PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.8001267-93.2023.8.05.0018 Órgão Julgador:Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: WELBER SILVA ARAÚJO e outros Advogado(s): LUIZ AURÉLIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA 14.170-A), LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE DELITIVA INEQUÍVOCA. LAUDO CADAVÉRICO ACOSTADO. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, TAMBÉM, NA HIPÓTESE. PROVA ORAL PATENTE, INCLUSIVE COM DECLARAÇÕES FIRMES E DETALHADAS DA VÍTIMA SUPÉRSTITE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS RÉUS, A CORROBORAR A AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS O SUFICIENTE A LEGITIMAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 413, DO CPP) E, POR CONSEGUINTE, AFASTAR A ALEGADA IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS E EVENTUAIS CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS, COM MAIS PROFUNDIDADE, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL E CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DA CAUSA (JUDICIUM CAUSAE). PRISÃO PEVENTIVA. MANTIDA SOB O ARGUMENTO DA GRAVIDADE EM CONCRETO. DELITOS COMETIDOS COM EXTREMA CRUELDADE E FRIEZA. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS. ACUSADOS QUE TERIAM SE EVADIDO LOGO APÓS O CRIME. PRESENÇA DE RÉUS QUE OSTENTAM MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE, POR OUTRO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREMENTE NECESSIDADE DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E A FUGA DOS ACUSADOS. CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ART. 312, DO CPP). CONSEQUANTE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS, NESSE CONTEXTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA, que pronunciou os Recorrentes; 2. A defesa dos réus ANDERSON e MARCOS pleiteiam: i) inidoneidade da decisão de pronúncia, pois estaria sustentada em provas insuficientes quanto à autoria; ii) liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art. 321, do CPP), vez que teria havido excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar, pois a primeira fase do procedimento do júri já teria sido finalizada; 3. O Patrono do réu WELBER pugna: i) impronúncia (art. 414, do CPP, ou absolvição sumária (art. 415, do CPP), por suposta insuficiência probatória; II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes (idôneas) acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria - aptas o suficientes a legitimar a decisão de pronúncia (art. 413, caput, do CPP); (ii) avaliar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, ainda que após finalizada a fase de pronúncia; (iii) possibilidade de concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas a prisão (art. 321, do CPP), ante a alegada existência de condições subjetivas favoráveis. III. Razões de decidir. 5. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo apenas ao Tribunal do Júri imiscuir-se na análise probatória acerca das teses confrontadas pela Acusação e Defesa. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal; 6. Materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria robustamente evidenciados nos autos; 7. Laudo de exame cadavérico inequivocamente concludente pela prática de homicídio qualificado; 8. Provas orais robustas, sustentadas, inclusive, pelo depoimento firme de vítima supérstite, que relata com riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa e participação dos acusados; 9. Existência de contradições relevantes nos depoimentos dos réus; 10. Circunstâncias tais que, conjugadas, são aptas o suficiente para legitimar a decisão de pronúncia e, por conseguinte, submeter os Recorrentes a julgamento perante o Conselho de Sentença. Precedentes; 11. Presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, do CPP); 12. O periculum libertatis, fundado no risco à garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, restou configurado, especialmente pela gravidade em concreto da conduta, evidenciada no modus operandi, revelador da periculosidade social dos Recorrentes, pelo fato dos acusados terem se evadido, e ainda porque alguns deles respondem a outras ações penais; 13. Delito em questão que teria sido cometido em circunstâncias dos “Tribunais Sumários de Execuções”, levados a efeito no contexto do tráfico de entorpecentes; 14. Inúmeras vítimas alvejadas, inclusive um menor, todas da mesma família, uma delas vindo a óbito após múltiplos disparos, em diferentes regiões vitais do corpo, o que evidencia extrema crueldade e frieza dos agentes e, consequentemente, a periculosidade social dos mesmos. Premente necessidade de se garantir a tranquilidade do seio social, nessas condições. Precedentes. 15. Acusados que teriam se evadido, inclusive, do distrito da culpa, o que corrobora a manutenção da custódia cautelar, com vistas a se garantir a aplicação da lei penal; 16. Existência de acusados que ostentam maus antecedentes; i) Réu MARCOS: responde a outro homicídio qualificado (autos nº 8002019-31.2024.8.05.0018) e está em cumprimento de execução definitiva, na condição de evadido, por ora (Autos SEEU nº 08829252720088050001); ii) Réu ANDERSON: responde a uma ação penal por roubo majorado, e outra por homicídio qualificado (autos nº 8000032-87.2023.8.05.0084 / 8002019-31.2024.8.05.0018). Panorama que reforça a manutenção da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, a fim de se cessar a reiteração delitiva. 17. Consequente impossibilidade de concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares da prisão (321, do CPP), nessas circunstâncias; 18. Prisão preventiva idoneamente fundamentada e mantida, ainda que após a decisão de pronúncia, porque persistentes os motivos ensejadores; IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 20. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, durante a primeira fase (judicium accusationis) do procedimento bifásico do júri, resta afastada a impronúncia e a absolvição sumária, devendo os acusados serem submetidos a julgamento (pronunciados) perante o Sodalício Popular, instância competente, constitucionalmente (Juiz Natural), para julgar o mérito da causa. Precedentes. 21. Mantida a segregação cautelar, ante a idoneidade dos seus fundamentos e a persistência dos elementos ensejadores, mesmo após a decisão de pronúncia, consoante jurisprudência assente no STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CP, arts. 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 313, I, 319, 321, 413, caput, §1º, 581, IV, 586, 798-A, I, 798, §1º; Jurisprudência relevante citada: TJRS – RESE Nº 70083775866, Primeira Câmara Criminal; Rel.: Des. Sylvio Baptista Neto; DJe: 16-09-2020; TJMT – RESE Nº 38168/2018, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, DJe 02/08/2018; STJ - EAREsp: 2370939, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 14/02/2024; STJ - EAREsp: 1889302 SC 2021/0151706-4, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/04/2023; STJ - HC: 281351 CE 2013/0366466-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016; STJ – AgRg no AREsp 710.729/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STJ - AgRg no AREsp 1056211/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017; STJ- AgRg no AREsp: 2460972 GO 2023/0321378-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024; STJ - STJ - RHC n. 115.068/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020; STJ - STJ - AgRg no HC: 878205 RN 2023/0457325-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024; STJ- AgRg no HC n. 929.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019; STJ - AgRg no RHC: 195221 AL 2024/0091436-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024; STJ - STJ - AgRg no HC n. 848.824/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ - AgRg no HC n. 711.691/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022; STJ - AgRg no HC n. 711.691/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001267-93.2023.8.05.0018, em que figuram, como Recorrentes, WELBER SILVA ARAÚJO, MARCOS ROBERTO BARBOZA e ANDERSON CARVALHO SANTOS e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.8001267-93.2023.8.05.0018 Órgão Julgador:Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: WELBER SILVA ARAÚJO e outros Advogado(s): LUIZ AURÉLIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA 14.170-A), LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA WELBER SILVA ARAÚJO, MARCOS ROBERTO BARBOZA e ANDERSON CARVALHO SANTOS interpuseram Recurso em Sentido Estrito, em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra/Ba, que os submeteram à julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a seguinte imputação: “(...) Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de abril de 2023, na Rua 23 de Agosto, no Alto da Santa Cruz, nesta Cidade e Comarca, por volta das 19h00min, os agentes supra apontados, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, com manifesta intenção homicida, ceifaram a vida de EDMARIA CAITANA DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões que tornaram por vitimar a ofendida fatalmente, consoante laudo cadavérico de fls. 411029472 - Pág. 25/26. Apurou-se do caderno investigativo que, na mesma data e no mesmo local e horário, os agentes supra apontados, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, com manifesta intenção homicida, munidos com arma de fogo, efetuaram diversos disparos nas vítimas JULIO EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA e ENZO GABRIEL DA SILVA LIMA, iniciando, desse modo, a execução do crime de homicídio duplo que somente não se consumaram por circunstâncias alheias às suas vontades. Depreende-se dos autos que há mais de cinco anos o primeiro acusado ameaçava a vítima JÚLIO e sua família, no sentido de lhe coagir a trabalhar para ele como traficante na região de Barra. Todavia, por diversas vezes a vítima JÚLIO recusou a proposta, viajando por um tempo com sua família com o intuito de fugir das ameaças. Porém, ao retornar à Barra, o primeiro denunciado tomou conhecimento de sua chegada e arquitetou um plano com o segundo e terceiro denunciados para ceifar a vida da vítima. Sucede-se que, na data dos fatos, as vítimas estavam sentadas no passeio da sua residência, quando passaram o segundo e o terceiro denunciados a bordo de uma motocicleta amarela, CB 300. Em seguida, os acusados retornaram à rua, e, nesse segundo encontro, a garupa desceu da moto e passou a desferir diversos tiros de arma de fogo em face das três vítimas, logrando êxito em atingir 3 (três) disparos em JÚLIO, 1 (um) disparo no ENZO e 5 (cinco) disparos em EDMÁRIA. Conforme relatórios médicos e laudo cadavérico, as vítimas JULIO e ENZO sobreviveram à empreitada criminosa, pois foram socorridos e levados ao hospital mais próximo, contudo a vítima EDMARIA não resistiu aos ferimentos e veio à óbito no local dos fatos. Impende consignar que, na delegacia de polícia, a vítima JULIO conseguiu identificar que o segundo denunciado pilotava a motocicleta, enquanto o terceiro denunciado foi responsável pelos disparos de arma de fogo. Extrai-se dos autos que os crimes se deram em razão de motivo torpe, isto é, extremamente reprovável, uma vez que a vítima JULIO teria se recusado a trabalhar como traficante para o primeiro denunciado, tendo este feito retaliação contra toda a família do ofendido. Por fim, infere-se ainda do caderno inquisitorial que os denunciados agiram mediante utilização de recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, pois lhes surpreenderam em um momento de descontração familiar. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência MARCOS ROBERTO BARBOSA, WELBER SILVA ARAUJO e ANDERSON CARVALHO SANTOS, como incursos por duas vezes no art. 121, §2º, I, e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal c/c art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo,”. (ID. 80601991) De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali, externar-se, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada sob o ID. 80602737, e ainda os documentos complementos de IDs. 90607172 / 90607178 / 92412172, a eles acrescendo o registro dos eventos subsequentes. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a presença da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, proferindo juízo positivo de pronúncia, para submissão dos réus a julgamento pelo Conselho de Sentença. Irresignados, os pronunciados interpuseram o presente recurso (IDs 80602756 / 80602758 / 80602759). Em sede de razões recursais, verifica-se que houve similitude de requerimentos, nos pleitos dos réus MARCOS (ID. 80602759) e ANDERSON (ID. 80602758), tendo eles pugnado pela reforma da decisão, sob o fundamento de inidoneidade da decisão de pronúncia, pois essa careceria de indícios suficientes de autoria. Ademais, porque a segregação cautelar mantida, configuraria excesso de prazo, vez que a primeira fase (judicium accusationis) já teria sido finalizada e os referidos réus ostentariam predicativos pessoais favoráveis, pleiteiam a concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP). A defesa do corréu WELBER, por seu turno, sustenta a impronúncia (art. 414, do CPP), já que não haveria, nos autos, provas suficientes para a sua submissão a julgamento pelo Tribunal Popular. Subsidiariamente, advoga seja o réu “(...) absolvido sumariamente, nos termos do artigo 386, INCISOS V e VII do Código de Processo Penal por ausência de prova idônea capaz de justificar a submissão ao Tribunal do Júri.” (sic) [ID. 86762774] O Ministério Público apresentou contrarrazões, ao passo em que suscitou a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelos réus, e, no mérito, pugnou pela integral manutenção do decisum (ID. 80602764). O assistente de acusação também se pronunciou pela manutenção total da decisão vergastada. (ID. 90607188) O Julgador de origem manteve a decisão recorrida, coadunando-se com os supramencionados fundamentos lançados pelo Órgão Ministerial, mormente quanto à eventual intempestividade. (ID. 80602765 / 90607172) Recebidos os autos nesta segunda instância, foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer (ID. 93339450). Retornando-me o recurso à conclusão, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.8001267-93.2023.8.05.0018 Órgão Julgador:Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: WELBER SILVA ARAÚJO e outros Advogado(s): LUIZ AURÉLIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA 14.170-A), LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal às circunstâncias em que utilizada. No que se refere aos pressupostos recursais, foram observadas as formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal. Oportunamente, quanto à alegada intempestividade, sustentada pelo Parquet, e ainda suscitada pelo Juízo a quo, não se verifica, na hipótese. Explica-se. O art. 586, do CPP, assim dispõe: “O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.” (gizamos) Malgrado essa disposição legal, o caso ora em exame teve uma situação peculiar (sui generis). Diz-se isso, pois, ao invés do Juízo a quo conceder o mencionado prazo legal de cinco dias, franqueou, equivocadamente, 10 (dez) dias, como prazo para as respectivas defesas interporem os eventuais recursos em sentido estrito, consoante se depreende da certidão automática de publicação no DJEN, acostada ao ID. 80602740. Nesses casos, especialmente quando a defesa não deu causa, o STJ tem entendido que deve prevalecer, em prestígio ao Princípio da Boa-fé e da Confiança, a concessão do prazo mais benéfico. A propósito, vejamos: “(...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. (...) 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (...) Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para que prevaleça o entendimento do acórdão paradigma. (...) [STJ - EAREsp: 2370939, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 14/02/2024 - gizamos] PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS . 1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1 .759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data . 3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. 4. A Corte Especial, no REsp n . 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. 5 . Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (STJ - EAREsp: 1889302 SC 2021/0151706-4, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/04/2023 - gizamos) Em vista do expendido, o prazo a ser considerado, para eventual interposição recursal, deve ser 10 (dez) dias, e não cinco dias. Pois bem. Porque a prisão dos réus está vinculada ao presente processo, como se depreende dos IDs. 80602004 / 80602005 / 80602006, o que foi checado no BNMP, o prazo de interposição recursal, contar-se-á de forma ininterrupta, inclusive durante o recesso forense (20/12/2024 a 20/01/2025), a teor do art. 798-A, inciso I, do CPP. No caso ora em exame, a decisão de pronúncia (ID. 80602737) foi disponibilizada no DJEN em 19/12/2024. Assim, a sua publicação ocorreu em 20/12/2024. A partir de então é que o prazo recursal começaria a fluir, em tese, para as respectivas defesas dos acusados. Não obstante, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Superior de Justiça, o dies a quo se inicia a partir da data da última intimação. Vejamos: “(...) Da sentença condenatória devem ser intimados tanto o acusado quanto o seu defensor, iniciando-se o prazo recursal a partir da data da última intimação. 3. O réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, sendo a expedição de carta precatória a modalidade de cumprimento do ato quando o réu estiver preso fora do distrito da culpa. “ (STJ - HC: 281351 CE 2013/0366466-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016 - gizamos) Na espécie, do compulsar dos autos, verifica-se que o réu MARCOS foi intimado, pessoalmente, da decisão de pronúncia, em 23/01/2025, consoante se comprova da certidão de ID. 80602754 - fl. 2. O corréu ANDERSON, em 20/01/2025, como se constata do ID. 80602760 - fl. 18. Já o réu WELBER, por sua vez, foi intimado em 22/01/2025, como se verifica da certidão de ID. 80602751 - fl. 16. Porquanto mais vantajoso aos réus, o sobredito prazo excepcional de 10 (dez) dias, terá, como parâmetro para fins de contagem do seu termo inicial e final, essas últimas datas nas quais ocorreram as respectivas intimações pessoais dos Recorrentes. Do que constatado dos IDs. 80602758 / 80602759, verifica-se que os réus ANDERSON e MARCOS interpuseram seus respectivos recursos em 31/01/2025. Já WELBER, em 30/01/2025 (ID. 80602756). Levando-se em conta os entendimentos jurisprudenciais e as disposições legais alhures mencionadas, e atento ao que preconiza o art. 798, §1º, do CPP, que dispõe que o dia do começo será excluído, incluindo-se, porém, o do vencimento, é possível se concluir que os respectivos recursos foram, tempestivamente, interpostos, diferentemente do que alegado pelo Parquet e pelo Juízo a quo. Destarte, porque preenchidos esse (tempestividade) e os demais incontroversos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das pretensões deduzias. I. DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. O inconformismo abrigado no recurso se inicia controvertendo os indícios de autoria para a pronúncia, sustentando-se a tese de que os réus foram pronunciados sem respaldo probatório mínimo, eis que os elementos colhidos nos autos virtuais não revelariam suas respectivas participações no crime de que são acusados. Não é, todavia, o que do feito se colhe. De logo, é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido] Ao contrário do quanto insinua os recursos interpostos, não se exige, para a pronúncia, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as suas circunstâncias, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça: "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que pronunciou o acusado diante dos indícios suficientes de autoria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 710.729/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a impossibilidade de verificação das teses de excludente de ilicitude e de inexigibilidade de conduta diversa, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência. 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 1056211/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) [Transcrição destacada] Desta feita, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão positiva de pronúncia. No específico caso dos autos, a materialidade delitiva é incontroversa, uma vez que estampada pelo laudo de exame cadavérico, concludente pela prática de homicídio com instrumento perfuro-contuso (ID. 80601985 – fls. 25/26). Já em relação à autoria indiciária, nota-se que o Julgador a quo pautou sua decisão em elementos probatórios advindos dos depoimentos colhidos no feito, especialmente na fase judicial, dos quais, de fato, não se poderia alcançar conclusões diversas. Vejamos: A vítima supérstite - JÚLIO EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA, companheiro da que foi ceifada e genitor do menor que também foi alvejado, ouvida em Juízo, detalha toda a dinâmica do crime, e ainda esclarece as nuances acerca da autoria: “(…) Rapaz, eu tinha chegado da pesca com Cauã, daí a mulher estava na porta de casa e falou que iria fazer um café para nós; Que eu falei tá bom; Que sentamos na porta, e quando estávamos tomando café, veio esses dois indivíduos, eu conheci o piloto, daí ele passou pela porta, e jamais eu iria imaginar quele fossem fazer isso; Que passou, rodeou rapidamente, e quando veio, já veio dando os disparos em mim; Que eu tentava correr, tomando os tiros e saí correndo; Que o piloto eu conhecia, o da frente; Que o de trás, não conhecia; Que o da frente, que eu conhecia, era o WELBER, conhecido como TUMBA; Que ele é filho ai da cidade mesmo, que desde pequenininho a gente vê ele; Que ele era o piloto; Que ele estava com capacete; (…) Que eu vi, no momento, foi o garupa que atirou; Que eu vi no momento, foi o garupa, só que depois que eu sai correndo, eu já não sei, pois teve vários disparos; Que tinha uma moto só, Dr; Que eu fui atingido com três tiros; Que foi um no pé, outra na coxa, e a outra pegou aqui ao lado do vazio e saiu no umbigo; Que uma ficou alojada, mas fez cirurgia, a do pé, que tirou; Que minha esposa faleceu no local mesmo; Que o Enzo, meu filho, foi atirado, também; Que ficou com a cicatriz; Que Enzo, hoje, tem oito anos; Que quando aconteceu ele tinha 7; Que o bichinho chegou a mijar; (…) Que eu recebi as ameaças, foi justamente dele; Que ele queria que eu se envolvesse né, com alguma coisa, e como eu já havia montado minha peixaria, não queria mais, tá entendendo; Que daí, por esse motivo, aconteceu do que aconteceu; Que eu já tinha viajado, depois voltei, para cuidar de minha peixaria, e quando menos espero aconteceu isso ai; Que quem me ameaçou foi MARCOS. (…) Que na cidade nunca tive intriga com ninguém; Que sou uma pessoa do bem, sou pescador legítimo; (…) Que MARCOS queria que eu trabalhasse para ele, na certa deve ser para coisa errada, né Doutor; Rapaz, tudo indica que era para traficar drogas, porque coisa boa não era; (…) Rapaz, que não só conheço WEBER pela cabeça, não, é pelo corpo, pelo veículo que ele andava; Que não tem como negar, não; (…) Que lá no posto de abastecimento IDEAL, por onde eles passaram, tinha câmara; Que a cor do capacete, não reconheci, pois na hora da aflição, eu tentei cuidar de mim; Que se eu fosse reparar, eu estaria morto; (….) Que a moto dele é uma moto amarela, moço, que ele andava para cima e para baixo, que dizia ser da mulher dele, que eu não sei de quem era; (…) Que recebeu ameaças de MARCOS ROBERTO; Que a motivação, rapaz, como eu tou falando, né; Que a ameaça tudo indica que era para fazer alguma coisa pra ele, que eu não costumo fazer; Só pode… (…) Que só tive essa ameaça de MARCOS; (…) Que a foto de MARCOS está em todo lugar; Que nunca esteve com MARCOS, pessoalmente; (…) Que ANDERSON, não só eu, que estou acusando, como o pessoal que sabe do envolvimento; Que não reconheci na garupa, pois ele passou olhando lá para o lado da rua; Que não o conheci, por isso; Que todo mundo que conhece e sabe do envolvimento, tá dando no que tá dando; (…) Que em relação a ANDERSON, ouviu falar que ele estaria envolvido, com certeza, com certeza; Que ANDERSON esteve na cidade, que o pessoal teve a informação; Que eu mesmo não vi, mas teve gente que viu ele na cidade; Que não pode dizer quem foi, pois as informações na Barra, a Barra é pequena, e todo mundo conhece todo mundo; (Pje Mídias - gizamos) A testemunha de acusação KAREN BEATRIZ DA SILVA LIMA, uma das filhas da vítima que veio a óbito, assim corroborou, quando ouvida em Juízo: “(…) Que no momento em que os fatos aconteceu, eu não estava presente; Que estava em minha casa; Que recebeu uma ligação da minha irmã dizendo que tinha acontecido tiros lá em casa; Que fui lá para saber o que teria acontecido; Que quando eu cheguei, eu já encontrei minha mãe sem vida, e que meu irmão e meu pai já teriam levado ao hospital; (…) Que minutos antes do acontecido, pouquinho minutos antes de acontecer, recebeu um áudio de sua mãe, dizendo que teriam passado dois caras numa moto amarela, sendo que o piloto estava de capacete e o carona com um casaco preto, com um capô na cabeça; Que eu nem cheguei a responder a minha mãe; Que passados poucos minutos dessa mensagem de minha mãe, eu recebi uma ligação de minha irmã, relatando o fato; (…) Que no mesmo dia, ouviu comentários, que o piloto da moto seria TUMBA, ou WELBER (…) Que eu presenciei as duas vezes em que meu pai teria sofrido ameaças; Que eu ouvi as ameaças, quando eu estava na casa de minha mãe; Que era MARCOS, quem falava as ameaças; Que estes falava que era para painho vim para junto dele para o mundo do crime, senão ia matar a família nossa e tocar bomba na nossa casa; Que foi isso que ele fez, queria acabar com todo mundo ali, chegando ao ponto de atirar até numa criança; (…) Que painho e Mainha viajaram com meus irmãos, menores, para da um tempo, assustados, com isso; Que passados uns dois meses, um mês e meio, aconteceu isso; Que foi a única ameaça que a família recebeu foi essas ameaças dele; Que para mim, não teria como ter sido outra pessoa, pois quem falou essas ameaças foi ele, MARCOS; (…) Que não sabe, Dr, não conheço com o que MARCOS mexe; Que ele chamava para o mundo do crime, que era para fazer o que ele mandasse, e queria; (…) Que o outro acusado, ANDERSON, eu não conheço; Que eu ouvi falar que ANDERSON era cunhado de MARCOS; Que por essa ligação de MARCOS e ANDERSON eles teriam sido o motivadores do crime; (…) Que ouviu dizer que dias antes, que o pessoal havia ele rodando pela cidade; Que não conhece nem ANDERSON, nem MARCOS; (…) Que eu sei que ANDERSON era cunhado de MARCOS, mas não muita coisa sobre esse ANDERSON, não. (PJE Mídias - gizamos). A depoente de acusação ROSÂNGELA DOS SANTOS LIMA, irmã da sobredita vítima sobrevivente, quando ouvida em Juízo, assim reforçou: “(…) Que Júlio, no dia do acontecido, quando ele estava no Hospital, que eu fui lá visitá-lo, ele relatou que teria recebido uma ligação, e que teria sido ameaçado; Que ele estava em choque; Que ele me falou que teria sido MARCOS, que ligou para ele, que mataria ele e a família dele, e que não ia deixar nem cachorro nem galinha; (…) Que a vez que ouviu falar de MARCOS foi que ele era uma pessoa violenta e que teria participação, envolvimento, com o tráfico; (…) Que quanto a WELBER; Que meu irmão me falou, no mesmo dia do acontecido, que era ele que pilotava a moto; (…) Que conheceu pelo físico; (…) Que todos os acusados eu conheci do ouvir falar (…) Que não sabe dizer se existia alguma motivação por parte de algum deles, para matar alguém da família; (...). (PJE Mídias - gizamos). Já CLAUDINEI ODONEL DA SILVA PEREIRA, filho da vítima morta, assim acrescentou, em Juízo: “(…) Que é filho mais velho da EDMARIA; Que eu estava na casa, no quarto; Que só viu os disparos, os tiros; Que quando sai do quarto, o meu padrasto saiu correndo para o quintal, que eu perguntei por minha mãe, e daí ele não falou nada, e quando eu corri para a sala, começou outros tiros de novo, ai quando cheguei na sala, onde era a peixaria, estava minha mãe caída no chão, e meu irmão pequeno, caído nos pés dela atirado; (…) Que o comentário na cidade era que WELBER devia a MARCOS; Que o povo dizia que a dívida era por causa de drogas; Que a conversa que rola na cidade era que WELBER devia a MARCOS, e esse teria determinado que WELBER praticasse o crime; (…) Que não conhece MARCOS; Que não conhece ANDERSON; Que a ameaça, Marcos, ele dizia que ia matar todo mundo, não sei porque foi, e foi e mandou fazer isso ai; (…) Que o pessoal falava que o MARCOS era uma pessoa muito perigosa e já fez isso.” (PJE Mídias - gizamos). Malgrado esses depoimentos acima, o réu WELBER SILVA ARAÚJO, reconhecido pela vítima sobrevivente, como sendo o agente que pilotava a moto utilizada no suporte do crime, assim depôs em sede inquisitorial: “(…) Que no dia do ocorrido, por volta das 18:30h estava na praça do Cemitério jogando bola, quando um pessoa em uma motocicleta tipo Twister cor amarela, essa estava com um casaco de cor preta usava boné, segundo o interrogado não o conhecia; Que, essa pessoa sacou de uma arma de fogo, tipo pistola, no momento que estava saindo da quadra para ir embora; Que, usou da arma para ameaça o interrogado e o fazer usar um capacete, disse não olha para trás não; Que, fez ameaça de morte para o interrogado pilotar a motocicleta que ele usava; Que, não disse onde iriam, apenas mandou sair com a moto com ele na garupa, e por duas vezes passaram na rua 23 de Agosto, quando o garupa disse para, sendo um pou a frente da residência de Edmária, o garupa desceu da moto e efetuou vários disparos com a arma de fogo, atingindo Edmária que estava na porta de sua residência; Que, após a ação que resultou no homicídio de Edmária, o garupa retornou a motocicleta a qual o interrogado permanecia a o esperar para dar fuga do local; Que, saíram sentido ao Dique que fica no fundo do aeroporto e o deixou ali; Que, a moto tinha placa mais o interrogado observou qual seria; PERG. Se o interrogado não deseja fazer parte dessa ação delituosa, quando teve a oportunidade de fugir levando o veículo no exato momento que o homicida agia contra a vida de Edmária, tendo essa oportunidade, porque não fugiu? Que estava apavorado e ficou sem noção no momento, que imaginava ele tirar sua vida ou depois ele ir atrás do interrogado e sua família; Que, não sabe informar se essa pessoa é morador da cidade da Barra, ouviu a voz, porém não reconheceu como pessoa próxima; Que, essa pessoa é alto, moreno escuro. PERG. O interrogado tinha ou mantinha contato com o autor do crime, uma vez que esse encontro não pareceu casual, vendo que a ação de ambos demonstra cumplicidade para o cumprimento da ação violenta? RESP. Que, o interrogado decidiu colaborar, confessando que tinha contato via celular pelo Wthasapp com o outro acusado, o qual conhece de nome ANDERSON, ALCUNHA ANDIM, morador do povoado do Besouro Zona Rural de Xique Xique - BA, que não sabe o nome completo do mesmo. (ID. 80601985 – fls. 17/18 - gizamos). Já em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu WELBER negou essa versão de suposta coação moral irresistível, a acusação em desfavor do corréu ANDERSON, apresentadas na delegacia, e ainda a autoria delitiva, não obstante o depoimento da vítima (JÚLIO) sobrevivente alhures mencionada, apontar-lhe como autor do delito: “(…) Que acerca da acusação, não sabe dizer porque está passando por isso, Vossa Excelência; Que o seu apelido não é TUMBA; Que não conhece Julio; Que não conhece a companheira dele, que faleceu; Que não se lembra do depoimento prestado na Delegacia; Que não tem problema de memória; Que foi preso no dia trinta e um de agosto; Que sobre a afirmação do seu interrogatório na Delegacia, me deram um papel lá para eu assinar; Que eu nem li, pois eu estava nervoso; Que não falou o que consta na Delegacia; Que não tem inimizade com Julio; Que não sabe dizer se Julio tem algum motivo para falar isso, inventar isso em prejuízo contra a sua pessoa; Que não foi ameaçado por alguém, não recebeu nenhum tipo de coação e não está com medo de nenhuma coisa; Que, verdadeiramente, não conhece MARCOS nem ANDERSON; Que é natural de Barra; (…) Que estão me acusando desse homicídio, mas eu não tenho participação nenhuma; Que não se recorda o que estaria fazendo no dia do homicídio; (...)” (PJE Mídias - gizamos) MARCOS ROBERTO BARBOZA, um dos corréus, por seu turno, ouvido em Juízo, negou participação, e assim depôs: “(…) Vossa Excelência, eu fiquei sentido em saber, porque a menina era muito minha amiga, inclusive ele, era muito meu amigo, o marido dela; Que, inclusive, teve um acontecimento com ele, em 2021, eu me encontrava preso, tráfico de drogas, eu me encontrava respondendo; (...) Que sei que várias vezes teve esses acontecimentos; Que teve essa invasão e várias ameaças; Que os pais de família ameaçavam ele; Que falava que ele vendia cocaína, crack; Que inclusive até o bispo denunciou ele; (...) Que quando eu saí da cadeia em 2022, eu cheguei para ele, e falei com ele, e falei, e aí, meu filho, como tá as coisas, e ele falou, tá tudo bem Marcos, garças à Deus tá todo mundo em paz; Que eu de boa, todo mundo tranquilo; Que de repente eu tou em casa e recebo uma ligação; de repente (...) Que o cara se identificou como Popay, e perguntou se eu estaria mexendo com drogas na cidade; Que eu falei que não; (...) Que ele disse que seu eu estivesse mexendo com drogas, que era para eu parar, senão ele iria me parar; (...) Que, inclusive, ele, seu JULIO, dise que se eu não parasse, que eles iriam parar nós; Que desse em momento em diante, eu já me senti como ameaça, e fui embora para Santa Rita de Cássia; (...) Que depois eu só soube do acontecido, que aconteceu com ele, com a mulher dele “(...) Que a úlltma vez que se envolveu com tráfico foi em 2006; (...) Que conhece ANDERSON, também, lá da Barra, do Rio Grande; Que trabalhava comigo vendendo peixe; (...) Que o WELBER, conhece de vista; Que a cidade é pequena, todo mundo conhece todo mundo; Que não sabe a razão de JÚLIO está afirmando que o depoente estaria lhe ameaçando; (...) Que não tinha motivo para dar a ordem de matar JÚLIO; Que não tive negócio com JÚLIO; Que não tinha dívida com ele (...) Que o período em que ANDERSON saiu ada região de Barra e foi morar em Santa Rita de Cássia, não me recordo, mais foi em 2022, só não me recordo a data; Que foi em Janeiro.” (PJE Mídias - gizamos) O réu ANDERSON CARVALHO SANTOS, ouvido em Juízo, negou a acusação contra ele atribuída: “(…) Quem além desse processo, respondeu por 157, e um de acidente de trânsito, ano passado; (…) Que conhece MARCOS, há algum tempo, a gente pescava, e eu fornecia peixe para ele; Que um acontecido, lá na cidade, sobre esse JULIO; Que MARCOS se sentiu ameaçado, e foi para Santa Rita de Cássia, e me levou junto para trabalhar com ele; Que foi no período de Janeiro, MARCOS foi trabalhar fichado em Barreiras, e eu fiquei na frente tocando a venda de peixe (…) Que foi para Santa Rita de Cássia, moço, em janeiro, final de dezembro para janeiro do ano passado; PERGUNTA DO MP: Certo, então vocês foram no final de 2023 (...) Que MARCOS chegou a comentar, pois a gente trabalhava junto, que tinha chegado um tal de Popay e JULIO, que se ele estaria mexendo com drogas, que MARCOS falou para mim que não estaria mexendo; Que nisso, resolveu mudar de cidade, porque na cidade estaria correndo muita briga de tráfico; (…) Que nisso eu fui com ele, trabalhar com MARCOS; (…) Que fui para Santa Rita de Cássia; (…) Que nunca esteve com WELBER; Que só o conhece de vista; Que nunca esteve de moto com ele; (…) Que eu fui embora para Santa Rita de Cássia, por motivo de trabalho, que eu já trabalhava com ele vendendo peixe; (…) Que eu me senti ameaçado também, pois eu fornecia peixe; Que me senti ameaçado, também; Que o motivo de se sentir ameaçado, por essa conversa do Popay e Julio, se Marcos estaria mexendo com drogas na cidade; Que isso foi tipo um aviso; Que MARCOS saiu da cidade, e eu fiquei com medo de sobrar para mim, de alguém fazer alguma coisa comigo...Sei lá...Que saí fora; (…) Que quanto às acusações imputadas, acerca da ocorrência do homicídio, não tem motivo; Que não tinha relacionamento com eles, para eles me acusar; Que só tinha relacionamento com seu MARCOS; Que não sabe qual motivo dessa acusação; Que não conhecia a vítima; Que já havia visto ela de vista, de longe; (…)” [PJE Mídias - gizamos] . As testemunhas arroladas pela defesa – GILLIARD BERNARDO DOS SANTOS (réu MARCOS), ANDREI CALDEIRA DA SILVA (réu ANDERSON) e GECIVAL SILVA LIMA (réu ANDERSON), não presenciaram os fatos, e se restringiram tão somente a tecer comentários não desabonadores da conduta social dos correlatos acusados. Como visto, o que se extrai dos autos é que o réu ANDERSON apresentou uma versão no sentido de que o motivo de sua ida para Santa Rita de Cássia/BA, seria porque precisava trabalhar. Logo depois, contraditoriamente, afirma que seria por conta de uma suposta ameaça, sem que fosse apresentada justificativa para esse seu temor, não obstante tenha negado a prática do crime. Destaque-se, ainda, que ele afirma que teria ido com o corréu MARCOS, para Santa Rita de Cássia/BA, em dezembro/2023 ou janeiro/2024. Apesar dessa afirmação, o fato é que, desde dezembro de 2023 aquele (réu ANDERSON) já estava preso, consoante se verifica do documento de ID. 80602481. Outrossim, em relação ao réu MARCOS, que já se encontrava preso desde outubro de 2023, ou seja, no período apontado pelo réu ANDERSON, como sendo a suposta/alegada ida dos dois à Santa Rita de Cássia/BA, consoante se verifica no BNMP. Enfatize-se que o corréu MARCOS afirmou, diferentemente do que asseverado pelo réu ANDERSON, que a data teria sido em janeiro de 2022. Registre-se, do que se depreende da exordial e das provas orais alhures, que o móvel do delito teria sido por motivo torpe, consistente na recusa da vítima sobrevivente em laborar na mercância de entorpecentes controlada pelos autores. Exsurge, ainda, dos fólios, que o crime teria sido cometido sem oportunizar defesa à vítima ceifada. Nesse contexto, em que pesem as respectivas negativas de autorias, resta nítido, pelos elementos probatórios advindos das testemunhas, pelas contradições de versões acima narradas, e especialmente os relatos da supramencionada vítima supérstite (JÚLIO), que os indícios de autoria afloram assaz robustos, e as firmes evidências apontam terem sido os réus os autores do fato. Portanto, tal como bem lançado na decisão invectivada, não há, neste momento processual, como elidir a configuração da autoria indiciária dos recorrentes, tampouco qualquer das circunstâncias apontadas na denúncia, restando, em verdade, plenamente satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento perante o Sodalício Popular, instância esta a competente (Juiz natural), constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF), para julgar o mérito da causa. Em verdade, para que se concluísse pela ausência de autoria dos recorrentes na empreitada delitiva, ou mesmo pelo descabimento das apontadas circunstâncias sob as quais praticada, seria necessário imiscuir-se, pormenorizadamente, no conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia e, repise-se, em essência afeto ao próprio julgamento de mérito. Para a específica fase de pronúncia, em que apurados elementos apenas indiciários quanto à autoria, a realidade extraída do presente feito, de fato, ampara, ainda que em juízo de probabilidade, a narrativa acusatória. Se, conclusivamente, no contexto dos autos, os acusados não foram os efetivos autores do crime ou este não se operou sob as circunstâncias apontadas, tais nuances somente o Conselho de Sentença poderá decidir de forma aprofundada. A propósito: RECURSO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS. SENTENÇA MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia ou, ainda, o afastamento de qualificadoras, só podem ocorrer quando não existir prova da materialidade do delito ou da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é o que ocorre no caso dos autos, razão pela se mantém a pronúncia como prolatada. Na hipótese, afirmou o julgador: “Vê-se, pois, do cotejo entre a prova judicializada e a produzida no curso da investigação policial, que há nos autos versões contraditórias sobre o desenrolar dos fatos. (...) Recurso desprovido.(TJRS – RESE Nº 70083775866, Primeira Câmara Criminal; Rel.: Des. Sylvio Baptista Neto; DJe: 16-09-2020 - gizamos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – DESPRONÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES – VERSÃO OFERECIDA PELO RÉU CONTRADITÓRIA À DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA INSUPERÁVEL - DIRIMÊNCIA PELO JUIZ NATURAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO, IN DUBIO PRO SOCIETATE – INTELIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECERMINISTERIAL. - A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação proposta, sem qualquer viés condenatório, assim sendo, basta que esteja provada a existência do crime e que haja indício suficiente de sua autoria pelo réu, para que ele seja pronunciado. Com efeito, nos termos do art. 413, caput, do CPP, a demonstração inequívoca da ocorrência do crime de homicídio simples, aliada à existência de indícios suficientes de autoria, autorizam a submissão do recorrente a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. - Se por um lado o réu invoca álibi que em confronto com a tese da acusação provoca dúvida insuperável no juízo do julgador singular, sobre a autoria do delito, pois, inconciliáveis as versões do mesmo fato descrito na denúncia, somente o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é que poderá dirimi-la, tal seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT. (TJMT – RESE Nº 38168/2018; Rel.: Des. Rondon Bassil Dower Filho; DJe: 02/08/2018 - gizamos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO . (...) 4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri". (...) [STJ - AgRg no AREsp: 2460972 GO 2023/0321378-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024 - gizamos]. Sendo assim, razão não assiste, à defesa, quanto às alegadas teses de impronúncia e absolvição sumária, as quais restam inacatadas. Consequentemente, mantém-se a decisão de pronúncia. II. DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ao decretar a prisão preventiva dos acusados, o Juízo a quo se valeu dos seguintes fundamentos: “(...) DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Como de conhecimento cediço, a decretação da prisão cautelar é exceção no sistema processual vigente, somente sendo cabível nas hipóteses elencadas em Lei. Ainda que legalmente admissível, a prisão cautelar deve se revestir de pressupostos materiais e formais previamente definidos, sob pena de nulidade. Entendo pelo deferimento do pedido formulado, ante a existência dos requisitos autorizadores para a aplicação da medida extrema da prisão preventiva do Representado. É certo que a medida de prisão preventiva é uma excepcionalidade no sistema, em razão da incidência do princípio da presunção da inocência. Daí que somente em situações eminentemente excepcionais, forjadas em elementos empiricamente idôneos quanto a sua necessidade e probabilidade concreta de autoria delitiva em face da pessoa suspeita, bem como a constatação da insuficiência das medidas cautelares diversas à prisão é que têm a aptidão para fundamentar um decreto prisional provisório. Além disso, certo é que, para que haja a decretação de qualquer medida cautelar no bojo do processo penal, é mister que se faça comprovar a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, de modo a justificar a relativização do direito à liberdade de qualquer cidadão. Da analise do pedido de prisão verifica-se que a conduta imputada ao acusado possui gravidade em concreto. Consta nos autos que Sucede-se que, na data dos fatos, as vítimas estavam sentadas no passeio da sua residência, quando passaram o segundo e o terceiro denunciados a bordo de uma motocicleta amarela, CB 300. Em seguida, os acusados retornaram à rua, e, nesse segundo encontro, a garupa desceu da moto e passou a desferir diversos tiros de arma de fogo em face das três vítimas, logrando êxito em atingir 3 (três) disparos em JÚLIO, 1 (um) disparo no ENZO e 5 (cinco) disparos em EDMÁRIA. A Jurisprudência pátria se manifesta sobre o tema da seguinte forma: (...) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ SER LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. Na hipótese, o direito de apelar em liberdade foi indeferido em decisão devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois foi ressaltada a necessidade da custódia cautelar como forma de preservar a integridade física da vítima, tendo em vista que o Paciente, após descumprir as medidas protetivas impostas em razão de supostas ameaças de morte proferidas, voltou a importunar a ex-companheira, tendo contra ela praticado, em tese, os crimes de estupro (por duas vezes), cárcere privado e tentativa de feminicídio, o que indica uma manifesta progressão de delitos em contexto de violência doméstica e o alto risco de reiteração delitiva em desfavor da ofendida. 3. Ademais, o Paciente permaneceu foragido até ser localizado em outro Estado da federação, o que demonstra o periculum libertatis e a necessidade da constrição cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC n. 711.115/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)” Por fim, diante do conteúdo da narrativa apresentada nos autos, tem-se que as medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 e incisos, do CPP, se mostram insuficientes para a garantia da instrumentalidade do processo, sendo caso de aplicação da medida cautelar prisional no caso em evidência. Diante do exposto, Por tais razões, como forma de garantir a ordem pública, forte nos arts. 312, caput, 313, III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS ROBERTO BARBOSA, WELBER SILVA ARAUJO e ANDERSON CARVALHO SANTOS. (...) GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS. Juíza de Direito Substituta (ID. 80602000 - gizamos) A sua manutenção foi fundamentada nos seguintes termos: “(...) Passo à reanálise, de ofício, da situação prisional dos acusados, por imperativo legal. Não se verifica mudança no contexto fático no qual se insere a conduta atribuída aos acusados, impondo-se, por consectário lógico, a necessidade de manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois o fato delituoso descrito gera uma situação de comprovada periculosidade e elevada lesão ao meio social. Digno de nota, ainda, que o modus operandi, isto é, a maneira como o crime foi cometido, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como relatados nestes autos, são indicativos, como periculosidade dos acusados, da garantia da ordem pública, da necessidade de prisão cautelar, porque são uma afronta a regras elementares do bom convívio social Importa ressaltar que o processo tem sua regular tramitação, sem qualquer vício formal, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de conduta extremamente reprovável e causadora de elevado temor social, visto que os acusados foram presos após, supostamente, terem ceifado a vida da vítima EDMARIA CAITANA DA SILVA e tentado ceifar a vida das vítimas JULIO EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA e ENZO GABRIEL DA SILVA LIMA, iniciando a execução do crime de homicídio em relação a estas duas vítimas, que somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, sendo o motivo fútil, qual seja, a recusa da vítima Júlio em trabalhar como traficante para o acusado MARCOS ROBERTO BARBOS na região do Município de Barra. Tem-se, portanto, pelas informações constantes nos autos, que o crime foi praticado em concurso de pessoas e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, tendo os acusados, após os fatos, evadindo-se do local, tendo sido presos após a decretação de suas prisões preventivas. Em assim sendo, necessária se faz a manutenção da custódia cautelar dos acusados para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Ante o exposto, considerando que ainda se mostram presentes os fundamentos que renderam ensejo à decretação da prisão preventiva, imperioso se faz a manutenção da prisão anteriormente decretada em desfavor dos acusados. Intimem-se. Diligencie-se os atos necessários à realização da audiência de instrução e julgamento designada na presente decisão Barra-BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito (...)” [ID. 80602491 - gizamos] Outrossim, ainda, nas decisões de IDs. 80602546 / 80602555 / 80602761 / 90607172. Como visto, o Juízo primevo, ao manter a segregação cautelar dos Recorrentes, subsidiou-se nos elementos de provas carreados aos autos, motivando o seu convencimento, dentre outros elementos, nas evidências da gravidade em concreto das condutas perpetradas por eles. Com efeito, na hipótese, restou patente o preenchimento do requisito (art. 313, inciso I, do CPP) necessário à decretação da prisão preventiva, vez que o delito imputado na exordial, a saber, o de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), possui pena máxima cominada de 30 (trinta) anos. No que se refere aos pressupostos, restou demonstrado o fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), do que se extrai do laudo de exame cadavérico, concludente pela prática de homicídio com instrumento perfuro-contuso (ID. 80601985 – fls. 25/26), e ainda pelas provas orais acima transcritas. O periculum libertatis, fundado no risco à garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, outrossim, também restou configurado, especialmente por se tratar de delito que teria sido cometido no contexto (“Tribunais Sumários de Execuções”), levados a efeito no contexto do tráfico de entorpecentes. Saliente-se, por oportuno, que os réus atentaram contra a vida de três vítimas, de uma mesma família, numa clarividente tentativa de dizimá-los, consoante evidenciado alhures. Nessa senda, ressalte-se que as circunstâncias revelam que as vítimas, todos da mesma família, inclusive um menor, foram alvejadas por inúmeros disparos, valendo-se de recurso que lhes dificultou a defesa, sendo que cinco deles atingiram a ceifada, três, a supérstite, e um outro, o menor sobrevivente, em diferentes regiões vitais do corpo dessas, gize-se, circunstâncias que evidenciam a extrema crueldade e frieza dos agentes. Tal modus operandi, em conjunto, portanto, são fundamentos hábeis e idôneos a evidenciar a gravidade em concreto das condutas e, por conseguinte, a periculosidade social dos acusados, o que enseja a segregação da custódia cautelar como garantia da ordem pública, diferentemente do que sustentado pelos Recorrentes. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM 19/5/2016. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do recorrente e a gravidade concreta do delito, uma vez que o homicídio foi praticado com frieza, crueldade e recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Aliado a tais fundamentos, destacou-se, ainda, a imprescindibilidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, em razão das notícias de que os réus intimidaram testemunhas. Com efeito, há nos autos notícia de que os réus "tocam o terror no bairro" e coagem os moradores a fazerem o que eles querem, pois andam armados, efetuam disparos de arma de fogo e demonstram dominarem o bairro. 4. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 5. Na hipótese, o Magistrado de 1º grau impulsionou diligentemente o feito, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa, na qual apura-se homicídio qualificado, com o envolvimento de três réus, em procedimento bifásico, que naturalmente demanda um prolongamento maior de tempo. 6. Decretada a prisão preventiva em 19/5/2016 e, considerando que a fase instrutória de formação da culpa foi encerrada com a prolação da pronúncia em 6/11/2017 - o que atrai a incidência da Súmula n. 21/STJ -, bem como que a sessão de julgamento já possui data marcada (21/7/2020), deve ser considerado atendido o princípio da razoabilidade, pois os prazos processuais não são absolutos e o processo se encontra em vias de ser finalizado. 7. Recurso improvido. (STJ - RHC n. 115.068/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020. - gizamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública . O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva. 3. Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu. Segundo os vetores do art . 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 878205 RN 2023/0457325-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 929.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024. - gizamos) Enfatize-se, ainda, como ressaltado pelo Juízo a quo, que houve fuga, inclusive do distrito da culpa, dos acusados, logo após cometerem o delito, fato este que também motivou, idoneamente, a segregação cautelar, com vistas a se resguardar a futura aplicação da lei penal (vide precedente: STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019 / STJ - AgRg no RHC: 195221 AL 2024/0091436-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) Acrescente-se, ainda, por oportuno, que alguns dos acusados ostentam maus antecedentes. São eles: i) réu MARCOS: responde a outro homicídio qualificado (autos nº 8002019-31.2024.8.05.0018) e está em cumprimento de execução definitiva, na condição de evadido, por ora (Autos SEEU nº 08829252720088050001); ii) Réu ANDERSON: responde a uma ação penal por roubo majorado, e outra, também por homicídio qualificado (autos nº 8000032-87.2023.8.05.0084 / 8002019-31.2024.8.05.0018). Esse cenário corrobora ainda mais a manutenção da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, a fim de se cessar a reiteração delitiva. Nesse contexto, porquanto necessária a manutenção da prisão preventiva, impossível acatar a pretensão de liberdade provisória (art. 321, do CPP) e/ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), e ainda irrelevantes os predicativos subjetivos favoráveis, vez que esses, isoladamente, não possuem o condão de afastar a medida constritiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SESSÃO PRESENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo oposição a julgamento virtual, a imprescindibilidade de apreciação do feito em sessão presencial deve ser fundamentada, consoante art. 184, d, do RISTJ. 2. O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão do feito em pauta. 3. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa, noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos no feito. 4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a evidenciar periculosidade. 5. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 848.824/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDo 1. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública (...) 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 711.691/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022. - gizamos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2 . Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver. 3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4 . Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes"(AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57 .344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal. 5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso . 6. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 194562 MG 2024/0071830-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Em vista do expendido, resta inacolhido os pleitos defensivos no sentido da concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Consequentemente, mantém-se as respectivas prisões preventivas dos Recorrentes. III. CONCLUSÃO. Ex positis, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO
Analisando os autos, vê-se que fora decretada a prisão preventiva dos acusados, devidamente alicerçada em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual – a tutela da ordem pública.