PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099556-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL BISPO DE JESUS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES APÓS OBTENÇÃO DE EXTRATOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais, reconhecendo de ofício a prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. O autor/apelante alegou ser servidor público titular de conta vinculada ao PASEP e só ter tomado ciência de eventuais desfalques em 13/06/2024, após obtenção dos extratos analíticos e microfilmagens da conta, postulando o afastamento da prescrição e a reabertura da instrução probatória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

3. Há quatro questões em discussão: a) saber se a contratação de advogado ou o exercício de cargo público afastam a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça; b) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da má gestão de contas do PASEP; c) saber qual o termo inicial da prescrição aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP; d) saber se a causa estava madura para julgamento imediato pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, diante da ausência de provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência do apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, por ser o responsável pela gestão das contas individuais do PASEP e pela eventual falha na prestação do serviço.

6. A prescrição aplicável é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e o seu termo inicial é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque, nos moldes do princípio da actio nata. No caso, tal ciência só ocorreu em 13/06/2024, quando o apelante teve acesso aos documentos que evidenciaram a inconsistência nos valores depositados.

7. O entendimento adotado pelo juízo de origem, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores (2009), diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.

8. Verificou-se que a demanda não estava madura para julgamento, pois não houve a devida instrução probatória, especialmente a realização de perícia contábil, razão pela qual, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem.

9. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o Banco do Brasil atuava como agente operador de programa público, não sendo considerado fornecedor nos termos do art. 3º do CDC.

10. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8019010-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 24/07/2024.

TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8025303-64.2020.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Segunda Câmara Cível, pub. 18/05/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição reconhecida de ofício e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e julgamento do mérito da demanda.

Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do prejuízo pelo titular; não se pode considerar o saque como início do prazo quando ausente acesso prévio às informações da conta; ausente instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para o devido desenvolvimento do feito.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8099556-78.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante JOEL BISPO DE JESUS e apelado BANCO DO BRASIL S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099556-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL BISPO DE JESUS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOEL BISPO DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação civil por danos materiais e morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo de ofício a prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na exordial, o autor/apelante alegou ser servidor público, titular de conta vinculada ao PASEP, e que, ao efetuar o saque dos valores disponíveis em 06 de janeiro de 2009, recebeu quantia desproporcional ao tempo de serviço.

Informou que apenas teve conhecimento dos alegados desfalques a partir de 13 de junho de 2024, quando obteve acesso aos extratos analíticos e microfilmagens da conta, razão pela qual pleiteou ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 49.771,28 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), bem como indenização por danos morais.

O I. Magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a sentença recorrida (ID 81242543), aplicou o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, mas considerou que o autor teve ciência dos desfalques na própria data do saque (2009), razão pela qual entendeu operada a prescrição decenal.

Em suas razões recursais (ID 81242545), o apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da data do saque como termo inicial da prescrição; b) que somente obteve os extratos e documentos da conta em 13/06/2024; c) que deve ser aplicado o princípio da actio nata; d) que a sentença violou a lógica da tese firmada pelo STJ; e e) que o feito não se encontrava maduro para julgamento, sendo necessária produção de prova pericial contábil.

Ao final, requereu o apelo seja provido para “a afastar a incidência da prescrição dos pedidos formulados na inicial e, via de consequência, determine o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito ou que profira a decisão, caso entenda que o feito se encontra maduro para julgamento.”.

O apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 81242549), defendendo a manutenção da sentença, com base em: a) prescrição consumada; b) ausência de falha na prestação do serviço; c) ilegitimidade passiva; e d) indeferimento da gratuidade da justiça.

Pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, o desprovimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099556-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOEL BISPO DE JESUS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


VOTO


 

1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça.

Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado em suas contrarrazões.

O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece:



Art. 99. (…)

§ 2º Compete à parte que impugnar a gratuidade da justiça comprovar que a parte contrária possui recursos para arcar com as despesas processuais.


A simples contratação de advogado particular ou o exercício de cargo público não configuram, por si sós, presunção absoluta de capacidade econômica suficiente para afastar o benefício da assistência judiciária gratuita.

Nesse contexto, o apelado limitou-se a formular alegações genéricas, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência declarada pelo apelante e deferida pelo Juízo a quo.

Destarte, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

 

2. Da Legitimidade Passiva ad causam do Banco do Brasil.

O apelado suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre as informações e índices de atualização, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão e administração do programa.

Contudo, tal questão encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou expressamente a seguinte tese:


“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”.


Destarte, nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, rejeitando-se a preliminar suscitada.


3. Da Prescrição Decenal e do Princípio da Actio Nata.

A controvérsia central deste recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem alegações de desfalques ou inconsistências nos valores depositados em contas individuais do PASEP.

O I. Juízo de primeiro grau considerou que o prazo prescricional deveria ser contado do efetivo saque realizado pela apelante. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 aqui já mencionado, consolidou entendimento diverso, fixando a tese de que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque em sua conta individual do PASEP, e não necessariamente da data do saque:



“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.



Tal entendimento decorre do princípio da actio nata, amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito possui condições efetivas de exercer sua pretensão, ou seja, quando tem conhecimento do dano e de sua extensão.

Neste ponto, assiste razão à parte apelante. Consta nos autos que a autora somente teve acesso aos extratos detalhados da conta e aos documentos microfilmados em 13/06/2024 (ID´s 81242523 e 81242524), conforme protocolo administrativo apresentado. Tal fato se amolda à orientação fixada no Tema 1150/STJ, no sentido de que a ciência inequívoca dos desfalques se dá no momento em que o titular obtém as informações necessárias para compreender a extensão da lesão patrimonial.

Aliás, o próprio STJ, ao julgar a controvérsia, rejeitou a tese de que o saque isolado configura, por si só, ciência inequívoca do dano, especialmente quando o titular não dispõe de informações suficientes sobre os depósitos, correções aplicadas e saldo acumulado ao longo dos anos.

A tese da prescrição, portanto, não se sustenta diante da prova documental acostada e da própria lógica subjacente ao princípio da actio nata, que determina que o prazo de prescrição se inicia apenas quando nasce, de forma plena e viável, a pretensão jurisdicional.

No mais, tratando-se de matéria que depende de análise contábil complexa, e ausente instrução probatória na origem, entendo que não há elementos suficientes para julgamento de mérito neste momento. Aplicável, portanto, o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável in casu, conforme já consolidado em jurisprudência e doutrina. O Banco do Brasil, nessa condição, atuava como agente operador de programa público e não como fornecedor no sentido técnico do art. 3º do CDC. Tal argumento, portanto, não merece acolhimento.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019010-75.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS, MATHEUS DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. FUNDO PIS /PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO . CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da Ação Reparatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 2 . Preliminar rejeitada. A apelação ataca os fundamentos da sentença de forma clara, pelo que deve ser afastada a preliminar de falta de dialeticidade. 3. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S .A., nos termos do art. 2.º da LC n .º 8/1970. Por força do art. 5.º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep . Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados . 6. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8019010-75 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher a preliminar de não conhecimento e no mérito, anular a sentença, de ofício, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80190107520208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025303-64.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA BRITO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS . CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DO STJ . CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8025303-64 .2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante BANCO DO BRASIL S .A. e agravada MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80253036420208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).


O Banco do Brasil, como administrador das contas individuais do PASEP, detém o dever de transparência e prestação de informações ao titular, sendo descabido exigir que este, sem acesso aos extratos, fiscalize regularmente eventuais irregularidades que possam comprometer o saldo de sua conta.


4. Da Ausência de Causa Madura para Julgamento

O artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Tribunal pode julgar o mérito da demanda quando verificar que a causa está madura, ou seja, quando a instrução já tiver sido realizada e houver elementos suficientes para o julgamento imediato da lide.

Entretanto, no caso em análise, verifica-se que apesar da devida angularização processual em primeiro grau, com o oferecimento de contestação pela Recorrida, a presente demanda carece da deliberação e manifestação das partes acerca da instrução probatória, principalmente porque, o D. Juízo da instância inicial proferiu a sentença após a réplica, sem possibilitar as partes o direito de produzir novas provas.

O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. No presente caso, a ausência de instrução impede que o Tribunal analise de forma definitiva as alegações de desfalques e inconsistências nos depósitos do PASEP, tornando inviável o julgamento imediato da causa.

Diante desse contexto, a decisão de primeiro grau merece ser reformada, com o afastamento da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo N. Juízo a quo, determinando o retorno dos autos para regular instrução do feito e julgamento do mérito.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora