PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023666-86.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):RODRIGO CHAVES ESTRELA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 1.026, §2º DO CPC. SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E ORAIS. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370, CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS QUE DEMANDA APENAS PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS POR LESÃO A DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 12% AO ANO. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODOS INFERIORES A UM ANO. MP 1.963-17/00, MP 2.170-36/01, E SÚMULA 539, STJ. CONTRATO ANTERIOR A 2000. AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS, MULTA E OUTROS ENCARGOS - SÚMULA 30 E 296, STJ. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE VALORES PAGOS. ÔNUS DE PROVA DA EMBARGANTE. ART. 373, I, CPC PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0023666-86.1998.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelante MAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e como Apelada a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar suscitada em contrarrazões, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.  

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação- Unânime

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023666-86.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos embargos à execução n. 0023666-86.1998.8.05.0001, opostos contra a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, rejeitou os embargos.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID. 70765353).

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração no ID. 70765359, os quais foram acolhidos em razão da nulidade por ausência de intimação da parte para conhecimento do teor da sentença através de seus representantes legais, , nos seguintes termos:

 

POSTO ISSO, acolho em parte o pedido formulado pelo

autor para, em face das disposições sobreditas, acolher as razões dos embargos e, assim, tornar sem efeito o despacho que, em verdade, é sentença prolatada, na p 176 e motivo da insurgência, determinado, outrossim, que a parte autora seja intimada como destacados nos citados embargos. Isté é, INTIMAR OS ADVOGADOS DO EMBARGANTE (BALBINO SIMÕES DE ARAÚJO FILHO OAB/BA N. 23.979 e MÁRIO HERRISSON SPÍNOLA SOUTO OAB/BA 24.004), da referida sentença.

Lado outro, a sentença, nominada como despacho, foi omissa quando não condenou os embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios o que agora o procedo e, com efeito, condeno a parte embargante além do pagamento das custas, honorários de 10% do valor total da execução.

No mais, a sentença (despacho) permanece como prolatada, devendo-se corrigir no processo o erro material que a tem como despacho, lhe atribuindo a condição de SENTENÇA.

 

A embargante apresentou novos aclaratórios no ID. 70765368, suscitando novamente nulidade processual por ausência de intimação de seus representantes legais, indicando novos causídicos, embargos estes que foram rejeitados pelo juízo primeiro.

A parte apresentou os terceiros embargos de declaração, dessa vez aduzindo omissões no julgado quanto a ausência de apreciação dos fundamentos adotados pela parte. Dessa vez, os embargos de declaração foram rejeitados e a parte fora condenada ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (ID. 70765390):

 

Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada, conforme proferida. Aplica, por fim, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

A parte embargante interpôs apelo no ID. 70765393, sustentando, em síntese, os seguintes pontos.

Alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, a despeito da divergência entre os cálculos apresentados pela instituição financeira e os parâmetros previstos no título executivo.

Apontou violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e ao artigo 93, IX, da CRFB/88, pois o magistrado singular deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos à execução.

Defendeu negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de manifestação expressa sobre a alegação de que a exequente modificou unilateralmente os critérios de correção do débito, não deduziu valores pagos ao longo da relação contratual e aplicou encargos abusivos;

Destacou a abusividade das cláusulas contratuais, por se tratar de contrato de adesão, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para revisão das disposições.

Asseverou a ilegalidade na cobrança de multa de 10% cumulada com comissão de permanência e outros encargos, em afronta ao entendimento consolidado pela jurisprudência, bem como a capitalização indevida de juros, com cumulação de encargos que excedem os limites contratuais e normativos aplicáveis.

Arguiu a ocorrência de enriquecimento sem causa da exequente, ante a ausência de dedução de valores quitados ao longo da execução.

Por fim, apontou a aplicação indevida de multa por suposta litigância de má-fé, imposta pelo juízo singular em razão da oposição de embargos de declaração, os quais visavam sanar omissões no julgamento dos embargos à execução.

Com isso, pleiteou que seja conhecido e provido o recurso de apelação.

Contrarrazões ao ID. 70765399, apontando inicialmente a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de recolhimento prévio da multa aplicada em razão de embargos protelatórios. No mérito, se insurgiu contra os argumentos da parte recorrente, rogando pelo improvimento do apelo aviado, com a majoração dos honorários sucumbenciais.

Regularmente intimada, a parte se manifestou, no ID. 73376504, sobre a questão preliminar suscitada nas contrarrazões recursais.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023666-86.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto à preliminar aduzida em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, tem-se as seguintes considerações.

Conforme os §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC, é possível a aplicação de multa na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos seguintes termos:

 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

 

Por sua vez, em razão dos terceiros embargos de declaração (ID. 70765382) foi proferida a decisão de ID. 70765390, através da qual foram rejeitados os aclaratórios, sendo a parte embargante condenada ao pagamento da multa do §2º do art. 1.026 do CPC. Veja:

 

Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada, conforme proferida. Aplica, por fim, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Nota-se que referida multa não enseja o prévio recolhimento do valor para o conhecimento do recurso, uma vez que não houve a reiteração de embargos protelatórios pela parte Recorrente após a aplicação da multa, não se aplicando à hipótese o §3º do art. 1.026 do CPC.

Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte Recorrida.

Nesse sentido, presente os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, nos termos a seguir. Apelante promoveu o recolhimento do preparo.

Ingressando nos argumentos do apelo, tem-se que a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa ante a ausência da produção de prova pericial e oral não merece prosperar.

Como se sabe, ao magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe indeferir a realização das provas que reputar inúteis ou desnecessárias, conforme disposição do art. 370, parágrafo único, do CPC:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Compulsando os autos, observa-se que a matéria vertida é puramente jurídica, bastando para tanto as provas documentais apresentadas.

Nota-se que o Embargante/Recorrente suscitou, na inicial dos embargos à execução, o excesso de execução em razão da cobrança indevida da multa de 10%, cumulação desta com comissão de permanência e outros encargos contratuais, juros excessivos por ultrapassarem o limite de 12% ao ano, prática de anatocismo e a cobrança de valores pagos.

A regularidade dos encargos pactuados entre as partes é matéria de direito e depende exclusivamente da análise dos documentos juntados aos autos em cotejo com a legislação vigente, doutrina e jurisprudência. De forma análoga, tem-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A apreciação do contexto fático-probatório dos autos pelo juiz para a formação de seu convencimento é livre, sendo facultado o indeferimento fundamentado de provas desnecessárias ou protelatórias (artigos 370 e 371 do CPC) - No caso concreto, a regularidade dos encargos pactuados entre as partes é matéria de direito, que depende exclusivamente da análise dos documentos juntados aos autos, em cotejo com a legislação vigente, doutrina e jurisprudência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50203275920218130145, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2 - O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 02234615020118130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Constatado, nos autos, que a matéria controvertida é eminentemente de direito, desnecessária a realização de perícia contábil, mormente porque o contrato já se encontra no feito para análise de eventual abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54873685820228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Por sua vez, o argumento aduzido em apelo, quanto a divergência dos parâmetros utilizados para correção do crédito exequendo, especialmente, porque a instituição financeira não teria se lastreado nos índices de correção, multa e juros previstos no título executivo, esse caracteriza clara inovação recursal da parte apelante.

A exordial não apresentou tais questões, não sendo estabelecido debate na origem sobre tais pontos, tampouco oportunizado ao Magistrado a quo conhecer da matéria e apreciá-la. 

A apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual o Apelo não deve ser conhecido nesse ponto.

A corroborar:

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de nulidade a r. sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 3. Verifica-se inovação recursal a dedução de tese em sede recursal que não foi submetida à análise do juiz singular. 4. A autocomposição é um instituto incompatível com os conceitos de sucumbência e de causalidade, haja vista que não se pode perquirir sobre quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, tampouco acerca de quem seria vencedor ou vencido. [...] 7. Recurso improvido. (TJ-DF 07006735820208070008 DF 0700673-58.2020.8.07.0008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE. SUICÍDIO. DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. 1. Se a parte ré, em sede de contestação, não apresentou determinada fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2. Não se enquadra na definição de documento novo, prevista no art. 435, do CPC, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas que foi juntado pela parte tardiamente, apenas em sede recursal. 3. O beneficiário não terá direito à indenização estipulada quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida, devendo a seguradora devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. 4. Apelo da parte ré não conhecido. Apelo da parte autora não provido. (TJ-DF 07014929320198070019 DF 0701492-93.2019.8.07.0019, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo aditado

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I  Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o apelante a pagar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de locação. II  Apelante que incorre em manifesta inovação de tese defensiva - não suscitada no bojo de contestação - em sede recursal. III - Não se presta o recurso de apelação a veicular argumentos que deveriam ter sido apresentados em contestação ou, no máximo, em sede de razões finais, nos termos dos arts. 364 a 366 do CPC. IV  Litigância de má-fé não configurada. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05059756920168050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifos aditados)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. - O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC - As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a inovação de tese em sede recursal, porquanto priva a parte contrária de se manifestar e impugnar a matéria trazida apenas em sede recursal - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000190958991002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021)

 

Desta forma, não deve ser conhecido o recurso nesse ponto, por clara inovação recursal.

Portanto, rejeitada a preliminar suscitada pela recorrente.

Ingressando no mérito, é relevante destacar que a sentença proferida pelo juízo primevo é, de fato, nula por ausência de fundamentação, uma vez que não externou as razões pelas quais o juízo rejeitou os embargos à execução apresentados pela parte.

Não se trata de fundamentação sucinta na hipótese dos autos, mas de ausência de fundamentação, não se debruçando sobre as questões suscitadas nos autos, como pode ser visto do seu teor no ID. 70765353. 

Todavia, mesmo se tratando de sentença nula por ausência de fundamentação, desnecessária a determinação do retorno dos autos à origem, por força do disposto no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, que permite a apreciação das questões diretamente pelo Eg. Tribunal de Justiça na hipótese dos autos, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento.

Quanto ao pleito revisional da parte acerca das taxas de juros e correção, tem-se as seguintes considerações.

Acerca da possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço.

No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n. 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado

 

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado, afastando-se os argumentos adotados pela parte autora/recorrente.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

 

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Por sua vez, o anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)

 

É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ:

 

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

 

Todavia, o contrato de origem fora celebrado em data anterior â vigência da aludida MP, sendo vedada a capitalização de juros:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS . REVISÃO DE ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963/2000 . Juros remuneratórios. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em tela, não houve prova de que os juros remuneratórios, fixados no contrato, estão destoando da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Capitalização de juros . Possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, quando pactuado e nos contratos firmados quando já em vigor da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36). Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado em 04/410/1994, portanto em data anterior à Medida Provisória, restando afastada a capitalização mensal de juros .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079626438 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963/2000. ILICITUDE. JUROS MORATÓRIOS . ART. 406 DO CC/2002. MULTA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO . O limite de juros fixados no Decreto nº 22.626/33 ( Lei da Usura) não se aplica às entidades financeiras. Embora não haja a limitação dos juros não pode a taxa ser amplamente liberada, devendo ser observada a média de mercado. Não se admite capitalização de juros em contratos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1963/2000 . Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, conforme previsão legal contida no art. 52§ 1º do CDC. Recurso não provido . (TJ-MG - AC: 10702120116521001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 08/05/2015)

 

Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data anterior a março de 2000e vedada a capitalização mensal de juros, devendo ser afastada dos cálculos da parte embargada.

Quanto à possibilidade de cobrança da Comissão de Permanência, sabe-se que esta pode ser cobrada apenas quando não estiver cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios.

O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.

Nessa esteira:

 

CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008).

 

A jurisprudência do STJ é uníssona no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, a exemplo do julgado a seguir transcrito:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ?Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa? ( AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1951828 PR 2021/0239259-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. É permitida a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor quando prevista em cédula de crédito bancário livremente firmada pelas partes e não houver cumulação com comissão de permanência, situações observadas nos autos. (TJ-MT 10041344920208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022)

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Contrato de financiament o imobiliário. Ação revisional julgada improcedente. Insurgência quanto à adoção do IGP-M para fins de reajuste das parcelas inadimplidas, assim como a multa moratória de 10%, requerendo a devolução de eventuais valores pagos a maior. Cabimento em parte. Índice reclamado respaldado pelo mercado e expressamente consignado no contrato em discussão. Arguição de prejuízo genérica. Suposta abusividade no que tange aos juros. Ausência de demonstração. Precedentes. Juros moratórios que não representam sinônimo de correção monetária. Multa moratória. Previsão contratual. Valor abusivo. Razão do parcial provimento. Limite de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação. Art. 52, § 1º, do CDC. Sentença mantida. Adoção do parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para minorar a multa moratória de 10% para 2% do valor da obrigação a termo (parcela), procedendo ao cálculo e devolução dos valores eventualmente pagos a maior neste sentido. (TJ-SP - AC: 10166734620218260477 SP 1016673-46.2021.8.26.0477, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 04/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022)

 

Observa-se do contrato anexado aos autos da execução por título executivo, autos n. 0008803-62.1997.8.05.0001 (ID. 313395869) a previsão da comissão de permanência cumulada com taxa de juro de 12% ao ano, juros moratórios de 1%ao ano, além de multa de 10% incidente sobre o valor do débito vencido, o que é vedado.

Assim, deve ser afastada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.

Quanto à cobrança de valores pagos, caberia ao embargante, uma vez se tratando de contrato bancário, apresentar prova documental do alegado, com a quitação das aludidas parcelas nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que a parte não se desincumbiu.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. BLOQUEIO DA LINHA CELULAR. INADIMPLEMENTO. AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Bloqueio da linha celular em razão do inadimplemento das faturas e não restabelecimento. Ausente prova do pagamento alegado, ônus que cabia ao apelante. Inocorrente falha na prestação do serviço, não havendo falar em dano moral.Sentença de improcedência mantida.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081783292 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).

 

Do exposto, o VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada em contrarrazões, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença e acolhendo parcialmente os embargos à execução, para determinar o afastamento da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, porquanto pactuada com outros encargos moratórios.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, dividida em 50% para cada sucumbente, e de honorários de sucumbência fixados 10% sobre o valor dos respectivos proveitos econômicos de cada parte. 

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6