PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE, MAS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MÉRITO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU (INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu de sua Apelação Cível por falta de dialeticidade. A sentença de primeiro grau havia extinguido a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), após o término do prazo de suspensão para cumprimento de acordo administrativo. O Município pede a reforma da decisão monocrática para que seu apelo seja conhecido e, no mérito, reformada a sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se as razões da Apelação, embora tecnicamente deficientes, rebateram minimamente o fundamento da sentença a ponto de permitir o conhecimento do recurso; (ii) se a intimação eletrônica da Fazenda Pública via portal oficial atende ao requisito de intimação pessoal previsto no art. 485, §1º, do CPC; e (iii) se é cabível a extinção por abandono da causa na Execução Fiscal ou se haveria obrigatoriedade de aplicação do rito de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR O provimento monocrático deve ser reconsiderado porque, apesar da deficiência técnica, a linha argumentativa do Município buscou afastar a caracterização de desídia voluntária, justificando que a suficiência do endereço cadastral bastaria para o andamento do feito. Diante dos vetores da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, impõe-se o conhecimento do apelo, passando-se ao exame do mérito recursal (teoria da causa madura). No mérito da apelação, a intimação eletrônica efetuada via portal oficial à Procuradoria Municipal atende de forma integral à exigência de intimação pessoal fixada na legislação processual civil e na Lei de Execução Fiscal. Constatada a regular intimação pessoal e o silêncio do ente público por longo interregno para o impulso oficial da marcha processual, resta configurada a desídia voluntária e o abandono da causa. O rito de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 destina-se às hipóteses em que o credor atua ativamente, mas não encontra o devedor ou bens penhoráveis, o que difere do caso concreto, onde o processo ficou paralisado por omissão direta da Fazenda Pública em atender determinações judiciais específicas. Diante da ausência de citação da parte executada e da não angularização da relação processual, afasta-se a incidência da Súmula nº 240 do STJ, sendo plenamente dispensável o requerimento do réu para o decreto de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno acolhido para exercer o juízo de retratação, conhecendo do recurso de apelação e, no mérito desta, negar-lhe provimento para manter na íntegra a sentença extintiva. Tese de julgamento: "1. Admite-se o conhecimento da apelação em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito quando, mesmo diante de deficiência técnica, for possível extrair das razões recursais a intenção de afastar a contumácia processual. 2. A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico oficial configura intimação pessoal e, uma vez demonstrada a inércia injustificada do exequente em dar andamento ao feito após o prazo de suspensão, é legítima a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), prescindindo de provocação do executado se não angularizada a relação jurídica processual." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível, em que figuram como agravante o Município de Alagoinhas e agravada Adriana Freitas Bastos.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER O AGRAVO INTERNO para exercer o juízo de retratação, conhecendo do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo na íntegra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505624-19.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA FREITAS BASTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. A decisão agravada indicou que as razões apresentadas na apelação versavam sobre a regularidade do endereço cadastral e a validade da Certidão de Dívida Ativa, enquanto a sentença extinguira o processo em virtude do abandono da causa, previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O Município agravante requer a reconsideração do veredicto monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado, alegando que a peça de apelação impugnou os termos do provimento jurisdicional de primeiro grau. Sustenta que a fundamentação recursal buscou afastar a caracterização de inércia ao contextualizar as exigências cadastrais no âmbito da execução fiscal. Argumenta, ademais, que o não conhecimento do apelo implica em formalismo excessivo e contraria as diretrizes da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Em suas razões recursais, a municipalidade alega também que a extinção por abandono da causa não se aplica automaticamente ao rito das execuções fiscais, devendo ser observado o procedimento de suspensão do processo estabelecido no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Subsidiariamente, aponta que o juízo de origem proferiu a sentença terminativa sem realizar a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, em desconformidade com a exigência contida no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar acerca do recurso interposto, em observância ao quanto disposto no artigo 1.021, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões, haja vista que a relação jurídico-processual na primeira instância não foi angularizada por ausência de citação. É o Relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505624-19.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA FREITAS BASTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Após o reexame dos argumentos articulados pelo Município de Alagoinhas, verifica-se que o recurso merece acolhimento unicamente para viabilizar o conhecimento da apelação cível, procedendo-se, de imediato, à análise do mérito da demanda em razão da teoria da causa madura. A decisão monocrática de não conhecimento pautou-se na compreensão de que o ente municipal deixara de impugnar a ratio decidendi da sentença, haja vista que deduziu argumentos sobre a suficiência do endereço residencial do devedor contra um decreto de extinção fundado em abandono processual. Ocorre que, embora a peça recursal tenha incorrido em deficiência técnica, a linha argumentativa da fazenda pública buscou demonstrar que a falta de movimentações novas derivou do entendimento de que o endereço cadastral já bastava, pretendendo com isso afastar a imputação de desídia voluntária. Portanto, em atenção aos vetores da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, reconsidera-se o provimento monocrático para conhecer do recurso de apelação. Superado o óbice formal da admissibilidade, avança-se ao julgamento do mérito do apelo, tendo em vista a devolução completa da matéria e a suficiência do acervo documental para o pronto pronunciamento desta instância revisora. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que declarou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, motivada pela inércia do credor após o término do prazo de suspensão concedido para o cumprimento de acordo administrativo. No mérito, contudo, a insurgência do Município não comporta provimento. Constata-se do caderno processual que, contrariamente ao sustentado pelo apelante, a intimação eletrônica efetuada via portal oficial à Procuradoria Municipal atende de forma integral à exigência de intimação pessoal fixada na legislação processual, tendo sido concedida oportunidade para o impulso oficial da marcha processual. O ente público permaneceu silente por longo interregno, mesmo ciente de que a ausência de manifestação obstaria a continuidade do procedimento. A diretriz de que a contumácia da Fazenda Pública é insuscetível de gerar a extinção do processo não encontra abrigo no sistema jurídico brasileiro. O artigo 1º da Lei nº 6.830/80 expressamente prevê a incidência subsidiária do Código de Processo Civil às execuções de dívida ativa. Desse modo, descabe acolher a tese de obrigatoriedade do rito de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. O aludido dispositivo legal destina-se às situações em que o credor tributário atua ativamente, mas não obtém êxito na localização do devedor ou de patrimônio sujeito à penhora. Hipótese diversa se configura quando o processo resta paralisado em decorrência direta da omissão e da inércia voluntária da Fazenda Pública em atender determinações judiciais específicas, caracterizando o abandono previsto na norma processual civil comum. Convém registrar que a ausência de citação da parte executada afasta a incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando-se o requerimento do réu para o decreto de extinção por abandono. Como sustentação jurídica para a aplicação da penalidade extintiva em cenários de desídia da Fazenda Pública, transcreve-se a ementa mantida no mesmo formato estrutural: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8 .05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº . 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8 .05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022 . Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Verificada a regularidade do ato de intimação pessoal do ente federado, bem como a sua subsequente inércia injustificada em promover o andamento regular do feito, revela-se escorreito o posicionamento do juízo de primeiro grau. As prerrogativas outorgadas à Fazenda Pública não ostentam natureza de salvo-conduto absoluto para autorizar a paralisação indefinida de execuções fiscais. A manutenção do provimento terminativo originário mostra-se imperiosa. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER O AGRAVO INTERNO para exercer o juízo de retratação, conhecendo do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo na íntegra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505624-19.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA FREITAS BASTOS
Advogado(s):
VOTO