PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557412-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
APELADO: LUCIANA DIAS DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s):LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que declarou a rescisão de contrato de cessão de direitos e locação de imóvel comercial, determinando a devolução integral dos valores pagos, em virtude de atraso superior a dois anos na entrega da obra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) o direito da pessoa jurídica em recuperação judicial ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de formular pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões; e (iii) a configuração de culpa exclusiva do fornecedor pelo atraso na entrega do imóvel e o consequente dever de restituição integral das parcelas pagas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada, por meio de documentos contábeis, a ausência de liquidez momentânea para arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção de suas atividades e o cumprimento do plano de soerguimento. 4 - As contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à manutenção da decisão recorrida, sendo via inadequada para a parte apelada postular a reforma da sentença ou a ampliação da condenação. 5 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, comprovado por comunicados da própria construtora e estendido por mais de dois anos, configura inadimplemento contratual que justifica a resolução do negócio. 6 - A tolerância do consumidor quanto à demora na entrega não implica renúncia ao direito de rescisão nem configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7 - Nos termos da Súmula 543 do STJ, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor implica a imediata e integral restituição das parcelas pagas, vedada qualquer retenção.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 14 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016; TJBA, Apelação 0510082-93.2015.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0557412-18.2017.8.05.0001, sendo parte apelante TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A e partes apeladas LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA e ALEX DIAS DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e majorar os honorários recursais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557412-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
APELADO: LUCIANA DIAS DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A e INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n.º 0557412-18.2017.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, proposta por LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA e ALEX DIAS DA SILVA.

A decisão recorrida (ID 82923988) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na fundamentação, reconheceu que o atraso na entrega do empreendimento denominado "Shopping da Gente" ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, justificando a rescisão do contrato de locação e cessão de direitos sem ônus para os autores.

Determinou a exclusão do Shopping da Gente do polo passivo por ausência de personalidade jurídica e julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas.

Declarou, então, a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenou a acionada Tratocar Veículos e Máquinas S.A. à devolução dos valores efetivamente pagos pelos requerentes, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados improcedentes por ausência de comprovação específica.

Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores.

Em suas razões recursais, a Apelante, preliminarmente, renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando precariedade financeira decorrente de sua submissão a processo de recuperação judicial, com falência decretada e posteriormente suspensa por decisão judicial.

No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento contratual, argumentando que a unidade comercial foi entregue em julho de 2016, dentro dos limites de tolerância, e que o empreendimento se encontra em pleno funcionamento.

Aduziu que os Apelados agiram de forma contraditória (venire contra factum proprium) ao permanecerem inertes após a disponibilização da loja, sem jamais ocuparem o espaço ou notificarem a empresa para rescisão, violando a boa-fé objetiva.

Defendeu a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito dos autores, especialmente quanto aos supostos vícios construtivos que impediriam o uso do imóvel.

Insurgiu-se contra a condenação à restituição integral dos valores pagos, alegando que tal medida ensejaria enriquecimento sem causa dos Apelados, uma vez que o imóvel permaneceu à disposição destes.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.

Em contrarrazões, os Apelados refutaram as teses recursais, defendendo a manutenção da sentença no que tange à rescisão contratual e à devolução dos valores. Sustentaram a intempestividade da entrega da obra e a existência de vícios que tornaram o imóvel impróprio para o uso.

No mesmo petitório, pugnaram pela reforma da sentença para que fosse incluída a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes a projeto arquitetônico e móveis planejados, e danos morais, em virtude da negativação de seus nomes, reiterando os argumentos da inicial e apontando a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Foi proferido despacho determinando à parte recorrente a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a presunção automática de miserabilidade para pessoas jurídicas, mesmo em recuperação judicial.

Em atendimento ao comando judicial, a Apelante peticionou acostando documentos contábeis, notadamente Balancetes e Demonstrações de Resultados, visando demonstrar a ausência de liquidez e a situação deficitária da empresa.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

Marta Moreira Santana

Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557412-18.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
APELADO: LUCIANA DIAS DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS

 

VOTO

 

De antemão, debruço-me sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela Apelante, pessoa jurídica em regime de Recuperação Judicial.

É cediço que o acesso à jurisdição, garantia constitucional pétrea insculpida no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna, não pode ser obstaculizado por barreiras econômicas intransponíveis, sob pena de esvaziamento do próprio Estado Democrático de Direito.

No caso em tela, a análise detida dos documentos contábeis colacionados aos autos, especificamente no ID. 90039055, revela um cenário de fragilidade financeira que suplanta a mera alegação retórica.

A empresa encontra-se formalmente sob o pálio da Recuperação Judicial, situação jurídica que, por si só, evidencia a debilidade de sua saúde financeira e a premente necessidade de preservação de seus ativos para o cumprimento do plano de soerguimento e manutenção da fonte produtora. A análise dos balancetes e demonstrações de resultados acostados, notadamente nos IDs. 90040869 e 90040870, descortina um cenário de grave iliquidez imediata.

Em que pese a Apelante manter suas atividades operacionais, o saldo disponível na conta “Caixa e Bancos” em abril de 2025 resumia-se à módica quantia de R$ 26.851,34 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos).

Este valor insuficiente para arcar com o preparo recursal e demais custas processuais sem comprometer obrigações prementes e o fluxo de caixa ordinário, notadamente quando contrastado com o passivo circulante e não circulante da companhia, que ultrapassa a vultosa monta de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Ademais, a crise econômico-financeira que assola a recorrente não se afigura episódica, mas sim estrutural. Os balancetes evidenciam um histórico de Prejuízos Acumulados na ordem de R$ 30.599.117,11 (trinta milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cento e dezessete reais e onze centavos).

Tal rombo contábil confirma que eventual resultado positivo auferido no mês de referência é meramente escritural ou imediatamente consumido pelo serviço de uma dívida colossal, não representando, de forma alguma, disponibilidade financeira ou riqueza nova apta a custear as despesas do processo.

Portanto, exigir o recolhimento das custas neste momento seria impor um óbice intransponível ao acesso à justiça, violando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

A documentação apresentada comprova, para além de qualquer dúvida razoável, que a Apelante, embora pessoa jurídica ativa, não detém liquidez para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e do pagamento de seus credores concursais. Destarte, defiro a gratuidade da justiça pleiteada exclusivamente para o processamento deste recurso.

Superada a questão preliminar e observando que o presente recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, conheço da irresignação.

Ainda em sede preliminar, deixo de conhecer dos pedidos de reforma da sentença formulados pelos Apelados em suas contrarrazões, notadamente quanto aos danos materiais e morais.

É cediço que as contrarrazões não constituem meio idôneo para veicular pedidos de alteração do julgado, prestando-se, unicamente, à defesa da manutenção da decisão recorrida.

Para a reforma da sentença, incumbia à parte interessada a interposição de recurso próprio (apelação ou recurso adesivo), ônus do qual não se desincumbiu.

Neste sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 2 10/8/2016).

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das Apelantes pelo atraso na entrega de unidade imobiliária comercial no empreendimento “Shopping da Gente”, bem como a consequente rescisão contratual e devolução de valores.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os Autores figuram como destinatários finais do produto ofertado pelas Rés, fornecedoras no mercado de consumo.

Assim, a responsabilidade das Apelantes é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Da análise exauriente do acervo probatório, restou cristalinamente comprovado o atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel.

A própria Apelante, TRATOCAR, em sua peça de defesa e nas razões recursais, confessa que as salas somente foram entregues em julho de 2016, a despeito de a promessa inicial de entrega ter sido fixada para maio de 2014. A prova documental é robusta e inequívoca.

O material publicitário colacionado sob o ID. 82922931 estabelece o termo a quo da obrigação, fixando expressamente a “Inauguração em Maio de 2014”, o que vincula a oferta nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

O princípio da vinculação da oferta obriga o fornecedor a cumprir o que foi veiculado, integrando o contrato que vier a ser celebrado.

Contudo, a frustração desse prazo é documentada na série de comunicados emitidos pela própria Ré e agrupados no ID. 82922938, que constituem verdadeira confissão extrajudicial da mora. Já na data prevista para a inauguração, em 14 de maio de 2014, a Ré emitiu comunicado justificando que fatos como greves na construção civil e paralisação da Polícia Militar “acarretaram atraso na sua conclusão”.

Em ato contínuo, no dia 09 de junho de 2014, a construtora ratificou que “não foi possível fazer a entrega das unidades no prazo inicialmente previsto”, aduzindo, além das greves, atrasos de fornecedores e uma alteração superveniente no projeto para incluir climatização.

A persistência da mora é evidente quando se observa que, quase um ano após o prazo original, em 19 de fevereiro de 2015, a Ré informou que o empreendimento se encontrava apenas 3 em “fase final de acabamento”, pendente de “Habite-se” e aprovação da SUCOM.

A gravidade do inadimplemento foi expressamente reconhecida no comunicado de 02 de setembro de 2015, no qual a Ré, “Considerando o atraso na entrega das lojas contratadas”, ofertou compensações financeiras, como descontos nos aluguéis, numa clara tentativa de mitigar os danos decorrentes de sua mora.

Por fim, ainda em 05 de janeiro de 2016, a Ré comunicou a existência de pendências na vistoria do Habite-se, exigindo correções de segurança, sendo a conclusão definitiva formalizada apenas no comunicado de 02 de maio de 2016, quando a construtora informou o saneamento das pendências junto à SUCOM e fixou, finalmente, a inauguração “IMPRETERIVELMENTE no dia 15 de julho de 2016”.

Em síntese, os documentos de ID. 82922938 e ID. 82922931 formam um lastro probatório robusto que demonstra, por declaração da própria demandada, o descumprimento do prazo original de maio de 2014 e a extensão do atraso por mais de dois anos, fato gerador do direito à resolução contratual.

Esses documentos não são apenas alegações de parte, mas peças emitidas pela própria ré, em série cronológica, reconhecendo a impossibilidade de cumprir o prazo originalmente prometido.

Corroborando a conclusão acerca do inadimplemento da Apelante, cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se debruçou sobre casos análogos envolvendo o atraso na entrega do mesmo empreendimento (“Shopping da Gente”), firmando entendimento no sentido da responsabilidade da construtora.

À guisa de exemplo, colaciono o seguinte julgado desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510082-93.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCIO MONTEIRO ALMEIDA Advogado (s): FERNANDA OLIVEIRA FRAGOSO COSTA APELADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Advogado (s): A-7 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. SHOPPING DA GENTE . ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INCABÍVEIS . AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0510082-93.2015.8.05 .0001, oriundos da comarca de Salvador, na qual figura como Apelante, MÁRCIO MONTEIRO ALMEIDA, e como Apelada TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05100829320158050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Não prospera a alegação de venire contra factum proprium suscitada pela Apelante. O fato de os Autores terem aguardado a entrega do imóvel não significa renúncia ao direito de rescisão, mormente quando o atraso se perpetuou por mais de dois anos, frustrando a legítima expectativa de exploração econômica do bem.

A tolerância do consumidor não pode ser transmudada em aceitação tácita do inadimplemento contratual da construtora.

Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo desfazimento do negócio, impõe-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelos promitentes compradores, vedada qualquer retenção, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 do STJ:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Portanto, a sentença recorrida, ao declarar a rescisão do contrato e determinar a devolução integral dos valores pagos, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença objurgada em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2 Grau - Relatora