PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. CUSTAS RECOLHIDAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, LITISPENDÊNCIA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à remuneração do posto de 1º Tenente PM. 2. No caso dos autos, o direito à implementação da gratificação é inconteste, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que o Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, contudo, não está recebendo a CET, no importe de 125%, tal qual os policiais da ativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035919-59.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ÁLVARO MOURA CONCEIÇÃO e, como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035919-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO MOURA CONCEICAO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÁLVARO MOURA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente em omissão no pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, no importe de 125%. O Impetrante, Policial Militar do Estado da Bahia Reformado, alega que foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, por força do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que os militares ocupantes do posto de 1º Tenente PM percebem, mensalmente, a gratificação da CET no percentual de 125%, e que, por se tratar de gratificação de caráter genérico, deve ser aplicada a paridade entre os servidores militares da ativa e os inativos. Requer, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em sede liminar, a imediata implantação da CET no percentual de 125% sobre o soldo, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança. Em decisão proferida no ID 63258454, foi determinada a intimação do Impetrante para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas. Em resposta, o Impetrante juntou comprovantes de pagamento das custas processuais (ID’s 64798690, 64798691, 64798692, 64798693, 64798694, 64798695). Posteriormente, em decisão de ID 73647763, foi indeferido o pleito liminar. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 74226950), impugnando a gratuidade de justiça e suscitando preliminares de decadência, prescrição de fundo de direito e ausência de prova pré-constituída. Argumentou, ainda, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), defendendo a necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC. No mérito, sustentou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui natureza pro labore faciendo, não sendo genérica, e que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em promoção funcional, mas apenas em base de cálculo dos proventos. Por fim, alegou óbice no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, por ausência de dotação orçamentária, e pugnou pela denegação da segurança. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 74226949), asseverando a inexistência de violação a direito líquido e certo. O Impetrante manifestou-se (ID’s 81062711 e 81062716), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 84225970), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a discussão versa sobre interesse patrimonial individual, desprovido de interesse público primário. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035919-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO MOURA CONCEICAO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme delineado no relatório, a presente impetração de Mandado de Segurança visa a obtenção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, em favor do Impetrante, Policial Militar inativo. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua intervenção. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo Estado da Bahia, não merece acolhimento, visto que o Impetrante procedeu ao recolhimento integral das custas processuais nos IDs 64798690, 64798691, 64798692, 64798693, 64798694, 64798695, ficando prejudicada a questão. No que tange à preliminar de ausência de prova pré-constituída, compulsando-se os autos, denota-se que a petição inicial, além de apresentar os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos objetivos, está devidamente instruída com documentos pertinentes e suficientes ao conhecimento da matéria. Resta, portanto, rejeitada a preliminar. De igual forma, não há como acolher-se a preliminar de litispendência, em decorrência da prévia impetração de mandado de segurança coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre a mesma matéria. O Código de Processo Civil e a Lei do Mandado de Segurança são claros ao dispor sobre a coexistência de ações individuais e coletivas. O art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece expressamente que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". De igual modo, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente, reforça que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, ressalvando apenas que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, vejamos: "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência." (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) O Impetrante não está compelido a aderir ao feito coletivo ou a desistir de sua ação individual. A escolha da via processual mais adequada para a defesa de seus interesses é prerrogativa do titular do direito, e a legislação assegura a autonomia da ação individual em face da coletiva. Assim, a preliminar de litispendência deve ser rejeitada. As preliminares de decadência e prescrição de fundo do direito, arguidas pelo Estado da Bahia, também não prosperam, visto que o ato combatido no presente mandamus possui natureza omissiva, caracterizando-se como prestações periódicas devidas ao Impetrante. O direito pleiteado refere-se à relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a lesão ante a continuidade da omissão administrativa, de modo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ressalte-se que o inconformismo repousa sobre ato omissivo continuado, consubstanciado no não pagamento da CET, configurando obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês. A propósito, válido pontuar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O Tribunal de origem bem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes. Precedentes. Incidência da Súmula 85/STJ." (STJ, REsp 1.424.563/DF, Segunda Turma, Relator: Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Ademais, a alegação do Estado da Bahia de que o Tema 1.017 do STJ seria aplicável ao caso é equivocada. O referido Tema versa sobre "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". No presente caso, o Impetrante busca o reconhecimento do direito à CET na composição de seus proventos, dada a natureza genérica da verba, a regra da paridade e a omissão continuada da Administração Pública, não se referindo à revisão do ato de aposentadoria em si. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza de trato sucessivo, ou seja, a lesão ao direito se renova mês a mês com cada pagamento a menor ou com a manutenção da omissão administrativa. A omissão da Autoridade Coatora em pagar a CET configura um ato omissivo continuado, que se perpetua no tempo, renovando-se o prazo para a impetração do mandado de segurança a cada mês em que o pagamento não é efetuado de forma correta. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito da controvérsia, que se concentra na natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e no direito do Impetrante, policial militar inativo, de percebê-la no percentual de 125%, em consonância com a remuneração do posto de 1º Tenente PM. Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea "j", da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET. Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Feitas estas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é inconteste, uma vez que a documentação acostada aos autos (ID 63125492) demonstra que o Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA (ID 63125493), contudo, não está recebendo a CET, no importe de 125%, tal qual os policiais da ativa. Se ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a CET a ser incorporada deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA, sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral (soma de soldo e gratificação). Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis. Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de 1º Tenente. Desse modo, tem-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à incorporação da Gratificação CET no percentual de 125%. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020). Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao realinhamento dos seus proventos com a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, até a próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento, inclusive, incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data de impetração, por força das Súmulas nº 269 e 271, do STF, com vistas aos juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra, compensando-se qualquer valor já pago a esse título. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035919-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO MOURA CONCEICAO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO