECIMENTO. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 44, III, DO CP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Joseilton Silva dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, em razão de ter sido flagrado portando revólver calibre .38 e transportando fuzil calibre 7.62 com munições, sem autorização legal, pleiteando a nulidade do processo, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. 2.Há três questões em discussão: (I) definir se a não realização de perícia no aparelho celular configura nulidade por perda de uma chance probatória; (II) estabelecer se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima, é ilícita; (III) determinar se há suficiência probatória para a condenação e se a dosimetria da pena comporta reforma. A teoria da perda de uma chance probatória exige demonstração de prejuízo concreto e essencialidade da prova não produzida, o que não se verifica quando a alegação defensiva é meramente hipotética e o conjunto probatório é suficiente e autônomo. A inexistência de perícia no aparelho celular apreendido, com fincas a identificar eventual inexistência de negociação ilícita, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. A denúncia anônima, quando detalhada e corroborada por diligências prévias que confirmam características do suspeito e do veículo, legitima a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. A situação de flagrante delito em crime permanente autoriza a atuação policial, nos termos do art. 303 do CPP, afastando a ilicitude da prova. A materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão (fls. 27-ID.88519112) e laudos periciais (ID. 88519395 e ID. 88519518) que atestam a aptidão das armas, enquanto a autoria decorre de depoimentos policiais coerentes e harmônicos colhidos sob contraditório. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando corroborados por outros elementos probatórios e ausentes indícios de má-fé. A confissão extrajudicial, ainda que não ratificada em juízo, pode ser valorada quando corroborada por provas judicializadas, não havendo violação ao art. 155 do CPP. O silêncio do acusado em juízo não configura retratação da confissão extrajudicial, impondo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ. A incidência da atenuante encontra limite na Súmula 231 do STJ, impedindo a redução da pena abaixo do mínimo legal. No concurso formal envolvendo dois crimes, a fração de aumento deve ser fixada em 1/6 (um sexto), conforme orientação jurisprudencial. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível diante da presença de circunstância judicial desfavorável. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e reduzir a fração do concurso formal para 1/6, redimensionando a pena definitiva do apelante para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, mantida a sentença condenatória em todos os demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 155, 244, 303 e 563; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, III, 65, III, “d”, e 70; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 828672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 814902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.05.2023; STJ, AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2027293/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2209152/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.10.2023; STJ, HC 467756/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019. Inicialmente, no que se refere a questão da busca pessoal e veicular, esta foi examinada à exaustão, com análise dos requisitos da fundada suspeita do art. 244 do CPP e da natureza permanente do crime de porte ilegal de arma de fogo, que autoriza a atuação policial no estado de flagrância nos termos do art. 303 do CPP. Consta no julgado que a abordagem não foi aleatória, mas decorreu de uma notícia-crime detalhada que descrevia as características do suspeito e do veículo, confirmadas pelos policiais no local indicado. O Colegiado aplicou o artigo 244 do Código de Processo Penal ao concluir que a sequência dos fatos — informação específica, deslocamento para averiguação e identificação visual compatível — configurou a fundada suspeita necessária para a intervenção estatal. Além disso, destacou-se a natureza permanente dos crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo, o que legitima a atuação policial em estado de flagrância contínua. Quanto à tese da perda de uma chance probatória pela ausência de perícia no celular, o pronunciamento jurisdicional abordou o tema com amplitude, esclarecendo que a defesa não demonstrou prejuízo concreto, limitando-se a alegações hipotéticas. O acórdão consignou que o conjunto probatório é autossuficiente, formado por autos de apreensão, laudos periciais de eficiência das armas e depoimentos testemunhais harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. Portanto, a inexistência da prova técnica mencionada não criou um vácuo instrutório capaz de anular o processo, tendo sido respeitados os artigos 158 e 563 do Código de Processo Penal. Em relação à valoração da confissão extrajudicial e ao direito ao silêncio, este Colegiado explicou de forma clara que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos. A confissão prestada na fase policial, na presença de advogada, foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo. O julgado enfrentou o artigo 155 do CPP, ressaltando que a prova judicializada deu suporte à conclusão condenatória. Ademais, esclareceu-se que o silêncio do réu em juízo não constitui retratação da confissão anterior, motivo pelo qual foi inclusive reconhecida a atenuante em benefício do recorrente, demonstrando que o silêncio foi respeitado em seus limites constitucionais. Por fim, a dosimetria da pena também foi exaustivamente revisada. O acórdão justificou a manutenção da exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, destacando que a ocultação deliberada de um fuzil de uso restrito em invólucro plástico para frustrar a fiscalização revela maior reprovabilidade da conduta. Não houve utilização de elementar do tipo, mas sim valoração de circunstância concreta que extrapola o padrão normal do delito. O redimensionamento da pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto e a fundamentação sobre a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, seguiu rigorosamente os critérios do artigo 59 do Código Penal e as súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Não há, pois, qualquer lacuna decisória a ser suprida. O que o embargante pretende, em verdade, é que o acórdão proceda a uma numeração explícita de cada dispositivo legal como condição de habilitação recursal perante as instâncias superiores — finalidade que, além de não corresponder a vício de fundamentação, encontra solução direta no instituto do prequestionamento ficto. Assim, a análise clara e fundamentada das teses jurídicas pela Corte de origem é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA . TRECHO NO ACÓRDÃO QUE SE REFERE A PROCESSO ESTRANHO À LIDE. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS . 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2 . Há o erro material apontado, pois, após a transcrição dos excertos do acórdão local, foram inseridos trechos de acórdão estranho à lide, de modo que devem ser alijados. 3. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2 .123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 4. Os argumentos da parte embargante, que apontam sua discordância com a solução jurídica encontrada, constituem pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios . 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro material.(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2463736 SP 2023/0329371-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)-grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OMISSÃO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. SEMIABERTO . PENA INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas o debate do conteúdo da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos (AgRg no REsp 1747006/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018). 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta . 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1827808 PR 2019/0207613-5, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019)-grifo nosso Dessa maneira, a fundamentação lançada no acórdão embargado abordou os pontos necessários para a prestação jurisdicional plena, restando a matéria federal e constitucional devidamente debatida para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Por conseguinte, a manutenção do acórdão é medida que se impõe, ante a ausência de requisitos para a integração da decisão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015647-32.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON REIS AMORIM SALES, JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE