PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305843-51.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTS. 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PROVA DOCUMENTAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.



ACÓRDÃO



            Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305843-51.2013.8.05.0146, da comarca de JUAZEIRO, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelado GERALDO DOS SANTOS ARAUJO.


            ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



                        Sala das Sessões, de 2022.



Presidente



Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator



Procurador de Justiça





 



 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime - Impedida Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif.

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305843-51.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, independendo de preparo, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO em face da sentença de fls. 633/640 (processo origem SAJ), proferida nos autos da “Ação de Procedimento Ordinário de cobrança com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0305843-51.2013.805.0146” movida por GERALDO DOS SANTOS ARAUJO, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, na qual foi deferido o pleito liminar, determinando que o Município de Juazeiro “conceda a vantagem denominada estabilidade econômica de Geraldo dos Santos Araújo, em atenção ao vencimento do cargo de Gerente, simbologia DAS-6, bem como que proceda à progressão horizontal do requerente, em três referências, dentro da própria classe de seu cargo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).” e, por conseguinte, declara a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo, confirmando a medida liminar deferida e, julga parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos, in verbis:



“No mérito, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos, confirmando a liminar, para CONDENAR o Município de Juazeiro a conceder a vantagem denominada “estabilidade econômica” a GERALDO DOS SANTOS ARAÚJO, em atenção ao vencimento do cargo de Gerente, simbologia DAS-6, bem como que proceder à progressão horizontal do Requerente, em três referências, dentro da própria classe de seu cargo, para o nível “D”. Também condeno o Município de Juazeiro ao pagamento das diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal e a partir da propositura da ação, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. Condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, por força de isenção legal.



MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, representado, interpôs recurso de apelação, independendo de preparo, ID 130753234, suscitando, preliminarmente, ocorrência de coisa julgada decorrente de anterior processo nº 0000620-05.2014.5.05.0342, perante a Justiça do Trabalho, no qual o postulante, ora apelado, teve reconhecido seu vínculo celetista, com trânsito em julgado em 14/11/2016. Sustenta que o reconhecimento do vínculo celetista inviabiliza a pretensão de enquadramento no plano de cargos dos Servidores efetivos. Pugna pela condenação do postulante por litiga de má-fé ao buscar pela via judicial, receber, dolosamente, verbas trabalhistas e estatutárias em virtude do mesmo vínculo com a Prefeitura Municipal de Juazeiro.



Defende, em apertada síntese, que apenas os servidores que lograram aprovação em concurso público poderiam ser efetivados. Mesmo estes, para o serem, precisariam estar a mais de 2 (dois) anos nos quadros da Prefeitura. É de se observar, ainda, que os Servidores estabilizados não se enquadram na previsão art. 248, da Lei 1.460/96.



Afirma que a referida Lei 1.460/96 (art. 86) não efetivou os Servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT. Mesmo que se entenda que a Lei 1.460/96 efetivou os Servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, o que não se admite, ainda assim tal ato é nitidamente inconstitucional, devendo ser declarado até mesmo ex officio pelo Magistrado, o que desde já se requer



Sustenta a inconstitucionalidade do plano de cargos e salários instituído pela Lei 1.520/97, por afronta ao inciso XIII do Art. 37 e ao inciso IX, do Art. 7º, ambos da Constituição Federal, bem como inobservância às Súmulas Vinculantes nº 04 e nº 42, posto que seria vedada a vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do serviço público.



Ressalta que a efetivação requerida pela Parte Autora constitui-se em verdadeira burla à regra prevista no art. 37, II, da CF/88. A Constituição é norma fundamental do Estado democrático de direito, estando à cima das demais Leis editadas pelos entes federados. É inadmissível que se entenda que uma norma municipal prevaleça sobre uma previsão expressa na Constituição Federal.



Explica que “A Lei 2.605/2016, publicada no dia 31/03/2016, instituiu um plano de cargos dentro dos parâmetros constitucionais, prevendo uma tabela de remunerações devidas ao Servidor quando este promover ou progredir. A nova sistemática difere da criada pela Lei 1.520/97, não sendo possível a aplicação concomitante das duas normas. Ademais, a Lei 2.605/2016, em seu art. 43, revogou expressamente a Lei 1.520/97. Atualmente, a parte autora encontra-se devidamente enquadrada na Lei 2.605/2016. Em continuidade da aplicação desta Lei, os Servidores estão sendo avaliados para progredirem ou promoverem. O deferimento da presente ação implica, necessariamente, a exclusão da parte autora da regulamentação dada pela Lei 2.605/2016.”



