PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037581-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS
AGRAVADO: MARIA EUNICE DA CONCEICAO
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE, ISABELA SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 


Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos e cartões de crédito ao percentual de 30% da renda líquida mensal da autora, suspender a exigibilidade dos valores discutidos e determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A agravante suscitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, a observância do princípio pacta sunt servanda e a inexistência de situação de superendividamento apta a justificar a intervenção judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre a renda da consumidora; e (iii) determinar se a proteção conferida pela Lei do Superendividamento e pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial autoriza a limitação dos descontos, ainda que a contratação seja formalmente válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A decisão agravada contém fundamentação suficiente, expondo as razões jurídicas e fáticas que justificaram o deferimento da tutela de urgência, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de motivação.

4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e o regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.181/2021 para prevenção e tratamento do superendividamento.

5. A validade formal da contratação não impede a limitação provisória dos descontos quando o comprometimento da renda coloca em risco o mínimo existencial do consumidor, impondo a interpretação das normas infraconstitucionais em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.

6. O Decreto nº 11.150/2022 não afasta, de forma absoluta, a proteção constitucional ao mínimo existencial nem impede a atuação do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual em situações de hipervulnerabilidade do consumidor.

7. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida constitui medida proporcional e razoável, conciliando o direito de crédito da instituição financeira com a preservação das condições mínimas de subsistência da devedora.

8. O princípio pacta sunt servanda deve ser compatibilizado com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o dever de concessão responsável de crédito, não prevalecendo sobre a necessidade de proteção do consumidor superendividado.

9. Não há prova, em sede de cognição sumária, de má-fé da consumidora, sendo legítimo o exercício do direito de buscar a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.

10. O perigo de dano favorece a agravada, em razão do caráter alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos, enquanto o eventual prejuízo da instituição financeira possui natureza patrimonial e pode ser posteriormente recomposto.

IV. DISPOSITIVO.

11. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 489, § 1º, e 931; CDC, Capítulo VI-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Súmula 297 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8003151-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 19.11.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037581-87.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada MARIA EUNICE DA CONCEICAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037581-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS
AGRAVADO: MARIA EUNICE DA CONCEICAO
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE, ISABELA SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8001504-48.2025.8.05.0054.

A decisão agravada, objeto da insurgência, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por MARIA EUNICE DA CONCEIÇÃO, ora Agravada, para: (a) limitar os descontos efetuados pelos réus, referentes a empréstimos e gastos de cartões de crédito, ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da autora; (b) suspender a exigibilidade dos valores discutidos; e (c) determinar a abstenção de inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais (ID 106589969), a Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sustentando violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil. Alega que o magistrado de piso não teria analisado os requisitos específicos para a concessão da tutela, limitando-se a proferir decisão genérica.

No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação realizada não foi de empréstimo consignado típico, mas de "cartão de benefícios". Assevera que a formalização ocorreu via assinatura digital com biometria facial (selfie), tendo a consumidora recebido o valor de R$ 26.871,32 mediante transferência bancária (TED), conforme documentos acostados (ID 106590254 e ID 106590256).

Argumenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, sob a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui do conceito de mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais e crédito consignado regido por lei específica. Acusa a Agravada de agir com má-fé ao contratar diversos produtos financeiros simultaneamente para, posteriormente, buscar a intervenção judicial. Pugna pela observância do princípio pacta sunt servanda, do ato jurídico perfeito e da vedação ao venire contra factum proprium. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência.

O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 106590375), conforme certificado pela Secretaria (ID 106991575).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão fundamentada sob o ID 106720922, por não se vislumbrar a probabilidade do direito e por restar caracterizado o risco de dano inverso de natureza alimentar à consumidora.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 108568936), refutando as teses de nulidade e sustentando que a decisão recorrida visa resguardar a dignidade da pessoa humana diante do comprometimento substancial de seus proventos de pensão por morte (ID 106590251), que inviabiliza o custeio de necessidades básicas.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037581-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS
AGRAVADO: MARIA EUNICE DA CONCEICAO
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE, ISABELA SANTOS LOPES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da preliminar suscitada.

A Agravante sustenta a nulidade do provimento jurisdicional de primeiro grau por suposta carência de fundamentação. Sem razão, contudo.

Conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação concisa não se confunde com a ausência de motivação. O magistrado, ao decidir, deve expor as razões que formaram seu convencimento, sem a obrigatoriedade de rebater minuciosamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão possua embasamento jurídico e fático suficiente para a solução da controvérsia.

No caso em tela, a decisão recorrida fundamentou o deferimento da limitação dos descontos na verossimilhança das alegações autorais quanto ao comprometimento da renda e no perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba. Assim, houve o atendimento aos ditames do art. 93, IX, da CRFB/88 e do art. 489, § 1º, do CPC. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não autoriza o reconhecimento de sua nulidade. Rejeito a preliminar.

A questão central cinge-se à legalidade da decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos bancários e cartão de crédito ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte Agravada.

De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A ao CDC, o ordenamento jurídico brasileiro passou a conferir tratamento específico ao fenômeno do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.

A Agravante alega que a contratação é regular e que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora (ID 106590256). Todavia, a validade formal do contrato não impede a revisão das cláusulas ou a limitação da execução das parcelas quando estas violam preceitos de ordem pública, notadamente a dignidade da pessoa humana e a preservação do patrimônio mínimo necessário à sobrevivência.

A tese recursal de que o Decreto nº 11.150/2022 afastaria a limitação para créditos consignados regidos por lei específica não merece prosperar de forma absoluta. A proteção ao mínimo existencial decorre diretamente do texto constitucional (art. 1º, III, da CRFB/88) e a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser realizada de forma teleológica e sistemática. O Poder Judiciário tem o dever de intervir nas relações contratuais sempre que a autonomia da vontade se mostrar insuficiente para equilibrar a relação, especialmente quando o consumidor se encontra em situação de hipervulnerabilidade. Nesse sentido: 

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Master S/A contra decisão interlocutória proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do autor a 30% de seus rendimentos líquidos brutos. O agravante sustenta a legalidade dos descontos realizados no âmbito do Programa Credcesta, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, que estabelece margem consignável específica de 30%, sendo metade para pagamento do serviço de saque e metade para compras com cartão. O agravado, em contrarrazões, alega situação de superendividamento que compromete sua dignidade e mínimo existencial, invocando a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e questionando a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 por incompatibilidade com princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor em situação de superendividamento, mesmo no âmbito do Programa Credcesta, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR A situação de superendividamento do agravado está comprovada, com comprometimento desproporcional de sua renda que inviabiliza a manutenção de condições dignas de subsistência, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial. O Decreto Estadual nº 18.353/2018, que regulamenta o Programa Credcesta estabelecendo margem consignável específica de 30%, não impossibilita nem veda o direito do devedor de renegociar suas dívidas, especialmente quando se encontra em situação de superendividamento que compromete sua dignidade. O referido decreto deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais e com a legislação consumerista superveniente, não podendo servir de óbice ao exercício do direito fundamental à renegociação de dívidas em situações de vulnerabilidade extrema. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu marco normativo específico para prevenção e tratamento do superendividamento, consagrando no art. 4º, X, do CDC que constitui direito básico do consumidor. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos constitui medida equitativa que equilibra a proteção da dignidade do devedor e os direitos do credor, atendendo plenamente aos requisitos do art. 300 do CPC por demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: O servidor público estadual em situação de superendividamento tem direito à limitação dos descontos consignados em sua remuneração a 30% dos rendimentos líquidos, mesmo no âmbito do Programa Credcesta, visando à preservação do mínimo existencial e à proteção da dignidade da pessoa humana, devendo o Decreto Estadual nº 18.353/2018 ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais e com a Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 4º, X; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 18.353/2018. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8031406-82.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8061716-71.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024."

(Agravo de Instrumento 8003151-46.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/11/2025)

 

Ao analisar o comprovante de consulta do INSS (ID 106590251), verifica-se que a Agravada é beneficiária de pensão por morte (espécie 21), com renda que já sofre descontos diversos. A Cédula de Crédito Bancário (ID 106590378) prevê 96 parcelas de R$ 750,00, o que, somado a outras eventuais obrigações bancárias, pode facilmente suplantar o limite da razoabilidade e da margem consignável legal.

A limitação de descontos em folha de pagamento ou conta-corrente em 30% (trinta por cento) da renda líquida é parâmetro que vem sendo adotado majoritariamente pela jurisprudência como forma de conciliar o direito de crédito das instituições financeiras com o direito à vida e à alimentação do devedor. Trata-se de uma aplicação da técnica de ponderação de interesses, na qual o direito fundamental à subsistência prevalece sobre a satisfação imediata do crédito de natureza estritamente patrimonial.

Nesse sentido, o argumento de pacta sunt servanda deve ser relativizado. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva impõem às instituições financeiras o dever de crédito responsável, o que implica na avaliação criteriosa da capacidade de endividamento do consumidor antes da liberação do numerário. Se o banco concede crédito a quem já possui a renda comprometida, assume o risco decorrente da impossibilidade de retenção integral das parcelas.

Quanto à alegação de má-fé da Agravada e de venire contra factum proprium, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de dolo ou intenção de lesar o credor. O fato de o consumidor buscar a repactuação de dívidas após a contratação é um direito assegurado pela Lei 14.181/2021 e reflete a tentativa de reorganização financeira, e não necessariamente uma conduta contraditória vedada pelo Direito. A má-fé não se presume, exigindo demonstração cabal que não foi produzida pela Agravante.

Ademais, no que tange ao perigo de dano, este milita em favor da Agravada. A verba possui caráter alimentar e a sua retenção excessiva coloca em risco a satisfação de necessidades biológicas e sociais básicas. Por outro lado, o prejuízo da Agravante é meramente econômico, podendo ser recomposto mediante a continuidade dos pagamentos dentro do limite fixado ou por meio de execução posterior de eventuais saldos remanescentes.

Portanto, a decisão interlocutória de primeiro grau mostrou-se acertada e prudente, em consonância com a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, não merecendo qualquer reparo. A limitação em 30% da renda líquida atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, garantindo que o credor receba parte do que lhe é devido sem aniquilar a dignidade do devedor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora