PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-14.2010.8.05.0206
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: E C DE MORAIS CONSTRUCAO
Advogado(s)EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA, JANARY DA SILVA ARAUJO, MARCELO SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA, SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL PASSÍVEL DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS MATERIAIS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR OU SEM IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA. PROVAS TESTEMUNHAS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por EC DE MORAIS CONSTRUÇÃO – ME contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Queimadas, na qual a recorrente pleiteava o pagamento referente à contrato administrativo para fornecimento de materiais de construção.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em saber se a recorrente comprovou a efetiva entrega dos materiais de construção ao Município de Queimadas, de modo a justificar a cobrança pleiteada, ainda que inexistente contrato administrativo formal.

III. Razões de decidir

3. O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, vigente à época, vedava a contratação verbal com a administração pública, contudo, a nulidade do contrato não impede a obrigação do ente público de indenizar, caso seja comprovada a efetiva prestação do serviço ou fornecimento do material, conforme o princípio do não enriquecimento ilícito.

4. A recorrente juntou notas fiscais e cheques devolvidos sem provisão de fundos, mas não apresentou prova suficiente da entrega dos materiais ao município demandado, pois as notas fiscais carecem de assinatura do recebedor ou não detém identificação do responsável pelo recebimento.

5. A prova testemunhal não demonstrou de forma individualizada e segura a entrega dos produtos indicados nas notas fiscais.

6. Diante da ausência de comprovação do fornecimento dos materiais, a improcedência da ação deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese
7. Sentença mantida. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de contrato formal não exime a Administração Pública da obrigação de indenizar por serviços efetivamente prestados ou materiais devidamente entregues. No entanto, cabe ao fornecedor demonstrar inequivocamente a entrega dos bens ou a prestação do serviço, sendo insuficiente a mera apresentação de notas fiscais sem assinatura do recebedor ou prova oral genérica."

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000536-14.2010.8.05.0206, em que figuram, como apelante, EC DE MORAIS CONSTRUCAO – ME e, como apelado, MUNICÍPIO DE QUEIMADAS. 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-14.2010.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: E C DE MORAIS CONSTRUCAO
Advogado(s): EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA, JANARY DA SILVA ARAUJO, MARCELO SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA, SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo EC DE MORAIS CONSTRUCAO – ME em face da sentença de id. 52063084, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Queimadas, que julgou improcedente a ação de cobrança 0000536-14.2010.8.05.0206, ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, nos seguintes termos: 

 

“[...] Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). 

 

Em suas razões recursais (id. 52063090), o apelante sustentou, em síntese, que:

(i) “forneceu diversos materiais necessários a construção, reforma e manutenção de estabelecimentos públicos no município de Queimadas -Bahia, nos períodos de 2005 à 2008” e que “o gestor municipal realizou os pagamentos pelas compras por meio de cheques”;

(ii) os cheques emitidos retornaram sem fundos e que “buscou a administração pública e noticiou o fato ao Ministério Público, a fim de receber pelos produtos fornecidos, mas não obteve êxito”;

(iii) “não necessariamente a exigibilidade do contrato é a única forma ou condição para que a contratação pela administração pública se realize. A realização da contratação com o poder publico pode ser realizada sem o instrumento contratual, podendo ser utilizado outros meios para se comprovar a relação jurídica”;

(iv) “os materiais comprados pela administração foram imediatamente disponibilizados, não necessitando da realização de contrato administrativo formal” e que “a realização de contratos com o Poder Público, nem sempre será precedido de licitação”;

(v) “a maior parte das notas fiscais de compras foram realizadas dentro do valor de aquisição por parte do Poder Público Municipal, em que é dispensável a Licitação” e que “os documentos colacionados são provas hábeis à comprovar a efetiva compra dos materiais para construção em geral, pelo Município Réu, e a falta de pagamento pelos produtos fornecidos”;

(vi) “na hipótese em tela, emitido os cheques, como pagamento pelo fornecimento de materiais de construção ao Município de Queimadas, não tendo aquele adimplido o pagamento, uma vez comprovada a efetiva contraprestação com entrega dos materiais, deve o pleito ser acolhido”;

(vii) “os diversos materiais que foram entregues ao Município Réu, comprovados por meio das notas fiscais anexas aos autos, e que não foram pagos, revelam, de forma indubitável, o efetivo prejuízo da parte Autora e o enriquecimento sem causa da parte Ré. Fato que salta aos olhos quando se percebe, por meio dos documentos colacionados aos autos as fls. 168/169, que a empresa, parte Autora, encerrou suas atividades comerciais e decretou falência, em face do inadimplemento do município Réu”;

(viii) “deve o Autor ser ressarcido nos valores que deixou de receber pelas mercadorias entregues e cheques devolvidos, que perfazia, em 2010, a quantia de R$449.301,48 (Quatrocentos e quarenta e nove mil trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), devendo ser corrigida e aplicado os juros legais à data atual”.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na exordial.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 52063098).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador,  27 de  março   de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-14.2010.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: E C DE MORAIS CONSTRUCAO
Advogado(s): EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA, JANARY DA SILVA ARAUJO, MARCELO SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA, SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Inicialmente, cumpre analisar o pedido de manutenção da gratuidade deferida ao apelante e a impugnação realizada pelo município apelado.

Impede salientar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: 

 

"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." 

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Destarte, referida benesse é passível de ser deferida às pessoas jurídicas em situação de impossibilidade de custeio das despesas do processo, desde que comprovada, de modo inequívoco, a necessidade, consoante se infere do verbete da Súmula 481 do STJ, in verbis:

 

Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Acerca do assunto, Rogério Nunes de Oliveira ensina que "a noção de hipossuficiência econômica é plenamente compatível com as pessoas jurídicas, porquanto em algumas situações o custeio de uma demanda judicial ou a satisfação das despesas necessárias à consecução efetiva, judicial ou extrajudicial, de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica pode tornar inviável a continuidade da atividade empresarial ou civil a que se dedica o ente jurídico. [...] Deste modo, vige na atualidade o entendimento de que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas podem exercer o direito público subjetivo à gratuidade de justiça. A única diferença é que para as pessoas jurídicas não bastará a simples afirmação de hipossuficiência econômico-financeira, pois, em casos assim, o que se presume é a auto-suficiência e a consequente capacidade de custeio das despesas processuais e dos demais gastos necessários à consecução efetiva do acesso à Justiça." (OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência judiciária gratuita. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 118 e 121)

Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o documento de id. 73006158 comprova que a pessoa jurídica se encontra com situação cadastral baixada desde 04/12/2018, o que denota a inexistência de atividade lucrativa.

Ademais, não foi colacionado aos autos qualquer documentação pelo apelado com vistas a destituir a gratuidade da justiça deferida em 1º grau.

Destarte, evidenciada a impossibilidade de custear as despesas processuais, deve ser mantida a gratuidade da justiça já deferida, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481, DO STJ. JULGADOS DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação. 2. No presente caso, me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante. Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: ¿A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.¿ 3. Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que a recorrente é pessoa jurídica que atuava no ramo de ensino e encerrou suas atividades no ano de 2018, não possuindo, atualmente, empregados e/ou contratos ativos com fornecedores, o que demonstra a sua incapacidade econômica de arcar com as custas judiciais. 4. É mister lembrar do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária às empresas que demonstrarem a hipossuficiência. 5. Assim, diante da existência de indícios de que a agravante não possui meios para custear o processo, merece reforma a decisão do juízo a quo que indeferiu o direito à gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

(TJCE. Agravo de Instrumento - 0627978-55.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  08/11/2023, data da publicação:  09/11/2023)

EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA - DEFERIMENTO - COLISÃO PRÓXIMA A RODA TRASEIRA DO ÔNIBUS - VELOCIDADE ELEVADA DO MOTOCICLISTA. 1. Uma vez demonstrada que a pessoa jurídica se encontra com situação cadastral "baixada" há de se concluir que houve paralisação das suas atividades lucrativas impossibilitando, assim, o pagamento das despesas judiciais, sendo cabível a concessão da gratuidade de justiça almejada. 2. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a dinâmica dos fatos nos termos afirmados pelo demandante, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais com fulcro no artigo 373, I, do CPC.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.003171-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023)

Assim, no caso em exame, não se observa motivos para afastar a gratuidade deferida pelo magistrado a quo, porque inexiste nos autos qualquer comprovação de que a parte autora possua condições de arcar com ônus sucumbenciais recursais.  

Logo, rejeita-se a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício concedido.

E, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se a demanda originária de ação de cobrança ajuizada por EC DE MORAIS CONSTRUCAO – ME, visando a condenação do réu ao pagamento de R$ 449.301,48 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), sob a alegação de que, não obstante o efetivo fornecimento de materiais de construção, o ente municipal não realizou o respectivo pagamento.

Ultrapassada a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos já relatados.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne do recurso.

Pois bem. De acordo com o art. 60, parágrafo único da Lei n.8666/93, vigente à época dos fatos narrados na exordial, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, estava proibida de efetuar contratos verbais.

No entanto, se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não se deve ser prestigiada a nulidade do contrato verbal em face do dispositivo legal, posto que isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).

Neste sentido, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito.

Ademais, mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que estabelecia o art. 59 da Lei n. 8.666/93, in verbis:

 

“Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

 

A propósito:

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.231.646/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)

 

No entanto, ainda que a ausência de formalização do contrato não impeça a obrigação de pagar da administração, diante da proibição do enriquecimento sem causa, é certo que é necessária a prova efetiva da prestação do serviço ou fornecimento do material em proveito do ente público.

E, no caso, não se pode extrair, dos documentos contidos no caderno processual, a comprovação de que houve a efetiva entrega de materiais de construção pelo autor, ora recorrente, ao município demandado.

Note-se que, de acordo com a distribuição do onus probandi previsto no art. 373, I do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, a comprovação de que efetivamente prestou os serviços contratados (fato constitutivo de seu direito). Somente a partir daí é que se poderia falar no ônus do município recorrente quanto à comprovação do pagamento correspondente.

Com efeito. No caso, o autor juntou aos autos diversos cheques devolvidos sem provisão sem fundos emitidos pelo prefeito do município demandado, além de notas fiscais com vistas a comprovar a existência de dívida relativa à contratação a ser paga pelo município apelante (id. 52062729 - págs. 11/138).

Deve-se destacar que, como se sabe, a nota fiscal é um documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço.

Considerando que a nota fiscal é documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, a assinatura do recebedor revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria.

Ausente a assinatura do comprador nas notas fiscais ou recibo apartado, é imprescindível, para a cobrança dos valores nela consignados, que haja prova contundente do fornecimento dos produtos ou da prestação do serviço.

Ao exame dos autos, observa-se que as notas fiscais, cuja contrapartida financeira se reivindica na presente ação, ou não contém assinatura do recebedor no canhoto, ou não contém assinatura legível do recebedor com a respetiva identificação do servidor municipal.

E, do mesmo modo, os cheques juntados também não demonstram que houve efetiva entrega dos produtos constante nas notas fiscais.

Deve-se destacar que, na ação de cobrança que tem por objeto débito inscrito em cártulas de cheques prescritos, admite-se a discussão acerca da causa debendi , porquanto, como cediço, tal ação exige a indicação da causa subjacente à emissão do título já na petição inicial.

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade da apresentação da relação causal que ensejou a emissão da cártula. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal' " (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 2. Na espécie, a Corte de origem concluiu não ter a autora comprovado a existência de relação negocial entre as partes. Para se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 681.278/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)

 

Neste sentido, para que a cobrança dos cheques prescritos seja viável, é necessária a prova da origem da dívida, qual seja, a efetiva entrega de mercadorias ao município demandado, o que não restou evidenciado.

Outrossim, a prova testemunhal produzida não se mostra suficiente para comprovar que houve a efetiva entrega das mercadorias em relação às notas fiscais emitidas pela empresa recorrente em favor do município, bem como dos cheques emitidos pelo prefeito, como bem consignou o magistrado a quo na sentença recorrida. Vejamos:

 

“[...] Foram colhidos depoimentos em audiência (id 31907680 e 31907686). CARLOS A. D. ARAUJO trabalhou como motorista e declarou que retirava materiais da sede da autora para entregar na Prefeitura, tendo realizado serviço em 2006, não se recordando o mês. ANTONIO AVELINO, depoente, afirmou que trabalhou como motorista autônomo, retirando materiais em Feira de Santana e entregando na Secretaria de Infraestrutura de Queimadas, no período 2005/2006. JORGE L. A. SUZART, depoente, trabalhou na ECT e, no período 2005/2006, pegava carona de Salvador para Queimadas e já presenciou carro da Prefeitura no estabelecimento da acionante para realizar carregamento de mercadorias. O depoente acreditava que existia um contrato para compra de materiais de construção, “porque o prefeito, no período não tinha qualquer credibilidade para comprar materiais no comércio local a não ser com o dinheiro na frente”, sendo esse o comentário geral na cidade.

Percebo que os depoimentos colhidos não são aptos a comprovar a existência do contrato e o recebimento dos materiais descritos nas notas fiscais exibidas neste caderno processual. Não foram individualizados os inúmeros produtos alegadamente vendidos.[...]”

Tem-se, portanto, por insuficiente o conjunto probatório dos autos para aferir, de forma segura, a existência do direito da parte autora relativo à cobrança pelo fornecimento dos materiais de construção indicados nas notas fiscais juntadas aos autos em face do ente municipal.

Ou seja, a ausência de prova acerca do negócio jurídico celebrado, assim como da efetiva entrega de produtos, inviabiliza a procedência do pedido de cobrança formulado em face de ente público, revelando-se insuficiente a apresentação de notas fiscais sem assinatura do recebedor ou contendo assinatura não identificada do responsável pelo suposto recebimento das mercadorias, bem como a prova oral produzida.

Diante cesse cenário, forçoso concluir pela integral manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Sala de Sessões,       de                        de 2025.

Presidente 

                        

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça