PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088042-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PABLO NASCIMENTO SANTANA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença que expõe de forma clara e objetiva os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o julgamento atende aos requisitos legais de fundamentação, não padecendo de nulidade.

2. O pagamento de aproximadamente 50% do contrato não configura adimplemento substancial apto a obstar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento consolidado do STJ.

3. A taxa de juros de 2,33% ao mês, compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares no período (2,03%), não se revela abusiva.

4. São abusivas as cobranças de tarifas bancárias (registro, avaliação do bem e cadastro) quando ausente a especificação dos serviços efetivamente prestados, em violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva, impondo-se sua restituição de forma simples.

5. Admite-se a compensação dos valores declarados indevidos com eventuais débitos pendentes do consumidor junto à instituição financeira, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088042-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PABLO NASCIMENTO SANTANA e como apelada BANCO J. SAFRA S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088042-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PABLO NASCIMENTO SANTANA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PABLO NASCIMENTO SANTANA contra sentença proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO J. SAFRA S.A., que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e posse plena do veículo FORD SEDAN SE PLUS 1.0 12V4P COM AG, ano/modelo 2020/2020, em favor do credor fiduciário.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, alegando que o juízo de primeiro grau não analisou pormenorizadamente os cálculos e argumentos apresentados na ação revisional.

No mérito, argumenta o adimplemento substancial do contrato, tendo pago 10 das 36 parcelas pactuadas e dado entrada de R$ 11.000,00, o que corresponderia a quase metade do total da dívida.

Aduz a desproporcionalidade da busca e apreensão diante do expressivo valor já adimplido.

Questiona a cobrança de tarifas administrativas, como "taxa de registro", "tarifa de avaliação do bem" e "tarifa de cadastro", no valor de R$ 1.487,30, por entender que não há especificação clara dos serviços a que se referem e caracterizam enriquecimento ilícito. Requer a declaração de nulidade dessas cobranças e a devolução em dobro dos valores pagos.

Acerca dos juros remuneratórios, alega serem abusivos, sustentando que a taxa contratada de 2,33% ao mês supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Requer, ao final, a reforma da sentença para: a) revogar a liminar de busca e apreensão; b) decretar a nulidade do contrato; c) reconhecer a descaracterização da mora; d) declarar a ilegalidade das tarifas administrativas; e) determinar a devolução do veículo ao apelante.

Ausentes as contrarrazões.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de março de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12

 


 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088042-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PABLO NASCIMENTO SANTANA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso e, de logo, passa-se à análise da preliminar suscitada.


Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quanto à arguição de nulidade por ausência de fundamentação.


A sentença apresentou de forma clara e objetiva os fundamentos que embasaram o julgamento, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. Com efeito, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do Código de Processo Civil estabelecem que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.


No caso em tela, a decisão objurgada explicitou de maneira pormenorizada os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à procedência do pedido inicial, abordando elementos essenciais como a natureza do contrato de alienação fiduciária, os requisitos para a busca e apreensão e a análise das alegações do devedor. A fundamentação judicial não exige um pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos, mas sim uma exposição suficiente que demonstre o raciocínio jurídico adotado pelo julgador, o que restou integralmente cumprido na sentença guerreada.


Rejeita-se assim a preliminar soerguida.


Avançando ao mérito do recurso, no que tange ao adimplemento substancial, constata-se que, embora o apelante tenha adimplido aproximadamente 50% do contrato, tendo pago 10 parcelas e efetuado entrada de R$ 11.000,00, o inadimplemento das parcelas subsequentes autoriza a busca e apreensão do bem, nos termos da legislação vigente.

A teoria do adimplemento substancial não configura óbice automático à resolução contratual ou à busca e apreensão, especialmente em contratos de financiamento com garantia fiduciária.


A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido que o inadimplemento de parcelas significativas do contrato autoriza o credor a buscar a resolução contratual e a retomada do bem.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE AFASTADA PELO STJ. 1. Ciente do dever assumido no contrato, inviável interpretar que, com o pagamento de apenas parte da dívida, seja reconhecido o adimplemento substancial, bem como sejam afastadas as consequências oriundas do inadimplemento. Resp. 1.622.555-MG. 2. Se devidamente comprovada a mora do devedor, conforme art. 3º, c.c. art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 20480843220228260000 SP 2048084-32.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)


No caso concreto, o apelante deixou de pagar mais de 50% das parcelas contratadas, o que caracteriza descumprimento contratual relevante, não sendo razoável impedir a busca e apreensão sob o argumento de adimplemento substancial.


Quanto aos juros remuneratórios, igualmente não assiste razão ao recorrente. Conforme bem consignado na sentença, a taxa de 2,33% ao mês mostra-se compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que era de 2,03% ao mês para operações de aquisição de veículos em abril de 2022.


Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa contratada. A análise comparativa realizada pelo juízo de primeiro grau demonstra rigoroso cotejamento entre a taxa praticada e a média de mercado, utilizando dados oficiais do Banco Central. A mera diferença de 0,30 pontos percentuais não configura, por si só, abusividade, especialmente considerando as variações inerentes ao mercado financeiro e as particularidades de cada operação de crédito.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a simples estipulação de taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza, necessariamente, vantagem excessiva ou abusividade.


A esse respeito, confira-se:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)


No que concerne às tarifas administrativas, a análise detida do precedente vinculante consubstanciado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553, tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, impõe o reconhecimento da abusividade das cobranças.


Com efeito, o acórdão paradigma, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu diretrizes precisas para o controle das tarifas bancárias em contratos de financiamento, notadamente aquelas denominadas como "serviços de terceiros".


Reproduzo, inicialmente, os termos do referido precedente, cujas teses foram fixadas nos seguintes termos:

"2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".


No caso em apreço, verifica-se flagrante violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. As tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, no valor total de R$ 1.487,30, carecem de especificação mínima dos serviços efetivamente prestados.


A ausência de discriminação precisa configura, por si só, cláusula abusiva, nos termos expressos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que visa proteger o consumidor contra cobranças genéricas e desprovidas de lastro concreto.


A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a mera previsão contratual não convalida cobranças administrativas desprovidas de comprovação efetiva. O consumidor não pode ser compelido a arcar com serviços indeterminados, sob pena de caracterizar-se manifesto enriquecimento sem causa da instituição financeira.


A técnica de inserção de tarifas genéricas representa verdadeira captura do processo de contratação, criando ônus adicional sem qualquer correspondência com serviços efetivamente prestados.


Mais do que isso, a cobrança de tais tarifas representa violação direta aos princípios da transparência e informação insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.


O consumidor tem direito líquido e certo de conhecer de forma clara e precisa os serviços pelos quais está sendo cobrado, não sendo suficiente a mera previsão contratual genérica.


Portanto, impõe-se a declaração de nulidade das referidas tarifas, com a consequente devolução dos valores já pagos, de forma simples, porquanto não evidenciada má-fé da instituição financeira.


Ressalva-se, contudo, a possibilidade de compensação dos valores ora declarados indevidos com os débitos em aberto da parte recorrente junto à instituição financeira, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Eventual saldo remanescente, após a compensação, deverá ser restituído ao consumidor, garantindo-se o equilíbrio contratual e evitando-se prejuízos desarrazoados a ambas as partes.


Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da "taxa de registro", "tarifa de avaliação do bem" e "tarifa de cadastro", determinando sua restituição de forma simples, autorizando a compensação do valor a ser restituído com eventuais débitos pendentes do recorrente junto à instituição financeira, mantendo inalterados, no mais, os termos da sentença, especialmente quanto à busca e apreensão e aos juros remuneratórios.


Majorada a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita deferida ao réu na origem.

as12