Nesse sentido, acusa violação ao princípio da reserva legal e defende a incompatibilidade dos dispositivos legais, da Lei Municipal atacada, com as normas constitucionais invocadas e, ainda, afronta ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à proibição de vinculação de remuneração de servidor público.



Pede a concessão de efeito suspensivo à apelação, sob a alegação de grave insegurança jurídica, para suspender os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência deferida, que confere ao Apelado o direito à progressão funcional pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.



Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença atacada, julgando improcedente o pedido autoral, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/97, especificamente, dos artigos 15 e 18, que tratam da progressão e demais que afrontam as normas constitucionais.



Inobstante intimado o Apelado não apresentou contrarrazões consoante certidão refletida em fl.729 (processo origem SAJ).



Recurso distribuído, por prevenção, a anterior Agravo de Instrumento nº 0021040-67.2016.805.0000, cabendo-me, atualmente, a relatoria.



Feito convertido em diligência, por relatora anteriormente sorteada, consoante despacho refletido em ID 22534662, devidamente cumprida pelo Município recorrente, consoante manifestação refletida em ID 23839137.



É o relatório.



Salvador, 05 de setembro de 2022.



                        Alberto Raimundo Gomes dos Santos

            Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 

 

 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305843-51.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
APELADO: GERALDO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

A2

VOTO

 

A controvérsia submetida à análise desta Corte é o direito ou não da parte Apelada à progressão horizontal e à correção do salário-base que o Autor, ora Apelado, alega fazer jus.

 

O Município recorrente suscita, preliminarmente, ofensa à coisa julgada, em razão da existência de anterior processo trabalhista nº 0000620-05.2014.5.05.0342/Rec.Ordinário, transitado em julgado, fls.708/712 (processo origem SAJ), no bojo do qual o Apelado teve reconhecido seu vínculo celetista.

Contudo, da análise dos autos vê-se que na referida ação trabalhista fora reconhecido o vínculo celetista do Apelado até 1996, quando foi publicado o Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro-BA.

Por essas razões, rejeito a preliminar.

 

No mérito, também não assiste razão ao Município apelante.

 

O exame dos autos evidencia que o postulante, ora apelado, foi contratado pelo Município de Juazeiro em 01 de agosto de 1982, sem concurso público, por meio de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A sentença recorrida reconheceu o direito do Apelado à progressão horizontal, em 3 (três) referências, dentro da própria classe, conforme Arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997.

O Apelante sustenta a inconstitucionalidade da referida lei, por entender que esta afrontaria ao inciso XIII do Art. 37 e ao inciso IX, do Art. 7º, ambos da Constituição Federal, posto que seria vedada a vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do serviço público.

Ocorre que, da análise atenta a seus dispositivos, depreende-se que o referido diploma legal não possui o condão de estabelecer indexador para o cumprimento da obrigação discutida nestes autos, não implicando, necessariamente, qualquer vinculação ao salário mínimo nacional, proibida nos dispositivos constitucionais referidos e nas Súmulas Vinculantes nº 04 e nº 42.

Na realidade, o que se extrai da leitura do Art. 5º, X, da Lei Municipal nº 1.520/97 é que a vinculação estabelecida refere-se ao menor salário vigente no âmbito do Município de Juazeiro, e não ao salário mínimo nacional, ao estabelecer o seguinte conceito de faixa salarial: “o conjunto de salários de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo”.

Destaca-se que a vedação constitucional se refere à impossibilidade de reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não se verifica na espécie.

Ademais, imperioso ressaltar que o piso remuneratório do servidor público tanto poderá ser equivalente ao salário mínimo quanto poderá ser superior a ele.

Assim, não se sustentam os fundamentos do Município de Juazeiro quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997.



Neste sentido, este Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade da norma em referência:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. [...] 6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PRECITADO MUNICÍPIO. PROVA DOCUMENTAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0962823-95.2015.8.05.0146, Relator(a): Desa. ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 03/04/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. Omissão injustificada. PREENCHIDOS OS REQUISTOS LEGAIS DA AUTORA PARA ELEVAÇÃO NA CARREIRA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. Pretende a Autora a implantação da Progressão Horizontal, Faixa Salarial 05 do código do Cargo de Agente de Administração - 02.05.18 - no Nível "J", equivalente a 2,4700 (dois vírgula quatro mil e setecentas) vezes o menor salário adotado pelo Município. Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional. […] Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0502579-37.2016.8.05.0146, Relator(a): Desa. LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 13/02/2019)



AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.520/97. AFASTAMENTO. GARANTIA DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502916-26.2016.8.05.0146, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em:16/04/2019). (grifei).”



