PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004364-23.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Maristela Pereira de Souza
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: Leide Fernandes Teixeira Amado
Advogado(s):WANDER FABIO FLORES MORAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM ACEITE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maristela Pereira de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Leide Fernandes Teixeira Amado – firma individual. A autora alegou ter sido surpreendida com inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes em razão de protesto fundado em duplicata sem aceite, emitida pela recorrida, no valor de R$ 546,82, com vencimento em 30/11/1998, e acompanhada de nota fiscal com assinatura falsificada. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora apelou, pleiteando a majoração tanto da indenização quanto dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica ou inadimplemento, configura protesto indevido e enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

  2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os aspectos compensatório, pedagógico e repressivo, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a situação econômica das partes.

  3. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na origem está em consonância com a jurisprudência consolidada para casos similares e não se mostra irrisória, diante da limitação econômica da empresa ré, que figura como microempresa extinta desde 2015.

  4. A revisão do quantum indenizatório em instância recursal apenas se justifica quando verificada manifesta desproporção, o que não se verifica na hipótese dos autos.

  5. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação observam os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo incabível a majoração para 20% na ausência de elementos adicionais que justifiquem o aumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, desacompanhada de relação jurídica válida, enseja dano moral presumido, sendo suficiente, para o dever de indenizar, a comprovação do protesto indevido.

  2. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se compatível com os critérios legais e jurisprudenciais quando presentes circunstâncias que mitigam a gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor.

  3. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação são adequados quando fixados com base nos parâmetros legais e nas características do caso concreto, sendo incabível a majoração sem justificativa específica.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmula 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1146746/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/03/2018; TJ-BA, Apelação nº 0502044-88.2016.8.05.0088, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 08/10/2018; TJ-BA, Apelação nº 0318501-57.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 09/08/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004364-23.2006.8.05.0088, em que figuram como apelante Maristela Pereira de Souza e como apelada Leide Fernandes Teixeira Amado.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004364-23.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Maristela Pereira de Souza
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: Leide Fernandes Teixeira Amado
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARISTELA PEREIRA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, Estado da Bahia, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra LEIDE FERNANDES TEIXEIRA AMADO, firma individual.

Na petição inicial, a autora relatou que foi surpreendida, ao tentar realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a informação de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de protesto levado a efeito pela instituição bancária, referente a duplicata emitida pela empresa da recorrida no valor de R$ 546,82, com vencimento em 30/11/1998.

Alegou que jamais contratou com a demandada, que a duplicata é sem aceite e desprovida de causa, e que a nota fiscal que a acompanhava continha assinatura falsa. Em virtude da indevida negativação, requereu indenização por danos morais no valor de quinhentos salários-mínimos.

Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu a irregularidade da negativação, diante da ausência de comprovação do negócio jurídico e da inadimplência da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A parte vencida foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, MARISTELA PEREIRA DE SOUZA interpôs apelação, defendendo a majoração do valor da indenização.

Sustenta que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade do dano e do período prolongado da indevida inscrição, além de apontar o caráter pedagógico da condenação.

Questiona também os critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua elevação para 20% sobre o valor da condenação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a quantia fixada é condizente com as circunstâncias do caso concreto, notadamente a baixa extensão do dano e a modesta condição financeira da microempresa demandada, atualmente extinta.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004364-23.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Maristela Pereira de Souza
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: Leide Fernandes Teixeira Amado
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM ACEITE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dispensado o preparo recursal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.

A controvérsia trazida à instância ad quem limita-se à pretensão da parte autora de majorar o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A sentença recorrida, proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, foi amplamente fundamentada, com correta análise fática e jurídica da matéria posta nos autos.

A magistrada de origem reconheceu, com acerto, a ilicitude do apontamento do nome da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito, por ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, tampouco da inadimplência da autora.

Assim, houve responsabilização da ré com fulcro no artigo 186 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme reiterado entendimento da Corte Cidadã, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto, bastando a demonstração da indevida negativação para surgir o dever de indenizar.

A sentença foi precisa ao reconhecer a ocorrência do dano moral e condenar a recorrida ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde o arbitramento e com juros moratórios a partir da data do evento danoso (15/01/1999), conforme fixado nos autos e à luz da Súmula 54 do STJ.

No que se refere ao valor arbitrado, o magistrado deve exercê-lo com prudência, observando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, bem como as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os padrões estabelecidos na jurisprudência.

O quantum fixado atende a tais critérios, especialmente diante do porte econômico da parte ré, que figura como microempresa desativada desde 2015, com capital social reduzido e capacidade contributiva restrita, elementos comprovadamente constantes dos autos.

Importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o valor da indenização por danos morais somente comporta revisão em instância superior quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço.

O valor de R$ 5.000,00, em hipótese de inscrição indevida por prazo determinado, com exclusão posterior e sem demonstração de efetivo abalo específico ou agravamento da lesão, insere-se na margem de razoabilidade observada pela jurisprudência dos tribunais pátrios.

A corroborar este entendimento, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO JÁ PAGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SACADOR DO TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.       Ação Anulatória de Protesto c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo consumidor contra empresa fornecedora, visando a declaração de inexistência de dívida, a retirada do protesto de título já quitado e a indenização por danos morais decorrentes. Sentença de procedimento dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.       Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada carece de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF; (ii) definir a responsabilidade da parte ré, na qualidade de sacadora, pelo protesto do título; (iii) analisar se o protesto de título já pago configura falha na prestação do serviço da empresa ré e gera responsabilidade indenizatória; e (iv) estabelecer se a ocorrência de protesto indevido enseja dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.       A preliminar de ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois a sentença recorrida expôs, de forma clara e objetiva, as razões do convencimento da magistrada, analisando os argumentos das partes, citando jurisprudência e aplicando a legislação pertinente. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura ausência de motivação. 4.       O protesto indevido de título já quitado configura falha na prestação do serviço e sujeita o fornecedor à responsabilidade objetiva, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.       O sacador da duplicata responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao sacado em caso de protesto indevido, nos termos da jurisprudência pátria consolidada. 6.       O dano moral decorrente do protesto indevido de título é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, pois a restrição indevida afeta a confiabilidade do consumidor. 7.       O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua função pedagógica, se mostrando adequado o valor fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8.       Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: 1.       A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura ausência de motivação da sentença, desde que o julgador exponha as razões de seu convencimento de forma clara e fundamentada. 2.       O protesto de título já quitado configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3.       O sacador da duplicata responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido. 4.       O protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, artes. 2º, 3º e 14; PCC, artes. 85, § 11, 165 e 458. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 475; STJ, AgInt no AREsp 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1146746/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/03/2018; TJ-MG, AC 10000205547441001, Rel. João Câncio, j. 02/02/2021; TJ-SP, AC 00386422520128260001, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 23/02/2022.     A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002400-38.2022.8.05.0138, em que é apelante SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA e apelado VALMIR LIBERATO DOS SANTOS NERY.    Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002400-38.2022.8.05.0138,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 02/04/2025)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE PARTES LITIGANTES. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502044-88.2016.8.05.0088,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 08/10/2018)

EMENTA Apelação Cível . Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título com Pedido Liminar de Obrigação de Não Fazer c/c Perdas e Danos. Sentença julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à autora e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preliminar de ilegitimidade passiva . Não acolhimento. Consoante jurisprudência predominante, comprovado o protesto indevido, este, por si só, autoriza indenização por dano moral, porquanto acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica. O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre do referido ato ilícito, sendo despicienda a prova do prejuízo experimentado pela autora da ação. Na hipótese, não restou comprovada a existência de relação jurídica que justificasse a emissão do protesto do título de crédito apontado na inicial . Assim, restando incontroverso, nos autos, a culpa das rés e o nexo causal entre a sua conduta e os danos experimentados, configurada está a responsabilidade civil. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0318501-57.2013.8.05 .0001, em que figuram, como apelante, o ITAÚ UNIBANCO S/A, e, como apelada, a 8 BISZ PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento ao Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - Apelação: 03185015720138050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)



Por fim, em relação a majoração dos honorários advocatícios, a insurgência da apelante igualmente não prospera.

A fixação em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

A majoração pretendida para 20% não se impõe por ausência de justificativa fática ou processual que autorize a revisão do percentual aplicado pelo juízo sentenciante.

Desse modo, considerando a correção formal e material da sentença recorrida, a adequação do valor da indenização ao caso concreto e a inexistência de omissões ou distorções nos critérios utilizados pelo juízo a quo, não se vislumbra razão jurídica a amparar a pretensão recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar a verba honorária, em razão do improvimento do recurso.

Por fim, advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter procrastinatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

P.I.C.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02