PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8083760-52.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: GILZELIA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADAS: TAIS DOS SANTOS FERREIRA, LAILA ALMEIDA CHAGAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais de Financiamento Habitacional com Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição de Indébito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. A autora sustenta que a extinção foi indevida, diante da ausência de prévia intimação pessoal para suprir eventual inércia processual, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem.

4. O §1º do mesmo dispositivo estabelece como requisito indispensável para a configuração do abandono da causa a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias.

5. A extinção do processo por abandono constitui medida gravosa e exige demonstração objetiva da inércia da parte, o que somente se configura após a regular intimação pessoal.

6. A ausência dessa formalidade processual viola a regra legal e contraria entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual a extinção do processo por abandono depende de prévia intimação pessoal do autor.

7. Verificada a inexistência de intimação pessoal da autora nos autos, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

–––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.319.780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.09.2018, DJe 14.09.2018; TJBA, AP nº 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2018.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8083760-52.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente GILZELIA DOS SANTOS SILVA, sendo Recorrido o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8083760-52.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: GILZELIA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADAS: TAIS DOS SANTOS FERREIRA, LAILA ALMEIDA CHAGAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto por GILZELIA DOS SANTOS SILVA, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais de Financiamento Habitacional com Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição de Indébito nº 8083760-52.2021.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC.

Irresignada, a Autora interpôs Apelo (id. 95303696), alegando, resumidamente, que a extinção do feito, por abandono da causa, foi indevida, haja vista não haver prova da regular intimação pessoal, condição essencial para configuração do abandono.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de anular a decisão guerreada.

Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 95303710), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 06 de março de 2026.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


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PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8083760-52.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: GILZELIA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADAS: TAIS DOS SANTOS FERREIRA, LAILA ALMEIDA CHAGAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Inicialmente, ao tratar das hipóteses em que o Juiz não apreciará o mérito, assim dispõe o § 1º do art. 485 do vigente Código de Ritos:

 

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Nesse espeque, da leitura detida do supracitado dispositivo legal, evidente é que a lide não poderia ter sido extinta sem a prévia cientificação pessoal da Requerente, pois o abandono da causa, gravemente sancionado, deve revelar-se objetivamente.

Assim, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado.

Nessa toada, o assentado precedente do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018).

 

Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, AP n.º 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel.: Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 27/02/2018).

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator