PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais nº 8151253-07.2025.8.05.0001, ajuizada por JORGE COSTA ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilegítima a inscrição do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e determinar sua exclusão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 50,00 até o limite de R$ 5.000,00, afastando, contudo, a condenação em danos morais com base na Súmula 385 do STJ, ante a existência de anotações preexistentes no nome do autor. A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade passiva do banco apelante para responder por registro no SCR, sobre a licitude da manutenção de informações creditícias no referido sistema e sobre a consequente configuração de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que questiona registro no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se a manutenção de registro de dívida no SCR, sem prévia notificação individualizada ao consumidor, configura ato ilícito apto a ensejar sua exclusão; (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em contrarrazões, deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente a sentença ao sustentar a natureza informativa do SCR, o cumprimento de dever legal pelo banco e a ilegitimidade passiva da instituição financeira, estabelecendo correlação lógica com os fundamentos da decisão impugnada. 4. A ilegitimidade passiva, arguida pelo apelante, não merece acolhimento. Embora o Banco Central do Brasil seja o administrador do SCR, as instituições financeiras são as responsáveis pela inclusão e manutenção dos dados no sistema, possuindo legitimidade para responder por eventuais irregularidades, conforme o art. 13, § 1º e 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Ademais, o banco apelante, como cessionário do contrato originalmente celebrado com o Banco Pine S.A., sub-rogou-se nos direitos e obrigações, passando a integrar a relação jurídica com o consumidor. 5. No mérito, o SCR/SISBACEN constitui sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento das operações de crédito e à supervisão do risco pelas instituições financeiras, nos termos da regulamentação aplicável. A instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional possui dever normativo de remeter mensalmente informações relativas às operações de crédito ao Banco Central, conforme art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022 e Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o compartilhamento de dados para fins cadastrais e de histórico de crédito. 6. A mera inserção ou manutenção de informações no SCR, quando fundada em dívida existente e com origem comprovada, não configura, por si só, anotação desabonadora nem ato ilícito, pois o sistema não se equipara aos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, destinando-se à transparência, à segurança das relações de crédito e à supervisão do sistema financeiro. 7. A existência da dívida é incontroversa, tendo sido demonstrada pela documentação coligida nos autos, restando a controvérsia centrada na ausência de notificação prévia. Não há demonstração de ilegalidade na origem da informação reportada. 8. A responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ, sendo inviável a responsabilização da instituição financeira pela ausência de comunicação individualizada a cada remessa mensal de informações ao SCR. 9. Inexistindo ato ilícito e ausente comprovação de dano efetivo, não se configura dever de indenizar por danos morais. A própria sentença já reconheceu a ausência de dano moral, aplicando a Súmula 385 do STJ em razão das anotações preexistentes no nome do autor constantes no relatório do SCR. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remessa e manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN constituem dever normativo da instituição financeira e não configuram ato ilícito quando ausente irregularidade na origem do débito. 2. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula nº 359 do STJ, não podendo ser imputada à instituição financeira credora. 3. A instituição financeira que figura como credora e detém a titularidade do crédito possui legitimidade passiva para responder por demandas que questionam registros no SCR. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 4º e 13; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, pub. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 22.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8151253-07.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e como Apelado JORGE COSTA ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151253-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELADO: JORGE COSTA ALMEIDA
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8151253-07.2025.8.05.0001, ajuizada por JORGE COSTA ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (id. 94735495), o Apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não detém qualquer ingerência sobre a divulgação das informações constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), cuja administração e gestão competem exclusivamente ao Banco Central do Brasil. Argumenta, ainda, que o contrato discutido na demanda foi originalmente celebrado com o Banco Pine S.A., tendo sido posteriormente cedido ao Banco de Brasília S.A. – BRB. Defende que o envio de informações relativas às operações de crédito ao Banco Central decorre de imposição legal dirigida às instituições financeiras, razão pela qual inexiste qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização. Aduz, ademais, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, porquanto constitui ferramenta de supervisão e monitoramento mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada ao acompanhamento e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores arbitrados a título de condenação. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 94706983. Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no id. 94706986, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151253-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELADO: JORGE COSTA ALMEIDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
"Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro ilegítima a inscrição do requerente no Sistema de Informações de Créditos (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL em relação à dívida aludida, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, bem como determino sua exclusão pelo acionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais);
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) e CONDENO a parte Autora a arcar com 80% das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 515279284 nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil” (id. 94735493).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais nº 8151253-07.2025.8.05.0001, ajuizada por JORGE COSTA ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilegítima a inscrição do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e determinar sua exclusão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 50,00 até o limite de R$ 5.000,00, afastando, contudo, a condenação em danos morais com base na Súmula 385 do STJ, ante a existência de anotações preexistentes no nome do autor. A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade passiva do banco apelante para responder por registro no SCR, sobre a licitude da manutenção de informações creditícias no referido sistema e sobre a consequente configuração de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que questiona registro no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se a manutenção de registro de dívida no SCR, sem prévia notificação individualizada ao consumidor, configura ato ilícito apto a ensejar sua exclusão; (iii) determinar se a ausência de notificação prévia gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em contrarrazões, deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente a sentença ao sustentar a natureza informativa do SCR, o cumprimento de dever legal pelo banco e a ilegitimidade passiva da instituição financeira, estabelecendo correlação lógica com os fundamentos da decisão impugnada. 4. A ilegitimidade passiva, arguida pelo apelante, não merece acolhimento. Embora o Banco Central do Brasil seja o administrador do SCR, as instituições financeiras são as responsáveis pela inclusão e manutenção dos dados no sistema, possuindo legitimidade para responder por eventuais irregularidades, conforme o art. 13, § 1º e 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Ademais, o banco apelante, como cessionário do contrato originalmente celebrado com o Banco Pine S.A., sub-rogou-se nos direitos e obrigações, passando a integrar a relação jurídica com o consumidor. 5. No mérito, o SCR/SISBACEN constitui sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento das operações de crédito e à supervisão do risco pelas instituições financeiras, nos termos da regulamentação aplicável. A instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional possui dever normativo de remeter mensalmente informações relativas às operações de crédito ao Banco Central, conforme art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022 e Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o compartilhamento de dados para fins cadastrais e de histórico de crédito. 6. A mera inserção ou manutenção de informações no SCR, quando fundada em dívida existente e com origem comprovada, não configura, por si só, anotação desabonadora nem ato ilícito, pois o sistema não se equipara aos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, destinando-se à transparência, à segurança das relações de crédito e à supervisão do sistema financeiro. 7. A existência da dívida é incontroversa, tendo sido demonstrada pela documentação coligida nos autos, restando a controvérsia centrada na ausência de notificação prévia. Não há demonstração de ilegalidade na origem da informação reportada. 8. A responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ, sendo inviável a responsabilização da instituição financeira pela ausência de comunicação individualizada a cada remessa mensal de informações ao SCR. 9. Inexistindo ato ilícito e ausente comprovação de dano efetivo, não se configura dever de indenizar por danos morais. A própria sentença já reconheceu a ausência de dano moral, aplicando a Súmula 385 do STJ em razão das anotações preexistentes no nome do autor constantes no relatório do SCR. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remessa e manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN constituem dever normativo da instituição financeira e não configuram ato ilícito quando ausente irregularidade na origem do débito. 2. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula nº 359 do STJ, não podendo ser imputada à instituição financeira credora. 3. A instituição financeira que figura como credora e detém a titularidade do crédito possui legitimidade passiva para responder por demandas que questionam registros no SCR. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 4º e 13; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, pub. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 22.12.2024. Trata-se de apelação cível interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8151253-07.2025.8.05.0001, ajuizada por JORGE COSTA ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (i) declarar ilegítima a inscrição do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e determinar sua exclusão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 50,00 até o limite de R$ 5.000,00; e (ii) condenar o banco ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, condenando também o autor a arcar com 80% das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Antes de adentrar no mérito do apelo, cumpre analisar a alegação de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões (id. 94735500). Com efeito, o exercício do direito de recorrer impõe à parte o ônus de delinear, de forma clara, precisa e congruente, as razões de seu inconformismo, confrontando os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Este dever processual, materializado no princípio da dialeticidade, exige que o recorrente estabeleça um diálogo direto com a decisão impugnada, atacando especificamente os seus fundamentos e demonstrando, por meio de argumentação lógico-jurídica, os motivos pelos quais entende que o provimento judicial se afigura equivocado. No caso em exame, verifica-se que o recurso interposto não se limita à mera reprodução da peça de contestação. O Apelante impugna, de forma específica, a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, sustentando expressamente que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza eminentemente informativa e não se confunde com os cadastros restritivos tradicionais (SPC, SERASA), uma vez que compreende tanto informações positivas quanto negativas e tem por finalidade precípua subsidiar o Banco Central na supervisão do risco de crédito das instituições financeiras. Quanto ao dever de notificação prévia, a apelação igualmente o impugnou ao argumentar que a comunicação ao cliente ocorre no momento da contratação, sendo operacionalmente inviável a notificação mensal individualizada para cada remessa de informações ao SCR. Assim, verifica-se que as razões recursais guardam correlação com o conteúdo da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. No que se refere à alegada cessão do contrato originalmente firmado com o Banco Pine S.A., verifica-se que o próprio Apelante reconhece ter sucedido o cedente na titularidade do crédito, em razão do "Instrumento Particular de Cessão de Créditos Consignados e Outras Avenças" celebrado em dezembro de 2025. Nessa condição, passou a ocupar a posição de credor perante a consumidora, sub-rogando-se nos direitos e obrigações inerentes à relação jurídica transferida. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a cessão de crédito servir de fundamento para afastar a legitimidade da instituição que atualmente detém a titularidade da operação e mantém vínculo direto com a consumidora. De igual modo, não prospera a alegação de ilegitimidade decorrente da gestão do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo Banco Central do Brasil. Embora a administração do sistema seja atribuição da autarquia federal, compete às instituições financeiras a remessa, atualização, retificação e exclusão das informações relativas às operações de crédito de seus clientes. Com efeito, o art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022 dispõe que as informações registradas no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, inclusive quanto à sua correção e exclusão. Assim, a instituição financeira responsável pelo envio dos dados possui legitimidade para responder por eventuais irregularidades relacionadas às informações prestadas e para cumprir determinações judiciais voltadas à sua retificação ou exclusão. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, a presente controvérsia cinge-se à inclusão e manutenção de registro de dívida prescrita do Apelado pelo Banco Apelante no Sistema de Informações de Crédito – SCR (id. 94735475). O SISBACEN consiste em uma plataforma de informações mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, ao processamento e à disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O referido sistema é composto por diversos subsistemas, dentre os quais se destacam o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), e o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros. Conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, o SCR consiste em um sistema constituído por informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito. Sua finalidade é fornecer informações à Autarquia para o exercício da supervisão do risco de crédito ao qual estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. À luz de sua conceituação, é possível reconhecer que o registro no SCR pode, em determinadas situações, produzir efeitos negativos na esfera creditícia do indivíduo perante o sistema financeiro, conforme já assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não se mostra razoável admitir que a mera inserção do nome da pessoa no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configure, por si só, ato ilícito. Tal compreensão desvirtua a própria finalidade do sistema, que se destina, em essência, ao registro de informações financeiras com o propósito de subsidiar a análise de risco de crédito pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. Nesse contexto, o Banco Apelante, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do art. 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Confira-se: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...] Frise-se que esse dever de informação por parte do Apelante decorre não apenas de normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que, em seus arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º, estabelece hipóteses de relativização do sigilo bancário, autorizando o compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos e regulatórios aplicáveis. Desse modo, em regra, a mera remessa de dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor, mas sim um dever funcional imposto às instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública voltadas à segurança e à transparência das relações de crédito, bem como à própria higidez do Sistema Financeiro Nacional. Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada. Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras. No ponto, cumpre destacar que a existência da dívida é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à alegada ausência de notificação acerca do apontamento. Ocorre que, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo pela simples falta de notificação por parte da instituição financeira a respeito de inserção do nome da Promovente no SCR, pois, como dito, a função principal do referido sistema é de subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro nacional, motivo pelo qual, não havendo prova da inexistência/ilegalidade da dívida, como no caso, inviável a exclusão do seu cadastro, em razão da falta de notificação prévia. De todo modo, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. Tal orientação, inclusive, foi consolidada no Enunciado Sumular nº 359 do STJ, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PARCELA RELATIVA À COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR. I - Comprovado que a origem do débito impugnado não se refere a seguro não contratado, mas sim a compra realizada através da internet com uso do cartão de crédito, para pagamento parcelado, incabível a declaração de inexistência do débito, repetição de valores e indenização por danos morais. II - Afora isso, a parte autora deixou de adimplir o montante total da fatura, mesmo nela constando débitos que não foram impugnados, o que, por si só, já tornaria legítima a anotação negativa em rol de inadimplentes. III - A comunicação ao consumidor sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pelo cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO SISTEMA SCR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL SERIA INTEGRALMENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PARA NÃO INCORRER NA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014165-58.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/08/2024) (grifou-se). ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024) (grifou-se). Dessa forma, considerando que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo no qual foi efetivada a inscrição impugnada o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à parte autora, não há falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar a ação improcedente. Invertem-se os ônus sucumbenciais, cabendo ao Autor arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151253-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELADO: JORGE COSTA ALMEIDA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO