PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20AR APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MILITAR ESTADUAL (PM/BA). ACUSAÇÃO POR FURTO DE ARMAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM) E AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. A alegação de cerceamento de defesa, motivada pela ausência de juntada da íntegra do IPM, é insubsistente. A sentença de primeiro grau fundamentou-se no dispositivo da sentença penal militar, que concluiu pela absolvição por insuficiência de provas. Tendo o Juízo a quo analisado o resultado final e os fundamentos da persecução penal, o conhecimento da íntegra do inquérito tornou-se prescindível para o deslinde da controvérsia indenizatória. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (SUBJETIVA). Em casos de ato estatal omissivo ou que decorre de falha do serviço (faute de service), a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CF/88) é aferida sob a modalidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou dolo do agente público na condução da investigação. AUSÊNCIA DE ERRO CRASSO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. A instauração de IPM e a propositura de Ação Penal, fundamentadas em indícios mínimos para apurar o extravio de bem público sob a guarda de militar, constituem atos lícitos no exercício do poder-dever administrativo. A absolvição do Apelante por insuficiência de provas não configura, por si só, erro judiciário ou abuso de poder passível de reparação, sendo necessário demonstrar que a atuação estatal se deu com flagrante ilegalidade, o que não foi comprovado nos autos. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O abalo moral sofrido pelo militar, decorrente da exposição e da submissão à persecução penal legítima, é considerado risco inerente à atividade e ao sistema de justiça, não ensejando o dever de indenizar quando ausente o nexo causal entre o dano e uma falha específica e grosseira do serviço. HONORÁRIOS RECURSAIS. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida ao Apelante. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PRELIMINAR REJEITADA E APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0392194-11.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que são Apelante AILTON JOSÉ DOS SANTOS e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau componentes desta Colenda Câmara, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeira instância, e majorando os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392194-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20ar Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AILTON JOSÉ DOS SANTOS, pleiteando a reforma da sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Anulação e Indenização por Danos Morais, movida em face do ESTADO DA BAHIA. O Apelante, um soldado da Polícia Militar, busca reparação por danos morais e materiais decorrentes de um suposto ato ilícito do Estado, que teria promovido um Inquérito Policial Militar (IPM) e a subsequente Ação Penal em seu desfavor por furto de armamento, processo do qual foi posteriormente absolvido por insuficiência de provas. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O Apelante fundamenta seu recurso na alegação de que a instauração e o prosseguimento da persecução criminal contra ele, apesar de indícios contrários à sua autoria, configuraram abuso de direito e falha grave na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade civil do Estado. Aduz ter sofrido profundo abalo à sua honra e moral, sendo exposto ao público como ladrão, além de ter enfrentado desestabilização familiar e o impedimento de ascender em concursos internos da corporação, o que caracterizaria os danos materiais. O recurso ainda sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, tendo em vista que o IPM, que concluiu pela sua absolvição por falta de provas, não foi trazido aos autos para integral apreciação. Com base nestes fundamentos, o Recurso de Apelação requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o seu total provimento para reformar o julgado de primeira instância. O pedido final é pela condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao Apelante a ser fixada no importe de 2.000 salários mínimos, correspondentes ao valor de R$ 1.200.000,00, além da condenação nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. O Apelante litiga sob o benefício da Justiça Gratuita. Em sede de Contrarrazões, o Estado da Bahia pleiteia a manutenção integral da sentença de improcedência, defendendo que a instauração do IPM e o ajuizamento da ação penal foram atos lícitos e regulares do ente público, amparados em indícios mínimos de autoria e materialidade, não configurando abuso de poder. O Estado sustenta, ainda, que a responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva (faute de service), que não se configurou. Argumenta, também, que a absolvição por insuficiência de provas não implica erro judiciário ou dever de indenizar e, alternativamente, requer a redução drástica do valor pleiteado, considerado abusivo e desproporcional. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392194-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20AR O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da pretensão indenizatória por danos morais e materiais ajuizada pelo Apelante, militar estadual, em face do Estado da Bahia, em razão da instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) e da subsequente Ação Penal por imputação de furto de armamento, processo do qual o Apelante foi absolvido. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade do Estado. O Apelante busca a anulação do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, a condenação do Apelado em indenização por danos morais. O Apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo a quo proferiu a sentença sem a análise adequada do IPM, o qual não consta dos autos em sua integralidade, documento que comprovaria as acusações infundadas. Não obstante o argumento, a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ao analisar o mérito, transcreveu o dispositivo da sentença proferida no feito militar (Processo 14000763341-9), onde consta o seguinte teor: O excerto revela que o Juízo de primeira instância teve conhecimento do resultado final da persecução penal militar, utilizando-o como fundamento para afastar a responsabilidade civil do Estado. O cerceamento de defesa só se configuraria se a ausência dos autos integrais do IPM impedisse a formação do convencimento ou a correta aplicação do direito. Contudo, a prova essencial ao deslinde da controvérsia indenizatória é justamente o resultado do processo militar e os seus fundamentos, os quais foram devidamente acostados e analisados pelo juízo, que concluiu pela legalidade da atuação estatal. Desse modo, a análise do resultado final do processo militar — absolvição por insuficiência de provas — torna a produção do IPM integral prescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto o leading case da demanda cível já estava nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O Apelante busca a indenização por danos morais e materiais alegando a ocorrência de ato ilícito do Estado, que o teria indiciado e processado criminalmente, apesar das evidências contrárias, configurando erro e omissão na condução do IPM. Conforme a Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva (art. 37, §6). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que a responsabilidade em casos de atos omissivos ou de faute de service (falha do serviço), tal como alegado pelo Apelante, deve ser aferida sob o prisma da responsabilidade subjetiva, cabendo à vítima provar a falha do serviço, o dano e o nexo causal, bem como a culpa do agente. A tese central da defesa do Apelado (Estado da Bahia) é que a instauração do IPM e a denúncia foram atos lícitos, amparados no dever legal de apurar o extravio de bem público (arma de fogo). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) transcrita na sentença: Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que o oferecimento da denúncia exige apenas " indícios mínimos e suficientes de autoria", prevalecendo na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. No caso dos autos, a prova principal trazida (Sentença Militar) atesta que: Houve a materialidade do crime (extravio/furto da arma). A absolvição do Apelante ocorreu por inexistência/insuficiência de provas para a condenação. A absolvição por insuficiência de provas não equivale ao reconhecimento de que a denúncia foi caluniosa ou que a instauração do IPM constituiu erro grosseiro, má-fé ou flagrante ilegalidade por parte dos agentes estatais. Pelo contrário, a constatação de que havia a materialidade do crime e que a denúncia foi oferecida em razão de indícios mínimos (mesmo que insuficientes para a condenação final) corrobora a tese de que o Estado agiu no estrito cumprimento do dever legal de apurar infração penal militar e proteger o patrimônio público. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO . PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas .Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos . Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) O dano moral somente restaria configurado se o Estado tivesse agido com flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A instauração do IPM e o prosseguimento da ação penal foram procedimentos formais necessários para apurar a perda de um bem sob a guarda do militar, e o mero fato de sua absolvição posterior por falta de provas não é suficiente para caracterizar a culpa do Estado, indispensável na responsabilidade subjetiva aqui aplicável. Diante do conjunto probatório, não ficou demonstrada a existência de falha específica do serviço que desse causa ao suposto dano sofrido pelo apelante, mantendo-se a presunção de legalidade da atuação administrativa. Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos do autor. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. É o meu voto. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392194-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
" Embora presente a materialidade da autoria não ficou comprovada na pessoa do acusado."
" Por todo exposto e demais que nos autos consta resolveu e decidiu o CPJ julgar improcedente a denúncia a unanimidade por inexistência de provas para a condenação do acusado e consequente mete absolver o acusado SDPM Ailton Jose dos Santos da imputação contida na denúncia."
II. Do Mérito: Responsabilidade Civil do Estado
" O indiciamento decorrente da instauração de Inquérito Policial Militar não constitui ou caracteriza, por si só, situação configuradora de injusto constrangimento, salvo se constatada hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder."