PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547300-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTAICE DOS SANTOS PEDREIRA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FRUTOSDIAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s):RODRIGO SOARES BRANDAO, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ALICE LIRA DALTRO

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO DE VEÍCULO VINCULADO A PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DA MONTADORA. DEVOLUÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE CAUÇÃO EM PROCESSO CONEXO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por locadora de veículos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) confirmar a tutela antecipada de devolução de automóvel cedido em comodato no âmbito do programa "Chevrolet Road Service"; (ii) condenar a ré ao pagamento das multas de trânsito e dos danos materiais apurados durante a posse do bem; e (iii) indeferir indenização por danos materiais no valor integral pleiteado. Fixada sucumbência recíproca com distribuição proporcional de custas e honorários.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a sentença impôs indevidamente nova obrigação de devolução do veículo, já apreendido por oficial de justiça;
(ii) saber se a condenação ao pagamento das multas de trânsito e danos materiais seria indevida, em razão de caução determinada em processo diverso (agravo de instrumento).

III. Razões de decidir
3. A sentença limitou-se a confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem inovar no conteúdo obrigacional, conforme previsto no art. 300, § 7º, do CPC.
4. A confirmação da tutela provisória atendeu à exigência legal de apreciação expressa e ao princípio da congruência (CPC, art. 492), convertendo decisão precária em definitiva, sem extrapolar os limites da demanda.
5. A condenação ao pagamento das multas e danos foi fundamentada na prova da posse indevida do veículo por período prolongado, sendo irrelevante a existência de caução em outro processo, que tem natureza apenas garantidora e não impede a formação de título executivo judicial.
6. O bloqueio de bem em ação cautelar não implica quitação ou reconhecimento do débito, sendo cabível a condenação com base na responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente causados.
7. A sucumbência foi corretamente distribuída, com majoração dos honorários advocatícios nesta instância, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em virtude da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:

"1. A sentença que apenas confirma tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do art. 300, § 7º, do CPC, não configura imposição de nova obrigação nem afronta ao princípio da congruência.
2. A existência de caução em processo diverso não afasta a responsabilidade civil por multas de trânsito e danos materiais causados à parte autora durante a posse do bem.
3. É legítima a condenação fundada em cognição exauriente, com base em prova documental constante dos autos."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86; 98, § 3º; 300, § 7º; 492; 515, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 608086/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.03.2015;
STJ, AgInt no AREsp 1005642/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.02.2018.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0547300-58.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ALTAICE DOS SANTOS PEDREIRA e como apelada FRUTOSDIAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547300-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTAICE DOS SANTOS PEDREIRA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FRUTOSDIAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ALICE LIRA DALTRO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ALTAICE DOS SANTOS PEDREIRA, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FRUTOSDIAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos a seguir:


“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1.     Confirmar a tutela antecipada, determinando a devolução do veículo Classic, placa OKO-6226, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

2.     Condenar a ré ao pagamento das multas de trânsito que recaíram sobre o veículo durante o período em que esteve em sua posse, devidamente comprovadas nos autos, bem como os danos causados ao veículo que estejam documentalmente demonstrados, a serem apurados em liquidação de sentença;

3.     Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais no valor integral de R$ 34.892,40, por ausência de comprovação adequada da origem e composição deste montante, bem como em razão da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se caracteriza como comodato, sendo gratuita a cessão do veículo, decorrente do programa "Chevrolet Road Service" da montadora.

Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte ré, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC...”

 

Em sede de embargos de declaração opostos pela autora (ID 90832183), foi apontada omissão no capítulo da sucumbência. A decisão aclaratória acolheu parcialmente os embargos, para integrar a sentença e consignar expressamente que:

 

“...Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% a serem pagos pela autora e 70% pela ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte ré, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC...”

 

Irresignada com o decisum, em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese:

 

(i) a desnecessidade de nova determinação judicial para devolução do veículo, por já ter sido apreendido por oficial de justiça em 07/12/2017; e

(ii) ausência de respaldo legal para a condenação ao pagamento das multas de trânsito, uma vez que a garantia do débito estaria assegurada por decisão em processo conexo (Agravo de Instrumento nº 8058873-36.2023.8.05.0000), no qual teria sido determinado o bloqueio de outro veículo de sua propriedade, a título de caução.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença.

 

Em contrarrazões, a Apelada impugna todos os fundamentos recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

 

Argumenta, em síntese, que:

 

(i) não houve imposição de nova obrigação de devolução do veículo, mas mera confirmação da tutela antecipada já concedida; 

(ii) a decisão proferida no agravo de instrumento invocado pela Apelante não afastou a condenação ao pagamento das multas de trânsito, tampouco constituiu título executivo, limitando-se à análise de medidas cautelares durante a fase de conhecimento; e

(iii) a sentença proferida em cognição exauriente é título executivo judicial, necessário para viabilizar a execução do crédito reconhecido.

 

Requer, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547300-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTAICE DOS SANTOS PEDREIRA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FRUTOSDIAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, ALICE LIRA DALTRO

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, observando-se que a parte recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. 

 

Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.

 

A sentença recorrida limitou-se a confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 300, § 7º, do CPC, ressalvando expressamente, no item 1, do seu dispositivo, que a restituição do veículo apenas se exigiria “...caso ainda não tenha ocorrido...”.


Tal providência não representa a criação de nova obrigação, tampouco configura imposição autônoma diversa daquela já concedida no curso do processo. Ao contrário disto, trata-se de necessária formalização da medida provisória outrora deferida em sede de cognição sumária, convertida, com o julgamento de mérito, em provimento definitivo e exauriente, conforme autoriza o art. 300, § 7º, do CPC, que assim dispõe:


“A tutela de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão fundamentada. Se concedida antes da sentença, deverá esta, ao ser proferida, confirmar, modificar ou revogar a tutela antecipada”. 

 

Ao fazê-lo, o juízo sentenciante atendeu não apenas à exigência legal de apreciação expressa das tutelas antecipadas, mas também ao princípio da congruência, previsto no art. 492, do CPC, segundo o qual o julgador deve limitar-se aos pedidos formulados pelas partes, sem inovar ou extrapolar os limites objetivos da demanda.


Ademais, a confirmação da tutela provisória na sentença não apenas respeita o contraditório e a ampla defesa já exercidos no curso do processo, como também confere estabilidade ao provimento antecipado. 


Nesse ponto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença de mérito que confirma a antecipação da tutela absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, ocasionando a perda do objeto do agravo de instrumento. Precedentes. 2 . No caso, a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à agravante a compra de carro adaptável destinado ao transporte do agravado. Assim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão precária ficou prejudicado com a sentença de mérito amparada em cognição exauriente, esvaecendo-se o conteúdo do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 608086 RJ 2014/0286395-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015).

 

E, ainda:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA . APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2 . EXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3 . AGRAVO DESPROVIDO.1. O artigo 520, VII, do CPC/1973 dispunha que a apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela seria recebida apenas no efeito devolutivo, conforme ocorreu na espécie. Acórdão recorrido que se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior . Incidência da Súmula 83/STJ.2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de dano de difícil ou impossível reparação demandaria o reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1005642 PA 2016/0281367-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).

 

Dessa forma, não há que se falar em bis in idem, julgamento extra petita ou inovação no decisum.

 

A sentença apenas consolidou, sob cognição exauriente, comando anteriormente deferido em sede de tutela provisória.


Assim, não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da congruência, nem violação ao devido processo legal.

 

A atuação do juízo de origem manteve-se estritamente nos marcos processuais da legalidade estrita e da técnica processual, afastando-se, portanto, as alegações de excesso de julgamento, julgamento ultra petita ou bis in idem.

 

Quanto ao item (ii), também não procede a irresignação. 

 

A argumentação da apelante confunde, indevidamente, o conteúdo de decisão cautelar proferida no âmbito de outro processo (agravo de instrumento), que versava sobre a suficiência de medidas constritivas patrimoniais para garantia de crédito em cognição sumária, com a sentença proferida nos presentes autos em sede de cognição exauriente, que reconheceu o direito material da parte autora.

 

A condenação da ré ao ressarcimento das multas de trânsito e dos danos materiais decorre da efetiva comprovação do uso prolongado e indevido do automóvel por cerca de três anos, conforme consta dos autos e foi reconhecido pelo Juízo sentenciante. 

 

A existência de garantia em outro feito não afasta o direito ao reconhecimento judicial do crédito, o que só se perfaz por meio de título executivo judicial, condição indispensável para a execução forçada (art. 515, I, CPC).

 

O raciocínio da recorrente conduziria à temerária conclusão de que o bloqueio cautelar de bens equivaleria, por si só, à quitação de obrigações não reconhecidas judicialmente, o que afronta o devido processo legal e a necessária formação de título executivo.

 

Portanto, a sentença recorrida se mostra incensurável, tendo corretamente:

 

- se limitado a confirmar a tutela de urgência quanto à restituição do veículo;

- reconhecido a responsabilidade da ré pelas multas de trânsito e avarias; e

- distribuído adequadamente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do CPC, considerando a procedência parcial dos pedidos, com base no proveito econômico obtido.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por conseguinte. 

 

Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte apelante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, mantida a distribuição proporcional fixada na sentença, com a exigibilidade da verba suspensa, todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a recorrente litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator