PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227585-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA DE TRILHA DIGITAL AUDITÁVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. O autor alegou ter sido surpreendido com inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida decorrente de suposto contrato celebrado com instituição financeira digital, cuja contratação desconhece. Sustentou a inexistência de relação jurídica, a ausência de notificação prévia e a irregularidade da negativação. A sentença reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação e julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, o autor impugnou a idoneidade dos documentos e sustentou a ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar sua efetiva anuência à contratação eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma adequada a regularidade da contratação eletrônica que originou o débito impugnado; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito decorreu de dívida legítima; e (iii) determinar se a negativação indevida enseja indenização por danos morais e qual o valor adequado da reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

4. Diante da negativa de contratação formulada pelo consumidor, compete ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, não sendo exigível da parte autora a prova de fato negativo.

5. A validade da contratação eletrônica exige a apresentação de elementos técnicos idôneos capazes de vincular, de forma segura e auditável, a manifestação de vontade ao suposto contratante.

6. A mera juntada de telas sistêmicas e de minutas contratuais produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira não constitui prova suficiente da contratação quando impugnada pelo consumidor.

7. A ausência de registros de endereço de IP, geolocalização, biometria facial, logs de autenticação, validação de token ou outros elementos técnicos de auditoria impede a comprovação segura da autoria da contratação digital.

8. A opção empresarial pela prestação de serviços exclusivamente em ambiente digital transfere à instituição financeira o risco tecnológico da atividade e o dever de implementar mecanismos eficazes de autenticação e rastreabilidade.

9. A inexistência de prova robusta da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito que fundamentou a inscrição restritiva.

10. A negativação fundada em débito sem lastro contratual válido configura ato ilícito e gera dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo sofrido.

11. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

12. Impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida para exclusão da inscrição indevida e a inversão dos ônus sucumbenciais em razão da procedência dos pedidos autorais.

IV. DISPOSITIVO.

13. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. CPC, arts. 373, II, 931 e 85, § 2º. Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Lei nº 14.063/2020.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8054334-87.2024.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicado em 10.12.2025. TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8090980-33.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN de 12.03.2026. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8227585-15.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DIEGO MACHADO DOS SANTOS e como Apelado BANCO ORIGINAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227585-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por DIEGO MACHADO DOS SANTOS em face da sentença de ID 107073658, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em sua peça exordial (ID 107073629), o Autor/Apelante relatou que, ao tentar realizar uma operação de crédito no comércio, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Alegou que, após consulta, verificou a existência de um apontamento promovido pelo Banco Réu/Apelado, relativo a um suposto contrato de n. 29222937, no valor de R$ 120,00, com data de vencimento em 01/02/2022. Sustentou desconhecer a dívida, afirmando jamais ter contratado com a referida instituição ou usufruído de qualquer crédito que justificasse tal cobrança. Aduziu, ainda, a ausência de notificação prévia da inscrição. Pleiteou a antecipação de tutela para retirada da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (ID 107073638), determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos, sob pena de multa diária, e inverteu o ônus da prova.

O BANCO ORIGINAL S/A, em sede de contestação (ID 107073646), arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e inidoneidade do documento de consulta ao SERASA. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando tratar-se de instituição financeira 100% digital, cujas operações são realizadas mediante assinatura eletrônica, uso de senha pessoal e token. Colacionou telas sistêmicas e cópias de Cédulas de Crédito Bancário (ID 107073647) para sustentar que o autor contratou empréstimo pessoal e renegociou dívidas subsequentes. Afirmou que a negativação constituiu exercício regular de direito ante o inadimplemento.

A sentença recorrida (ID 107073658) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar os contratos e as telas sistêmicas que vinculam os dados pessoais do autor à operação financeira. Revogou a tutela antecipada e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos pela gratuidade judiciária.

Inconformado, o Autor interpôs Apelação (ID 107073660), sustentando que os documentos apresentados pelo Banco são unilaterais e desprovidos de assinatura fidedigna. Argumentou que não houve comprovação técnica da anuência do consumidor, como a apresentação de "selfies" de segurança, geolocalização ou logs de IP. Reiterou a inexistência de relação jurídica e o caráter indevido da inscrição, pugnando pela reforma total da sentença para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o banco ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões apresentadas no ID 107073662, em que a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, reforçando a validade dos contratos eletrônicos.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227585-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do preparo.

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da relação jurídica mantida entre as partes e, consequentemente, a legitimidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pelo Banco Apelado.

De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme pacificado pela jurisprudência nacional e pelo art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados independentemente da existência de culpa.

Neste cenário, diante da alegação de inexistência de débito — fato negativo — opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, a prova de que não contratou.

Compulsando detidamente os fólios, observa-se que o Banco Apelado baseia sua defesa na apresentação de telas sistêmicas (ID 107073647) e minutas de Cédula de Crédito Bancário (ID 107073647 - fls. 1/5) que supostamente teriam sido firmadas por meio digital.

Contudo, assiste razão ao Apelante quando insurge-se contra a fragilidade de tais documentos.

Em que pese a validade jurídica das assinaturas eletrônicas ser reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), a sua aceitação em juízo, especialmente quando impugnada pelo consumidor, exige um rigor probatório que não foi observado no caso em tela. Para que um contrato digital seja considerado autêntico, a instituição financeira deve fornecer elementos técnicos auditáveis que vinculem a manifestação de vontade ao suposto contratante de forma indubitável.

No ambiente dos bancos digitais, a segurança da contratação repousa sobre a chamada "trilha digital" ou trilha de auditoria (audit trail). No entanto, o Apelado não trouxe aos autos informações essenciais como:

Endereço de IP (Internet Protocol): Não há registro do endereço lógico do dispositivo utilizado no momento da contratação, o que permitiria identificar a rede e a localização aproximada do acesso.

Geolocalização: Não foram apresentados dados de GPS ou coordenadas que pudessem situar o consumidor no local da suposta transação.

Biometria Facial (Selfie): Atualmente, a prática de mercado para validação de segurança em bancos digitais exige a captura de imagem do rosto do proponente (liveness check) no ato da adesão ou contratação de crédito. Nenhuma fotografia de segurança foi colacionada aos autos.

Logs de Token e Dispositivo: Embora o réu alegue o uso de token, não apresentou o registro técnico (log) da geração e validação desse código, nem a identificação única do aparelho celular (IMEI ou similar) que estaria supostamente vinculado à conta.

Os documentos apresentados no ID 107073647 são, em sua essência, extratos de telas de sistemas internos e formulários pré-impressos que podem ser gerados unilateralmente pela própria instituição. Tais "prints" carecem de fé pública e, sem o suporte de uma perícia técnica ou da apresentação da trilha digital completa, não possuem o condão de desconstituir a negativa de contratação feita pelo consumidor.

A doutrina civilista e consumerista contemporânea é uníssona ao exigir que o fornecedor, ao optar por operar em ambiente estritamente digital, assuma o risco tecnológico de sua atividade. Se o sistema de segurança da instituição não é capaz de comprovar, por meios técnicos inafastáveis, que foi o consumidor quem operou o dispositivo e anuiu com a dívida, a responsabilidade pela falha recai sobre o banco.

Não houve, portanto, comprovação da existência de negócio jurídico válido. A mera inserção de dados pessoais do consumidor (nome, CPF, endereço) em telas sistêmicas é insuficiente, visto que tais dados são, lamentavelmente, de fácil acesso no mercado ilícito, sendo o Banco o guardião da segurança do acesso à sua plataforma.

Esse é o entendimento jurisprudencial: 

 

"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM VALIDAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial; (ii) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor alegou desconhecer a origem da dívida que ensejou a negativação de seu nome, sustentando não ter celebrado qualquer contrato com a instituição ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que deu origem à inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; (ii) avaliar se houve dano moral indenizável em razão da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação eletrônica recai sobre a instituição financeira, especialmente quando a parte autora nega expressamente a existência da relação contratual e impugna a autenticidade da assinatura eletrônica. 4. A simples apresentação de documento de identidade e fotografia (selfie) não constitui prova suficiente da celebração do contrato, dada a fragilidade desses elementos frente à possibilidade de fraudes em ambiente virtual. A validade jurídica de contratos eletrônicos exige mecanismos seguros de autenticação, como certificação digital, geolocalização, autenticação por biometria ou confirmação por SMS/e-mail, inexistentes no caso concreto. 5. A ausência de certificação digital pela ICP-Brasil ou de outro meio confiável de validação da assinatura digital inviabiliza o reconhecimento do negócio jurídico em ambiente eletrônico. 6. Eventual fraude praticada por terceiros não exime a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar, por meios tecnicamente idôneos e juridicamente válidos, a existência e a regularidade da contratação eletrônica, especialmente diante da impugnação expressa do consumidor. 2. A ausência de certificação digital ou de mecanismos robustos de autenticação compromete a validade do contrato eletrônico e impede o reconhecimento da relação jurídica. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por débito oriundo de contratação não comprovada, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa)”."

(Apelação/Reexame Necessário 8054334-87.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou nunca ter contratado os serviços bancários que ensejaram a negativação de seu nome. O juízo de origem reconheceu a inexistência da dívida por ausência de prova da contratação, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385/STJ, em razão da existência de inscrições preexistentes legítimas no nome da consumidora. O banco apelante sustenta a validade da contratação realizada por meio eletrônico, com base em segurança digital e uso de senha pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma suficiente a existência de relação jurídica que justificasse a negativação; (ii) verificar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente da negativação indevida, considerando a existência de inscrições anteriores em nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e as Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de provar a existência da relação contratual recai sobre o fornecedor, sendo incabível exigir do consumidor a prova da 'não contratação', considerada probatio diabolica. 5. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhadas de contrato assinado ou logs auditáveis que demonstrem o uso pessoal e inequívoco do canal eletrônico pela consumidora, são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação. 6. A ausência de instrumento contratual formal ou de elementos técnicos mínimos que identifiquem o acesso - como IP, geolocalização e registro de dispositivo - torna inválida a alegação de contratação por meios digitais. 7. Prevalece, portanto, a declaração de inexistência do débito e a ordem de exclusão da negativação indevida, em respeito à boa-fé objetiva e ao dever de segurança nas relações de consumo. 8. Contudo, verificada a existência de outras inscrições legítimas e não impugnadas no nome da autora, aplica-se a Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais, embora se mantenha o direito ao cancelamento do registro indevido. 9. Mantida a sucumbência do apelante quanto à declaração de inexistência do débito, majora-se a verba honorária, com base no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; STJ, Súmulas 297, 385 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8085851-86.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Borges, j. 08.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8070071-67.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 24.03.2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8090980-33.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026)

 

Assim, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato n. 29222937, e confirmar a tutela antecipada que determinou a exclusão da negativação.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida inexistente, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano que decorre do próprio fato ilícito e prescinde de comprovação de dor ou sofrimento subjetivo.

O abalo ao crédito, a restrição ao consumo e a mácula à reputação do indivíduo perante a sociedade e as instituições financeiras são prejuízos notórios que ensejam reparação. No caso dos autos, o Apelante comprovou a restrição (ID 107073636), demonstrando que o Banco Original promoveu a inscrição por uma dívida de R$ 120,00, a qual se revelou desprovida de lastro contratual idôneo.

Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo fornecedor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor.

Considerando os parâmetros adotados por esta Câmara e as circunstâncias do caso (valor do débito, tempo de permanência da inscrição e a conduta processual do réu), entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se justo e adequado.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao suposto contrato n. 29222937;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos os seus efeitos para que a instituição ré se abstenha de promover novas inscrições por este débito, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento;
c) CONDENAR o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição indevida (Súmula 54, STJ);
d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora