PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009914-76.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s):  
APELADO: ARNO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s):PATRIC SANTOS DO BONFIM

MK1/MKEP

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. COMODATO VERBAL. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ocupante do imóvel contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse e reconheceu o esbulho praticado em detrimento do proprietário-autor, determinando a restituição do bem e rejeitando a alegação de usucapião extraordinária ou especial urbana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve comprovação da posse indireta do recorrido e da ocorrência de esbulho;

(ii) estabelecer se a ocupação prolongada pelo apelante, decorrente de alegado comodato verbal, pode configurar posse apta à usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. A posse indireta do recorrido se comprova pelo contrato de compra e venda, cadastro imobiliário e pagamento de IPTU, revelando exercício contínuo de poderes inerentes ao domínio, ainda que o imóvel estivesse ocupado por terceiros por mera permissão.

3. A cessão do bem aos pais do recorrido configura comodato verbal e caracteriza detenção, não posse plena, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, o que impede a transmutação da detenção para posse ad usucapionem sem prova de oposição ou ruptura inequívoca com o possuidor indireto.

4. A resistência do apelante em devolver o imóvel após o falecimento dos comodatários configura esbulho possessório, preenchendo-se os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.

5. A pretensão de usucapião não prospera porque a ocupação derivada de mera tolerância carece de animus domini, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e tribunais estaduais, impossibilitando o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

6. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15%, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cessão de imóvel para uso por familiares, a título de comodato verbal, configura mera detenção e não afasta a posse indireta do proprietário.

2. A permanência no imóvel por mera tolerância ou permissão não gera posse apta à usucapião, por ausência de animus domini.

3. A recusa injustificada em restituir o imóvel ao possuidor indireto caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009914-76.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante DIEGO QUINTILIANO SOARES e como apelada ARNO QUINTILIANO SOARES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009914-76.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s):  
APELADO: ARNO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s): PATRIC SANTOS DO BONFIM

MK1/MKEP

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por DIEGO QUINTILIANO SOARES, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido formulado, para determinar a reintegração do apelado na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Sustenta o apelante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que desconsiderou as provas que demonstram o exercício da posse direta, contínua e pacífica sobre o imóvel há mais de vinte e oito anos, com animus domini, enquanto o recorrido jamais exerceu posse efetiva. Alega inexistir prova do alegado comodato, sendo indevida a presunção de posse indireta e que o contrato apresentado não individualiza o bem nem comprova propriedade. Argumenta que o recorrido não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, ao passo que preencheu os pressupostos da usucapião extraordinária ou especial urbana. Pugna, ao fim, pela reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a ação possessória, com a consequente manutenção na posse do imóvel. Requer, ainda, subsidiariamente, caso não acolhida a improcedência, o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, afastando-se qualquer efeito possessório pretendido pelo recorrido.

Em sede de contrarrazões, consoante ID 93232934, a parte apelada sustenta que restou plenamente comprovada sua posse indireta sobre o imóvel litigioso, o qual fora cedido precariamente a seus genitores, a título de comodato, há mais de vinte anos, configurando-se o esbulho possessório quando o apelante se recusou a devolvê-lo após o falecimento dos comodatários. Argumenta que a posse exercida pelo recorrente é precária, desprovida de animus domini, não sendo suscetível de usucapião, conforme o art. 1.203 do Código Civil e precedentes do STJ e TJ-BA. Assevera que o recorrido comprovou o domínio e o exercício da posse indireta, inclusive por meio do cadastro imobiliário e pagamento de IPTU em seu nome, bem como pela prova testemunhal que confirmou a ocupação apenas por tolerância. Defende, assim, o acerto da sentença que reconheceu o esbulho e determinou a reintegração de posse, requerendo o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009914-76.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s):  
APELADO: ARNO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s): PATRIC SANTOS DO BONFIM

MK1/MKEP

VOTO

É cediço que a ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser proposta quando ocorrer o esbulho, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. Nas palavras de Maria Helena Diniz “a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.

Por ser uma ação possessória e não petitória, o principal requisito para o seu processamento é a verificação de que o autor possuía a posse do bem, ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.

Diz-se do esbulho, lado outro, quando o possuidor é injustamente privado de sua posse ou, no entendimento de Maria Helena Diniz, já esposado acima, esbulho é "[…] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (…) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse".

Feito este emolduramento doutrinário, a realidade dos autos conduz inequivocamente à conclusão de que razão não assiste à parte apelante. Pormenorizo.

No particular, faz-se necessário reconhecer, conforme entendimento do juízo a quo, que a cessão do imóvel para uso dos pais do apelado não descaracteriza a sua posse e não afasta o seu ânimo de dono (animus domini).

Pelo contrário, a permissão para que terceiros, incluindo familiares, residam no imóvel é considerada um ato de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade: o de usar e gozar do bem. Tal ato, quando praticado pelo possuidor, pode, na verdade, reforçar a percepção de que ele age como dono.

A legislação e a jurisprudência são claras ao diferenciar a posse com intenção de dono (ad usucapionem) da mera detenção, que ocorre por permissão ou tolerância do verdadeiro possuidor.

Assim, consumou-se o esbulho no instante em que o apelante, mesmo sabendo não detém título válido, resistiu à restituição do bem ao apelado, afrontando o exercício regular de sua posse.

Quanto à alegação de prescrição aquisitiva, também não merece prosperar.

O Código Civil, em seu artigo 1.208, estabelece que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Isso significa que a pessoas que ocupavam o imóvel com a sua autorização (no caso, os pais do apelado) são considerados meros detentores, e o tempo de ocupação do imóvel não conta para a aquisição da propriedade por usucapião.

Consoante recibo de compra de venda (ID 93232031, fl. 3), boletim de cadastro imobiliário (ID 93232031, fls. 1-2), acostados aos autos, bem como da audiência de instrução e julgamento (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3c9c4ff3-a1cf-477d-8a53-9f348a6589bf?vcpubtoken=d033dd27-614f-4124-b276-f8eac29a9f39; ID 93232924), é inconteste que o apelado é proprietário do imóvel objeto da presente lide, bem como, convergem no sentido de que a ocupação do imóvel se deu por mera permissão.

Sobre o tema, anoto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art . 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse . 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERMISSÃO PARA RESIDIR NO IMÓVEL - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini" - A ocupação de imóvel a título de mera permissão ou tolerância desqualifica a posse para detenção, não sendo esta hábil a gerar o direito à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208, do Código Civil . (TJ-MG - AC: 10000220547996001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2022)

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autor pretende usucapir imóvel sobre o qual alega exercer a posse há mais de 16 anos. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo do autor . Usucapião improcedente. Ausência dos requisitos. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade . Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Não preenchimento. Usucapião em detrimento dos demais herdeiros . Autores não detinham a posse com intenção de donos, haja vista estarem ali mediante simples tolerância dos proprietários (pais do autor) e, posteriormente, dos demais herdeiros. Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. Precariedade da posse. Não convalescimento . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10049298820188260047 SP 1004929-88.2018 .8.26.0047, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)

Assim, não havendo razão para disceptação do entendimento acima exposto, determino a manutenção da sentença ora guerreada para determinar a reintegração na posse, pelo apelado, do imóvel localizado à Rua José de Moura, nº 434, bairro Redenção, Teixeira de Freitas/BA, atualmente ocupado pelo apelante, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, mantida.

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator