PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO E RÁDIO EM QUARTOS PRIVATIVOS. CONFIGURAÇÃO DE LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - TEMA 1066 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando suspensão de execução pública de obras musicais em estabelecimento hoteleiro, sob pena de multa diária de R$ 500,00, fundamentada na ausência de licenciamento junto ao ECAD em violação aos direitos autorais protegidos pela Lei nº 9.610/98. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1066, estabeleceu que a disponibilização de equipamentos em quartos de hotel permite a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, e que a contratação de TV por assinatura não impede tal cobrança, inexistindo bis in idem. 5. A tutela de urgência mostra-se devidamente fundamentada em razão da continuidade da execução desautorizada, a causar lesão aos direitos autorais. 6. A alegação de bloqueio via SISBAJUD é improcedente, porquanto a decisão se limitou a determinar a suspensão das atividades, com a cominação de astreintes, inexistindo ordem de bloqueio. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 9.610/98, art. 68, § 3º; CPC, arts. 139, IV, 297, 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1066; TJ-BA, Apelação nº 80106451420228050146, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 05746631520188050001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80590422320238050000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 21.01.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036444-07.2025.8.05.0000, sendo agravante PORTO MAR HOTEL E EVENTOS LTDA e agravado(a) ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036444-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO MAR HOTEL E EVENTOS LTDA
Advogado(s): ANDREIA ELIAS PAULINO ALVES
AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s):GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
ACORDÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos privativos de hotel configura execução pública sujeita ao pagamento de direitos autorais ao ECAD; (ii) se a contratação de serviços de TV por assinatura afasta tal responsabilidade; e (iii) se houve determinação de bloqueio de ativos financeiros e o seu cabimento na espécie.
3. Os quartos de hotel constituem locais de frequência coletiva nos termos do art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98, configurando execução pública a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTO MAR HOTEL E EVENTOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro-BA que, nos autos da Ação ordinária de n. 8004928-79.2024.8.05.0201, ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão/interrupção de qualquer execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas referentes à sonorização dos aposentos do hotel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID 85097991), o agravante, inicialmente, assevera que, por falha administrativa, a notificação extrajudicial juntada aos autos não foi devidamente encaminhada à gerência do hotel, impedindo qualquer manifestação ou tentativa de resolução prévia da controvérsia. Acrescenta que o hotel jamais foi visitado por qualquer representante autorizado do ECAD e que, em momento algum, houve tentativa do agravado, de contato direto para realizar a devida quantificação dos valores ou para esclarecer os critérios utilizados na apuração do suposto débito, ferindo-se dever de boa-fé objetiva e cooperação previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Alega ausência de execução pública nos termos do art. 68 da Lei nº 9.610/98, aduzindo que não realiza eventos, shows, nem utiliza música ambiente nas áreas comuns do hotel, de modo que a única forma de acesso a conteúdo musical no local se dá por meio de televisores e rádios instalados em quartos privativos dos hóspedes. Invoca o julgamento do STJ no REsp 1.589.598/MS (Tema 1.066), sustentando que a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de hotel, por si só, não configura execução pública, sendo necessária a demonstração de que há efetiva comunicação ao público das obras musicais. Defende a responsabilidade da operadora de TV por assinatura, alegando que os televisores dos quartos do hotel estão conectados a serviço de TV por assinatura regularmente contratado com a operadora Oi, a qual já realiza o pagamento dos direitos autorais sobre os conteúdos transmitidos. Questiona a ausência de liquidação prévia do débito, aduzindo que o valor da suposta dívida (R$ 47.292,16) foi arbitrado unilateralmente pelo ECAD, sem qualquer critério objetivo ou apuração concreta do número de quartos ocupados, da frequência de uso dos aparelhos, ou da efetiva execução de músicas. Sustenta a ilegalidade do bloqueio de ativos sem a devida apuração judicial de débito concreto, alegando que a medida representa constrição patrimonial desproporcional e injustificada, prejudicando o funcionamento regular de suas atividades. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando-se ao agravado que se abstivesse de praticar quaisquer atos que pudessem resultar na suspensão ou interrupção da transmissão de obras protegidas por direitos autorais, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso, para que seja revogada a decisão agravada, reconhecendo-se a ausência de execução pública de obras musicais protegidas e a inexistência de débito perante o ECAD. Em contrarrazões (ID 86989768), o agravado defende a manutenção da decisão liminar concedida com base no art. 105 da Lei nº 9.610/98, argumentando que a tutela foi corretamente deferida após verificadas as violações de direito autoral perpetradas pelo agravante. Sustenta que as provas juntadas demonstram a disponibilização de aparelhos televisores nos aposentos do hotel, configurando execução pública sujeita ao pagamento de direitos autorais. Invoca o Tema 1.066 do STJ. Argumenta que a liminar não prejudica o funcionamento do hotel, pois apenas determina a suspensão das execuções enquanto não houver o devido licenciamento perante o ECAD. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 85118077). É o relatório com o qual encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 6 de setembro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036444-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO MAR HOTEL E EVENTOS LTDA
Advogado(s): ANDREIA ELIAS PAULINO ALVES
AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Constata-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conhecendo-se do recurso. O presente Agravo de Instrumento se volta contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão/interrupção de execução pública de obras musicais no estabelecimento hoteleiro recorrente, sob o fundamento de violação aos direitos autorais protegidos pela Lei nº 9.610/98. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de execução pública, aduzindo que a música é acessada apenas via televisores e rádios em quartos privativos, não configurando comunicação ao público, e que a responsabilidade seria da operadora de TV por assinatura (Oi), configurando bis in idem. Alega, ainda, cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia e de quantificação do débito pelo ECAD e haver ilegalidade de suposto bloqueio de ativos via SISBAJUD, que lhe acarreta perigo de dano. A controvérsia reside em apreciar se a mera disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos privativos de hotel configura execução pública sujeita ao pagamento de direitos autorais ao ECAD, bem como se a contratação de serviços de TV por assinatura afasta a responsabilidade do empreendimento hoteleiro pelo licenciamento de direitos autorais. Tal questão encontra arcabouço jurídico na Lei nº 9.610/1998, especialmente em seu art. 68, que define o conceito de execução pública e os pressupostos para a correspondente cobrança: Lei 9.610/1998, Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6º será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Logo, ao contrário do sustentado pelo agravante, a disponibilização de aparelhos de televisão e rádio em quartos de hotel configura execução pública nos termos da lei, pois os quartos de hotel são considerados locais de frequência coletiva, conforme disposição expressa do art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98. Verifica-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1066, uniformizou a compreensão jurídica sobre a questão, assentando a seguinte tese: Tema nº 1066 do STJ, Tese Firmada: a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. Nessa linha, o argumento de que a operadora de TV por assinatura já realiza o pagamento dos direitos autorais não prospera, tendo em vista que a tese firmada no Tema 1.066 do STJ estabeleceu expressamente que "a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." Desse modo, estavam presentes na origem a relevante fundamentação jurídica e também o perigo de dano, considerando-se que a continuidade da execução não autorizada de obras musicais, configura lesão aos direitos autorais dos titulares representados pelo ECAD. Já em relação ao suposto bloqueio de valores via SISBAJUD, constata-se que não consta da decisão agravada, que se limitou da determinar a suspensão/interrupção da execução pública de obras musicais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se observando a existência de ordem de bloqueio financeiro conforme se extrai da leitura da decisão impugnada (ID 485109638, dos autos de origem). Ressalta-se que a cominação de astreintes tem natureza eminentemente coercitiva, encontrando respaldo nos arts. 139, inciso IV, 297, 497 e 537 do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que, no caso concreto, o valor fixado pela decisão agravada revela-se adequado e observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse cenário, observa-se que a decisão a quo encontra-se em harmonia com outros julgados desta Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE APELANTE. ART. 370 DO CPC. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS VERIFICADA. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.066 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a parte apelante ao pagamento de mensalidades vencidas e vincendas relativas à cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) entre os anos de 2020 e 2022. 2. Indefere-se o pleito de gratuidade de justiça. Recurso conhecido, pois recolhido o preparo recursal . 3. À luz do art. 370 do CPC, não se vislumbra cerceamento de defesa, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. 4. Consoante precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se a legitimidade do ECAD para a cobrança de direitos autorais, a qual decorre do art. 99 § 2.º da Lei n .º 9.610/9 e prescinde de filiação ou autorização. 5. Ante o teor do Tema 1 .066 do STJ, não se observa ilegalidade na cobrança pelo ECAD de direitos autorais em decorrência da disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de hotel, não reclamando reforma a sentença que assim compreendeu. 6. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 § 11 do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80106451420228050146, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 27/08/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). (Grifos Acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RADIOFUSÃO EM QUARTOS DE HOTÉIS E MOTÉIS. CABIMENTO. TEMA Nº 1.066 DO STJ. BIS IN DEM NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CPC. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA Nº 261 DO STJ. AFASTADA MULTA MORATÓRIA DE 10% FIXADA DE FORMA UNILATERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, prescreve em três anos a pretensão de cobrança de direitos autorais pela reprodução não autorizada de obras musicais, visto que trata-se de pretensão de reparação civil de caráter extracontratual, atraindo a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O STJ sedimentou a controvérsia, através do Tema nº 1.066, autorizando a cobrança de direitos autorais pelo ECAD em virtude da mera disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. A tese firmada ainda estabelece que “a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem”. 3 . Desse modo, mostra-se incontroverso nos autos que a parte requerida, ora apelante, disponibiliza aparelhos de televisão nos quartos do hotel, o que implica na incidência do Tema nº 1066 do STJ, mostrando-se devida a cobrança efetivada pelo ECAD, não configurando bis in idem a contratação de serviços de TV a cabo. 4. Quanto a apuração dos valores cobrados, estes devem ser calculados em sede de liquidação de sentença, nos termos da Súmula nº 261 do STJ. No que concerne a cobrança de multa de 10% sobre o valor devido, esta mostra-se indevida, por ausência de previsão legal e inexistência de relação contratual prevendo a aplicação da referida sanção . 5. Reforma parcial da sentença para determinar a apuração dos valores devidos ao ECAD em sede de liquidação de sentença (Súmula nº 261 do STJ), observada a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), bem como afastar a incidência da multa moratória de 10% sobre o valor devido, por se tratar de sanção estabelecida unilateralmente, mantendo-se os demais termos do decisum. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05746631520188050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024). (Grifos Acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/ PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA INIBITÓRIA. ECAD. FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS DIREITOS AUTORIAIS. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS. INTELECÇÃO DO ART. 105 DA LEI Nº 9.610/1998. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80590422320238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 21/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024). (Grifos Acrescidos). Conclui-se que a irresignação recursal não prospera, porquanto não se verificou dissonância do julgado com o contexto fático-probatório, a jurisprudência dominante sobre o tema ou a norma legal pertinente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036444-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO MAR HOTEL E EVENTOS LTDA
Advogado(s): ANDREIA ELIAS PAULINO ALVES
AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
VOTO