Ainda neste ponto, oportuno transcrever os fundamentos lançados pelo eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0502580-22.2016.8.05.0146:



“Não vislumbro, entretanto, inconstitucionalidade na norma. Com efeito, embora o Município sustente ser a 'a tabela contida no ANEXO XVIII (fls. 82 e 93), que vincula a remuneração dos Servidores à multiplicação do salário-mínimo pelos índices ali previstos' (fl. 299) incompatível com o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, razão não lhe assiste. É que o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica, necessariamente, indexação ao salário-mínimo nacional, proibida pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal e pelo Enunciado n. 4 da Súmula Vinculante do STF. É fato que o referido piso remuneratório poderá se equivaler ao salário-mínimo circunstancialmente, assim como também é verdade que poderá ser a ele superior. A vedação constitucional se dirige à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre no presente caso.”

 

Ademais, os Arts. 18 e 19 da Lei 1.520/9, estabelecem os requisitos necessários à progressão horizontal dos servidores do município Apelante, que, interpretados em conexão com os Arts. 24 e 27, da mesma lei, são capazes de oferecer amparo legal à progressão de nível demandada pelo Apelado. Vejamos:

Art. 18 – Progressão Horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho.

§1º – Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção sendo este último na forma da legislação anterior a esta e aplicável ao mesmo.

§2º – As referências de vencimento são as constantes da tabela salarial – Anexo XVIII.

Art. 19 – O servidor terá direito a progressão horizontal, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

I – houver completado 365 dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidos até 05 (cinco) faltas ao ano;

II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho do cargo e classe que ocupe.



No que tange à avaliação de desempenho, dispõe a mencionada legislação:

Art. 24. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição de desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio.

(...)

Art. 27. A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical.



In casu, analisando-se os documentos acostados à exordial, fls. 14/23 e fls. 33/178 (processo de origem SAJ), é possível verificar que o Apelado comprova atendimento a todos os requisitos e exigências legais, previstos para concessão da progressão pleiteada, consoante asseverado pelo douto sentenciante, in verbis: “(...)” Assim, analisando o período no qual o Autor exerceu as funções de Chefe do Núcleo de Apoio, Assistente de Departamento, Superintendente de Abastecimento, Supervisor de Núcleo, Supervisor de Núcleo de Recursos Hídricos e Supervisor de Núcleo de Recursos Hídricos e Estradas Rurais, verifica-se que o Autor preenche os requisitos necessários para incorporação das referidas vantagens.” “(...)”.Ora, em assim sendo, o legislador exigiu 365 dias de exercício do cargo para avanço em cada referência, limitadas a três progressos, de modo que o Autor faz jus ao progresso horizontal no limite das três referências, vez que é servidora estatutária desde 1982. Considerando esta limitação, somada ao fato que a progressão se dá ao nível imediatamente seguinte e considerando que esta jamais foi concedida ao Autor, este fará jus à progressão horizontal ao nível D, e não ao nível J como requerido na exordial.” “(...)”.



Estando o servidor apto ao avanço de níveis, caberia à Administração a criação da Comissão de Avaliação e Desempenho, prevista no Art. 26 da Lei de Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Públicos.



Na peça inicial, o Apelado traz a informação de que a Administração Municipal jamais instituiu tal comissão, contudo, é cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que deixou de observar seu dever de instituir a referida comissão avaliadora e de avaliar a atuação de seus funcionários, sob pena de restar configurado exercício de pode legislativo negativo.



Neste ponto, irretocável o posicionamento do Juízo de origem no sentido de que a inércia do Apelante em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores não pode prejudicar o servidor Apelado.



Este é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997. AFASTADA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (TJ-BA - APL: 05015869120168050146, Relator: Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997. AFASTADA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTES DO TJ/BA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ENVOLVENDO RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR. VEDAÇÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A hipossuficiência do recorrido restou demonstrada nos autos da presente lide; 2. Em que pesem as alegações do Município sobre a inconstitucionalidade da Lei 1.520/97 por utilizar o salário mínimo municipal como indexador, verifica-se que o ente público, como bem salientou o juízo singular, esquivou-se de indicar expressamente o dispositivo legal que estaria realizando a vedada vinculação ao salário mínimo; 3. Restando incontroverso o fato de que o autor preencheu o requisito do critério temporal, inexiste óbice ao deferimento da progressão horizontal dentro da própria classe, em razão de que o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores; 4. A concessão da tutela de urgência implicaria no pagamento de valores relativos à progressão horizontal do servidor, o que esbarra nas normas legais supracitadas; 5. Apelação parcialmente provida para revogar a tutela de urgência. (TJ-BA - APL: 05029154120168050146, Relator: Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019)”



“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COBRANÇA. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROVA DOCUMENTAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05033528220168050146, Relator: Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2018)”



Desta forma, preenchidos os requisitos legais, critério temporal e avaliação de desempenho, evidencia-se o direito do servidor à progressão pleiteada.



Isso, porque o servidor comprova ser Auxiliar de Contabilidade, código 04.01.27, integrante do quadro de funcionários do Município Apelante, tendo ingressado no ano de 1982, enquanto o legislador municipal exigiu 365 dias de exercício do cargo para o avanço em cada nível, fazendo jus o Apelado à progressão horizontal em 3 (três) referências, dentro da própria classe, com todas as suas repercussões financeiras.



Infundada é a alegação da existência de novo plano de cargos e salários, tendo em vista que o Recorrido demonstra fazer jus às progressões devidas na vigência do diploma anterior.



Outrossim, acerca do pedido de suspensão da medida liminar deferida, também não merece prosperar a irresignação do recorrente.

Com efeito o risco de irreversibilidade da medida é irrisório, pois a tutela provisória atende a teor literal de legislação municipal em regência. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para fins de ser determinado, em ação de obrigação de fazer, que o Estado pague a remuneração mensal do Autor, a título de progressão horizontal, sob pena de locupletamento ilícito da administração. Em casos tais, a norma contida na Lei 9.494/1997 deve ser interpretada restritivamente, conforme firmado pelo STF no julgamento da ADC 4, limitando-se a proibição de concessão de tutela antecipada aos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não abrangendo a pretensão de pagamento da vantagem regularmente prevista em lei municipal.

 

Não há qualquer vedação à referida concessão da medida liminar em face da Fazenda Municipal ou mesmo alegado risco de prejuízo financeiro irreversível ao Apelante.



Acrescente-se que a concessão da promoção foi deferida logo após a instrução do feito. Nesse sentido, não deve ser revogada a tutela antecipatória concedida na sentença.

 

Em igual acepção ao quanto aqui sedimentado, colhe-se os seguintes precedentes desse Sodalício em processos análogos, envolvendo pagamento da mesma vantagem a servidores do Município de Juazeiro:



APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1 – O pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação. 2 – resta afastada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.250/97, haja vista a adequação da norma municipal com o quanto estabelecido na Constituição Federal, respeitando ao princípio da legalidade, mormente porque toda lei que implique aumento de despesas/gastos de pessoal tem de respeitar à prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Em relação ao mérito, a discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-BA - APL: 80024946420198050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/97. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DA LEI FAZ REFERENCIA EXPRESSA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR, IMPOSSIBILITANDO A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ASSIDUIDADE. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

Não pode ser conhecida a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/97, sob a alegação de que a mesma utiliza o salário mínimo como indexador, mas não informa qual artigo faz referência expressa ao salário mínimo, não sendo possível submeter a arguida inconstitucionalidade ao juízo de admissibilidade, para apreciação do Plenário deste Tribunal de Justiça.

Determina o art. 19, da Lei Municipal nº 1.520/97, que ao servidor será garantida a progressão horizontal quando cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, bem como de conceito favorável em avaliação de desempenho.

No caso em tela, o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pela documentação acostada aos autos, sendo que a inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho dos seus servidores assegura aos mesmos os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.

Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0962149-20.2015.8.05.0146, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 26/02/2019 – grifos aditados)”



Por outro lado, no que se refere aos encargos decorrentes da condenação da Fazenda Pública, cumpre a reforma, de ofício, da sentença hostilizada, por se tratar de matéria de ordem pública.



In casu, a sentença guerreada condenou o Município demandado ao pagamento das diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal e a partir da propositura da ação, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação.



Registre-se por oportuno que, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso Extraordinário nº 870947 (TEMA 810), adotou o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra, calculados desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança.



Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda, in verbis:



“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”



Deste modo, por ser de matéria de ordem pública, adequo, de ofício, os consectários legais da sentença, para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, que devem ser orientados pela seguinte regra:

i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da supracitada Emenda Constitucional nº 113.



Por fim, nos termos art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reformando, de ofício, a sentença, apenas para adequar os encargos legais da condenação contra a Fazenda Pública, na forma da fundamentação supra.

 

            Sala das Sessões, de de 2022



                        Alberto Raimundo Gomes dos Santos

                   Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator