PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042246-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURO MOREIRA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA EM CRITÉRIOS DE CÁLCULO ATUARIAL E INDEXADORES INFLACIONÁRIOS. PLANO CONTRATADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM PATAMAR INFERIOR AO ORIGINALMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO CONGLOMERADO RECONHECIDA DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CLAREZA AO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO RETROATIVA E RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DAS PERDAS MATERIAIS SOFRIDAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDEXADOR CONTRATUAL IGP-M E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DANO MATERIAL. INCONFORMISMO RECURSAL RESTRITO AO PLEITO EXTRA PATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ATRIBUÍVEL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU DA OCORRÊNCIA DE VEXAME PÚBLICO E HUMILHAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS ROTINEIRAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE VIA CORREIO ELETRÔNICO E AUSENTE VIA CRÚCIS PARA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pela parte autora objetivando a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face de entidade de previdência complementar e de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. 

A decisão recorrida reconheceu o erro de cálculo da prestação e condenou solidariamente as rés ao restabelecimento do benefício previdenciário complementar com base no valor nominal originalmente contratado em 1998, devidamente atualizado pelo indexador IGP-M, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a título de danos materiais desde novembro de 2018. 

Todavia, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais, o que ensejou a insurgência recursal do demandante, que pugna pela fixação de verba extrapatrimonial no importe de R$ 15.000,00, sob a alegação de frustração de legítima expectativa alimentar e desídia administrativa das requeridas. 

As rés apresentaram contrarrazões e não interpuseram apelo voluntário idôneo, restando preclusa a matéria estritamente patrimonial já decidida.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se resta configurada a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da instituição bancária que utiliza sua infraestrutura física, logotipo e suporte administrativo comuns para comercialização e atendimento do plano de previdência privada operado por empresa distinta do mesmo conglomerado econômico; e (ii) saber se o pagamento de benefício previdenciário suplementar em patamar inferior ao contratado, decorrente de divergência estritamente técnica sobre critérios atuariais e aplicação de indexadores, é apto a ensejar a caracterização de danos morais indenizáveis ou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

III. Razões de decidir

  1. Por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, impõe-se chancelar a legitimidade passiva da instituição bancária, haja vista que a hipótese vertente se ampara em nítida relação de consumo (Súmula nº 563 do STJ), incidindo a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os entes integrantes da cadeia de fornecimento e pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.

  2. O mero descumprimento de obrigações contratuais ou a existência de divergência puramente técnica acerca de cálculos atuariais e indexadores de reajuste de benefício complementar não geram, por si sós, a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração inequívoca de um plus fático capaz de repercutir de forma aviltante na esfera íntima ou nos direitos da personalidade do indivíduo (art. 5º, X, da CF/1988).

  3. No caso concreto, malgrado evidenciada a inobservância dos deveres de clareza e transparência informativa pelas rés, a redução parcial sofrida pelo beneficiário situou-se na esfera da disputa interpretativa de índices inflacionários e não resultou em privação de verbas básicas de subsistência, endividamento extremo ou exposição do consumidor a situações de humilhação, vexame público ou penúria extrema.

  4. As perdas financeiras experimentadas foram integralmente recompostas pela tutela material outorgada na sentença originária — com juros moratórios e correção monetária desde cada vencimento —, o que se revela bastante para restabelecer o status quo ante patrimonial do consumidor e afastar prejuízo remanescente.

  5. A pretensão fundada na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não merece guarida, porquanto as reclamações administrativas formuladas pelo autor se limitaram a uma troca regular de correspondências eletrônicas com os prepostos da seguradora no final do ano de 2018, as quais foram respondidas nos limites da controvérsia técnica, não restando caracterizada peregrinação humilhante, via-crúcis desmedida ou perda desarrazoada de tempo útil produtivamente qualificado.

IV. Dispositivo 

Recurso conhecido e desprovido. 

Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

                                                            ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042246-56.2020.8.05.0001, em que figura como apelante MAURO MOREIRA DE CASTRO e, como apelados, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante MAURO MOREIRA DE CASTRO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

 

                                                Salvador,

                                                                                                                                                                        2/AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042246-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURO MOREIRA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, ID 91760190, interposta por MAURO MOREIRA DE CASTRO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR sob o nº 8042246-56.2020.8.05.0001, proposta contra BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.


A decisão recorrida (ID. 91760177), posteriormente integrada pelo pronunciamento que acolheu os aclaratórios (ID. 91760189), reconheceu o direito do acionante e condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento do benefício previdenciário complementar no valor originalmente contratado de R$ 270,00 (novembro de 1998), corrigido pelo IGP-M até a data do pagamento, o qual correspondia a R$ 1.355,81 na data da propositura da demanda, com reajuste anual pelo aludido indexador. 


Outrossim, determinou a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais compreendendo todas as diferenças entre as quantias adimplidas e as efetivamente devidas, desde o início do pagamento (novembro de 2018) até a regularização, montante este orçado em R$ 3.931,46 até a propositura da ação, acrescido das parcelas vencidas no curso processual, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento  e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 


O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sendo este o objeto do Recurso de ID 91760190.

 

Em razão da sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ao passo que o autor foi condenado ao pagamento de 20% das custas e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.

 

Em suas razões recursais (ID. 91760190), o recorrente suscita a necessidade de integral reforma da sentença no que concerne aos danos morais.

 

Argumenta que o recebimento de benefício previdenciário em patamar consideravelmente inferior ao contratado frustrou a legítima expectativa alimentada por mais de duas décadas. Pontua a incidência dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor para evidenciar o descaso administrativo e a natureza estritamente alimentar da verba subtraída, pugnando, ao final, pela procedência do apelo com a fixação de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 15.000,00.

 

Em contrarrazões apresentadas de forma tempestiva (ID. 91760193 e ID. 91760195), os recorridos defendem a manutenção do veredito de primeiro grau quanto à improcedência do dano moral, aduzindo que a controvérsia se adstringe a meras divergências de cálculos interpretativos de cláusulas contratuais, impassíveis de romper o equilíbrio psíquico do indivíduo.

 

Subsidiariamente,argumentam sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum e pugnam pela aplicação da Taxa SELIC como indexador unificado de juros e correção monetária, forte no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP.

 

Registra-se a ausência de recurso de apelação por parte das rés, decorrente de erro material no protocolo de peça estranha à lide, ID 91760196 e ID 91760197. 

 

Neste contexto, seguindo-se o rito que culminou no desentranhamento do referido apelo, observa-se, inicialmente, a juntada da peça de ID. 91760196 pelas acionadas. 

 

Ato contínuo, as próprias demandadas peticionaram no ID. 91760200 informando o recolhimento indevido de custas e, no ID. 91760202, requereram expressamente o desentranhamento da apelação por ter sido direcionada equivocadamente a estes fólios. 

A parte Autora se manifestou mediante petição de ID 91760204, noticiando a inexistência de fundamentos para o oferecimento de contrarrazões, haja vista a ausência de Apelação pela parte Ré. 

Distribuídos estes autos de recurso à minha Relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão ID 91887263,  proferi decisão de ID 96812417, deferindo o desentranhamento da peça estranha aos autos, o que restou devidamente cumprido e certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível por meio da certidão de ID. 104884886.

Retornaram-me os autos conclusos e, em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo-lhes à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.


Salvador-BA, em 16 de junho de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042246-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURO MOREIRA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade e considerando-se estar a parte sob os auspícios da gratuidade da justiça, conforme ratificado em sentença, razão pela qual conheço da irresignação. 

Conforme disposto em relatório, trata-se de Apelação Cível, ID 91760190, interposta por MAURO MOREIRA DE CASTRO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR sob o nº 8042246-56.2020.8.05.0001, proposta contra BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

A decisão recorrida (ID. 91760177), posteriormente integrada pelo pronunciamento que acolheu os aclaratórios (ID. 91760189), reconheceu o direito do acionante e condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento do benefício previdenciário complementar no valor originalmente contratado de R$ 270,00 (novembro de 1998), corrigido pelo IGP-M até a data do pagamento, o qual correspondia a R$ 1.355,81 na data da propositura da demanda, com reajuste anual pelo aludido indexador. 

Outrossim, determinou a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais compreendendo todas as diferenças entre as quantias adimplidas e as efetivamente devidas, desde o início do pagamento (novembro de 2018) até a regularização, montante este orçado em R$ 3.931,46 até a propositura da ação, acrescido das parcelas vencidas no curso processual, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento  e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 

O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sendo este o objeto do Recurso de ID 91760190. 

Da Ausência de Configuração de Danos Morais.

O mérito do apelo restringe-se unicamente ao inconformismo do autor/apelante face à improcedência do pedido de compensação pecuniária por danos morais.

O recorrente sustenta que a privação parcial da verba alimentar de aposentadoria complementar no momento de sua aposentação, após mais de vinte anos de contribuição, aliada à alegada desídia das rés na resolução do erro de cálculo, extrapolaram os limites do dissabor cotidiano, atingindo sua honra subjetiva e dignidade.

No âmbito da responsabilidade civil nas relações de consumo, embora a comprovação de dolo ou culpa do fornecedor de serviços seja dispensada por força da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável para a caracterização do dever de indenizar a prova efetiva do dano e do nexo de causalidade. 

Em que pesem as ponderações do apelante, o descumprimento de cláusulas contratuais ou a divergência acerca de critérios de reajustes e cálculo de benefício previdenciário não ensejam, como regra, a ocorrência de danos morais presumidos.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. INEXIGIBILIDADE . AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 12/2020. INSS SOMENTE EFETUOU A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 04/2022 COM DATA RETROATIVA A 12/2020 E ESTÁ DESCONTANDO DO BENEFÍCIO DO AUTOR A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA À DESÍDIA DA AUTARQUIA . BOA FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ DESCONTADO DE SEU BENEFÍCIO. 2 . DANO MORAL. A PROVA DOS AUTOS NÃO PERMITE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 3. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50056288220234036328, Relator.: Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/05/2025)


Sob este prisma, para que reste caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável, considerando-se a regularidade da contratação, ausente alegação de fraude, outrossim, divergências quanto aos índices de atualização aplicados,  fato alegado deve ser apto a causar sofrimento, dor, humilhação extraordinária, vexame público ou séria instabilidade psicológica que ofenda diretamente os direitos da personalidade resguardados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 


 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 


O mero inadimplemento contratual ou a insatisfação com as respostas administrativas apresentadas pelos fornecedores inserem-se na esfera dos conflitos cotidianos decorrentes, em certos casos, da vida em sociedade.

O descumprimento de obrigações contratuais, conquanto configure ilícito civil, não se traduz em lesão extrapatrimonial autômata.

A lesão de ordem moral demanda a demonstração inequívoca de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou à dignidade do indivíduo, não se presumindo o dano em discussões estritamente restritas ao cálculo de reajuste de complementação de aposentadoria, desprovidas de elementos de humilhação ou vexame. 

Assim é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.” (RECURSO ESPECIAL N. 656.932-SP (2004/0011451-0). 

 De igual modo, as demais Cortes possuem orientação estável de que divergências técnicas sobre o cálculo de benefício complementar não ensejam reparação por danos morais automática:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. APLUB . TEMA 977 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE . MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER HABILITADO. LIMITAÇÃO À DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a revisão do planos de previdência privada firmados com a parte ré, com a condenação desta a repetição de valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgada procedente na origem. 2) NULIDADE DA SENTENÇA - Não prospera a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que o processo foi analisado em sua totalidade, ou seja, foram examinados todos os pedidos e alegações deduzidos pelas partes. Ademais, o julgador não precisa responder a todos os argumentos trazidos pelas partes, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as questões suscitadas de maneira fundamentada, prejudicial às alegações. O fato de os embargos de declaração opostos pela parte ré tenham sido desacolhidos, não há nulidade a ser reconhecida, pois a magistrada de origem expressamente consignou que não vislumbrava a presença das hipóteses previstas no artigo 1 .022 do CPC a ensejar o acolhimento da irresignação. 3) PRESCRIÇÃO - Efetivamente, nos termos da Súmula nº 291 do STJ, seria aplicável ao caso em apreço a prescrição quinquenal. Entretanto, em decisão proferida no evento 4, PROCJUDIC8página 36, a questão foi decidida, sendo fixada a precrição anual. tal decisão transitou em julgado sem irresignação da parte autora, pelo que descabe alterá-la, de ofício, por ocasião da sentença . preclusão configurada. 4) REVISÃO DOS CONTRATOS - In casu, considerando o decidido no TEMA 977 do STJ, deve ser parcialmente modificada a sentença. devendo ser aplicados os índices estipulados pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados ao longo dos anos, a contar da contratação até dezembro de 1988 deve ser utilizado o OTN, após aplicado o IPC a partir de janeiro de 1989 até fevereiro de 1991, a partir de março de 1991 o IGP-M, até a edição da Circular n.º 11/1996-SUSEP, quando, em razão da ausência de notícia de repactuação, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária . 5) No caso em apreço, é cabível sim a devolução de valores enventualmente pagos a maior pela parte autora, ainda que se tratem de contratos aleatórios e/ou com regime financeiro de repartição, sob pena de enriquecimento indevido da parte ré. não se está a determinar a devolução das contribuições realizadas pelo autor ao longo dos anos, mas sim a devolução, como dito, dos valores pagos indevidamente em razão da adoção de índices de correção diversos daqueles ora definidos. 6) ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - Impositivo o reconhecimento da possibilidade de que eventuais contribuições que tenham sido feitas em valores defasados sejam também recompostas pelos mesmos índices com os quais o benefício será atualizado, a fim de garantir o equilíbrio atuarial e evitar o enriquecimento indevido da parte beneficiária, nos termos do que restou determinado no TEMA 977 do STJ. 7) LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E HABILITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - O crédito a ser habilitado na falência, nos termos dos artigos 9º e 10º da Lei nº 11 .101/2005, deve ser corrigido monetariamente apenas até a data da quebra, ou seja, 15.09.2020, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11 .101/2005. 8) DANOS MORAIS - Meros aborrecimentos provenientes das relações jurídicas, como ocorreu no presente caso, não dão azo à indenização por dano moral, eis que nas relações econômicas e sociais modernas, alguns fatos da vida não ultrapassam a barreira de simples transtornos e meros dissabores, os quais, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, porquanto não repercutem na esfera íntima e nos direitos de personalidade da pessoa. Ademais, não se verifica a existência de ato ilícito por parte da entidade ré a ensejar o dever de indenizar. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50169001820178210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-09-2024) (TJ-RS - Apelação: 50169001820178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifo nosso)


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO FLAGRANTE DO INSS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização quando fundados em interpretação específica da legislação de regência, diferente é a hipótese quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária, impondo ao segurado danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2 . Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento. (TRF-4 - AC: 50362416020154047000 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 4ª Turma)


No caso concreto, depreende-se da análise minuciosa dos autos a regularidade da contratação, ausente alegação de fraude, outrossim, as partes divergiram de forma estritamente técnica sobre os critérios atuariais e indexadores aplicados para aferição da renda mensal inicial do benefício do autor. 

De um lado, o Autor/apelante fundamentou seu pedido na aplicação do IGP-M sobre a renda inicial subscrita de R$ 270,00 (ID 91759656.

De outro, as rés/apeladas justificaram a concessão no patamar de R$ 1.119,55 com base no maior valor entre a garantia mínima e a rentabilidade auferida pelo saldo de excedentes financeiros do plano (ID 91760016 e ID 91760073).

Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido de forma correta a procedência das teses autorais face à flagrante inobservância do dever de clareza e transparência informativa das rés no curso da lide, tal erro material de cálculo não ostenta o condão de gerar dano extrapatrimonial.

Noutro sentido, em que pese o autor/apelante relate despesas familiares elevadas e o cuidado com a sua genitora idosa (ID 91759660), a redução parcial da aposentadoria complementar, cujo valor discutido representa uma diferença mensal líquida inferior a R$ 250,00, não resultou em privação de verbas alimentares básicas para a sua subsistência, conforme se verifica na realidade trazida a lume, tampouco o expôs a endividamento extremo, inadimplência de despesas essenciais ou situação de extrema vulnerabilidade e penúria.

A suposta ofensa à dignidade e à tranquilidade da aposentadoria não encontra respaldo nas provas dos autos, revelando-se mera frustração decorrente da divergência na interpretação de termos contratuais em uma transação rotineira.

Ademais, as perdas financeiras suportadas pelo consumidor no curso dos últimos anos foram integralmente restabelecidas pela decisão recorrida.

O provimento parcial da lide impôs às rés a obrigação de regularizar o pagamento do benefício mensal para R$ 1.355,81 na data da propositura da ação, com correção anual pelo IGP-M no aniversário do plano, bem como determinou o pagamento solidário de indenização por todos os danos materiais retroativos acumulados desde novembro de 2018 até a efetiva regularização (ID 91760189.

A reparação patrimonial concedida, acrescida de correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, revela-se completa e suficiente para restaurar o estado das coisas ao seu status quo ante, afastando qualquer prejuízo remanescente ao patrimônio do apelante.

A tese recursal fundada na aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor também não merece acolhimento no caso sob análise.

Embora o autor tenha realizado contatos por correio eletrônico com o preposto da seguradora para questionar os valores do plano no final do ano de 2018 (IDs 91759970 e 91759971), tais atos de reclamação administrativa não envolveram uma via-crúcis desmedida, perda desarrazoada de tempo produtivo ou peregrinação humilhante que justificasse o acolhimento da indenização extraordinária por dano moral.

O trâmite ocorreu por meio de troca regular de correspondências, as quais, a despeito de negativas, foram respondidas pelas rés dentro dos parâmetros da controvérsia técnica atuarial.

Deste modo, a controvérsia permaneceu adstrita ao campo da interpretação de índices inflacionários e reajustes financeiros contratuais, sem que dos autos emane qualquer indício de conduta aviltante, vexatória ou de exposição pública depreciativa da imagem do segurado. 

Portanto, constatando-se que a divergência de cálculo foi sanada e os valores materiais devidamente recompostos com as cominações de estilo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, ID 91760177, integrada pela decisão de ID 91760189, que julgou improcedente o pedido de danos morais, negando-se provimento ao recurso de apelação da parte autora.

 

Por fim, em que pese o desprovimento do presente recurso, deixo de majorar a verba honorária de sucumbência pois já fixada em patamar máximo pelo MM. Juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor Mauro Moreira de Castro e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 91760177), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 91760189), por seus próprios fundamentos.

Ficam preservados os ônus de sucumbência recíproca arbitrados na sentença originária, inclusive no tocante à proporção de custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora decorrente da gratuidade de justiça que lhe foi concedida na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Salvador-BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 

Relatora