PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-69.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): Ícaro Queiroz de carvalho registrado(a) civilmente como DILMA PESSOA DA SILVA, ICARO QUEIROZ DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – DISTINÇÃO ENTRE GESTÃO DE ÍNDICES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA NATUREZA DOS DÉBITOS – VÍCIO SANADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES

I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira em face de acórdão que, dando provimento ao apelo da parte autora, anulou a sentença de origem por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para realização de perícia contábil. O Embargante alega omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão da parte autora, embora alegue saques indevidos, recairia sobre a correção monetária (índices), matéria de responsabilidade da União (Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP), conforme o Tema 1150 do STJ.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva à luz do Tema 1150 do STJ e, em caso positivo, se o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na atual fase processual.

III. Razões de decidir Omissão verificada e suprida. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que versem sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, cabendo à União a legitimidade apenas quanto à fixação de índices de correção. Tendo a petição inicial fundamentado o pedido na ocorrência de "desfalques" e "saques indevidos", a legitimidade passiva da instituição financeira se sustenta in status assertionis. A alegação de que os cálculos do autor dissimulam mera revisão de índices é matéria de mérito que depende de prova técnica. Mantém-se a anulação da sentença para a realização de perícia contábil, justamente para elucidar se houve falha no serviço (responsabilidade do Banco) ou apenas aplicação de índices oficiais (responsabilidade da União).

IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação ao julgado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão embargado que determinou a realização de prova pericial.

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8001038-69.2023.8.05.0201, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado MARIO ROBERTO MARTINS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, suprindo a omissão apontada para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e manter a determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-69.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): Ícaro Queiroz de carvalho registrado(a) civilmente como DILMA PESSOA DA SILVA, ICARO QUEIROZ DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão de ID 88931625, que deu provimento à apelação do Embargado para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para realização de perícia contábil.

A decisão embargada possui o seguinte teor em sua ementa:



"(...) Recurso provido. Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para devida instrução processual, notadamente com realização de prova pericial contábil. (...)" (ID 88931625)

Em suas razões (ID 89658859), o Embargante aponta a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil sob a ótica do Tema 1150 do STJ. Sustenta que, embora a inicial alegue saques indevidos, os cálculos apresentados pelo autor demonstram irresignação quanto aos índices de correção monetária, cuja responsabilidade seria do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (União), e não da instituição financeira.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e atribuir efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como para fins de prequestionamento.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90373605.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-69.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): Ícaro Queiroz de carvalho registrado(a) civilmente como DILMA PESSOA DA SILVA, ICARO QUEIROZ DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


 

Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação em razão de enfermidade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Lado outro, indefiro o pedido de segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.


I. DA ADMISSIBILIDADE


Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação em 27/08/2025, ID 89046111; protocolo em 04/09/2025, ID 89658859) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

No caso em análise, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão quanto à análise de sua legitimidade passiva à luz do Tema 1150 do STJ, alegando que a demanda versa sobre índices de correção monetária.

Com razão o Embargante quanto à existência da omissão, todavia, sem que isso implique na modificação do resultado do julgamento.

Verifico que a decisão embargada, de fato, deixou de se manifestar explicitamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, focando-se na questão do cerceamento de defesa. Passo, pois, a suprir a omissão.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte tese:


"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"


A tese vinculante diferencia claramente a responsabilidade: se a discussão for sobre a falha na prestação do serviço (saques indevidos, desfalques, não aplicação dos rendimentos definidos), a legitimidade é do Banco do Brasil. Se a discussão for sobre quais índices deveriam ter sido definidos pelo Conselho Diretor, a legitimidade seria da União.

No caso dos autos, a causa de pedir da parte Autora (ora Embargada) fundamenta-se na alegação de "desfalques" e "saques indevidos" na conta PASEP, conforme relatado no acórdão embargado: "A controvérsia sobre supostos desfalques e incorreta administração de valores em conta PASEP demanda análise contábil...".

O argumento do Embargante de que os cálculos do autor revelariam uma pretensão oculta de revisão de índices é matéria de defesa que se confunde com o mérito e demanda, justamente, a produção de prova pericial para ser elucidada.

Não é possível afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil de plano (in status assertionis) quando a alegação inicial é de desfalque patrimonial (saque indevido), hipótese expressamente prevista no Tema 1150 como de responsabilidade do Banco.

A perícia contábil, determinada pelo acórdão embargado, é o meio adequado para verificar se houve mero inconformismo com os índices (o que isentaria o Banco) ou se houve efetivo desfalque/saque indevido (o que responsabilizaria o Banco).

Portanto, a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo é necessária ao menos até a elucidação fática através da instrução probatória.

Assim, suprindo a omissão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam neste momento processual, mantendo a anulação da sentença para que a perícia técnica apure a natureza das diferenças alegadas.

Importante ressaltar que o saneamento do vício ora reconhecido não implica alteração no resultado do julgamento, que determinou a realização de prova pericial justamente para esclarecer os fatos controvertidos.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, integrando à decisão embargada a fundamentação acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na alegação de saques indevidos (Tema 1150/STJ), rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade e mantendo-se integralmente o dispositivo do acórdão que anulou a sentença para realização de perícia contábil.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora