PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556975-40.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante REDECARD S/A e como apelada LARISSA DA SILVA MACEDO e outros (2). Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556975-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LARISSA DA SILVA MACEDO e outros (2)
Advogado(s):MARLON CEZELIO VILAS BOAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se acolheram os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por REDECARD S.A. contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo. Sustenta a embargante, inicialmente, que o acórdão teria deixado de apreciar questão relevante relativa ao regime jurídico aplicável à controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Argumenta que a relação estabelecida entre as partes possui natureza empresarial, uma vez que os serviços de credenciamento e processamento de pagamentos constituiriam insumo essencial à atividade econômica da autora, inexistindo a condição de destinatária final apta a justificar a incidência das normas consumeristas. Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados em suas razões recursais, tampouco realizou o necessário distinguishing em relação à Súmula 297 do STJ. Afirma, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise das provas documentais produzidas nos autos, sustentando que foram juntados extratos do sistema de pagamentos, ordens de pagamento, telas internas e extratos bancários aptos a demonstrar o efetivo repasse dos valores discutidos na demanda, os quais não teriam sido adequadamente valorados pelo acórdão embargado. Defende que a decisão reconheceu a posterior liberação dos valores à autora, mas deixou de examinar as razões que justificariam a retenção temporária dos montantes, incorrendo em deficiência de fundamentação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, com manifestação expressa acerca dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 11, 371, 373, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como sobre os precedentes REsp n.º 1.990.962/RS, REsp n.º 1.584.795/SP e REsp n.º 2.180.780/SP, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (Id 107342223). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556975-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LARISSA DA SILVA MACEDO e outros (2)
Advogado(s): MARLON CEZELIO VILAS BOAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema. Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556975-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LARISSA DA SILVA MACEDO e outros (2)
Advogado(s): MARLON CEZELIO VILAS BOAS
VOTO