PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175778-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR,  BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: MARCOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):DAVI DA SILVA BOMFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA DE TITULARIDADE DE LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO À QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, para declarar inexigíveis débitos de energia elétrica em face do proprietário do imóvel, determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2. O autor alegou que o imóvel objeto da lide estava locado a terceiro, responsável contratual pelo pagamento das faturas de energia elétrica, sustentando a abusividade da suspensão do serviço e da exigência de quitação de débitos do locatário como condição para religamento da unidade consumidora.


II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há incompetência territorial do Juízo da Comarca de Salvador/BA; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se os débitos de energia elétrica possuem natureza propter rem ou pessoal; e (iv) saber se a suspensão indevida de serviço essencial e a exigência de pagamento de dívida de terceiro configuram dano moral indenizável.


III. Razões de decidir

4. As preliminares suscitadas pela apelante não merecem acolhimento. A incompetência territorial possui natureza relativa e encontra-se preclusa, enquanto o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos.

5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, mas ao efetivo usuário do serviço.

6. Constatado que as faturas de energia elétrica estavam emitidas em nome do locatário, com identificação de seu CPF, resta evidenciado que a concessionária tinha ciência da alteração da titularidade fática da relação de consumo, não podendo exigir do proprietário o pagamento de débitos contraídos por terceiro.

7. O condicionamento do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à quitação de dívida de responsabilidade exclusiva do locatário caracteriza prática abusiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público essencial.

8. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, não podendo ser imputados ao proprietário do imóvel quando comprovada a utilização do serviço por terceiro identificado perante a concessionária. 2. É abusivo o condicionamento do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à quitação de dívida de terceiro. 3. A suspensão indevida de serviço essencial configura dano moral presumido.”

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8175778-53.2025.8.05.0001, tendo como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e apelada MARCOS DE JESUS SANTOS


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,  22 de julho de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175778-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR,  BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: MARCOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCOS DE JESUS SANTOS.


Consta da inicial que o autor, proprietário de imóvel objeto de locação comercial situado no Município de Simões Filho/BA, pactuou contratualmente que o pagamento das despesas de consumo seria de responsabilidade exclusiva do locatário.


Aduziu que o inquilino deixou de adimplir 28 faturas de energia elétrica, gerando débito no valor de R$ 3.303,05, razão pela qual a concessionária suspendeu o fornecimento do serviço e condicionou o restabelecimento ao pagamento integral da dívida. Sustentou a inexistência de responsabilidade pelos débitos, requerendo a declaração de inexigibilidade da cobrança, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, indenização por danos materiais no importe de R$ 76.000,00, a título de lucros cessantes, e compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00.


A sentença recorrida lançada ao ID 101623378 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos em relação ao autor e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, posteriormente, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1.º e 2.º, do Código Civil.


O magistrado singular reconheceu que a dívida possui natureza pessoal, destacando que as faturas estavam emitidas em nome do locatário, o que demonstraria a ciência da concessionária acerca da titularidade da unidade consumidora, reputando abusiva a exigência de pagamento de débitos pretéritos de terceiro como condição para continuidade do fornecimento de energia elétrica.


Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de ausência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados. A decisão ainda deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica, além de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais de ID 101623398, a apelante suscita, preliminarmente, incompetência territorial do Juízo da Comarca de Salvador, sustentando inexistir vínculo do autor com referido foro, afirmando que o imóvel objeto da lide e a unidade consumidora encontram-se situados no Município de Simões Filho/BA, razão pela qual requer a anulação da sentença e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela comarca.


Argui, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo ausência de intimação para especificação de provas e produção probatória, sustentando violação aos arts. 9.º, 10, 355 e 370 do CPC. Levanta preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando ausência de delimitação concreta dos danos alegados e deficiência na formulação dos pedidos indenizatórios.


Sustenta, ademais, ausência de documentos essenciais à propositura da ação e inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de danos indenizáveis.


Em contrarrazões apresentadas ao ID 101623406, o apelado requer o desprovimento do recurso. Sustenta que a preliminar de incompetência territorial encontra-se preclusa, em razão da revelia da concessionária, destacando que a competência territorial possui natureza relativa. Aduz que reside em Salvador/BA e que a própria concessionária possui sede na capital, inexistindo qualquer violação ao princípio do juiz natural.


Quanto ao alegado cerceamento de defesa, argumenta que a revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, especialmente diante da suficiência das provas documentais produzidas, inexistindo prejuízo concreto à apelante.


Rebate as alegações de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e falta de interesse de agir, sustentando que a exordial observou os requisitos legais e foi devidamente instruída com contrato de locação, extratos das faturas emitidas em nome do locatário e demais documentos pertinentes.


Defende a manutenção integral da sentença, reiterando a natureza pessoal do débito de energia elétrica e a abusividade da exigência de pagamento de dívida de terceiro como condição para restabelecimento do serviço essencial.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


 


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175778-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: MARCOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:



Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCOS DE JESUS SANTOS.



Cuida-se de apelação manejada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que declarou a inexistência dos débitos imputados ao autor, determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.



Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, razão pela qual a obrigação deve recair sobre aquele que efetivamente solicita e utiliza o serviço.



ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM . PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA . RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.

2 . Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação.

3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste.

4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 25/03/2022).



Conforme se observa do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça ressalva a responsabilização do proprietário apenas nas hipóteses em que a concessionária não é devidamente comunicada acerca da alteração de titularidade da unidade consumidora.



Todavia, essa não é a hipótese dos presentes autos.



No caso concreto, o apelado acostou aos autos faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora contendo o CPF do locatário, conforme documento de ID 101623363, circunstância que evidencia que a concessionária possuía inequívoco conhecimento acerca da locação do imóvel e da alteração da titularidade fática da relação de consumo.



Dessa forma, não pode a concessionária exigir do proprietário o pagamento de débitos contraídos por terceiro, tampouco condicionar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à quitação de dívida de responsabilidade exclusiva do locatário, sob pena de flagrante afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação às práticas abusivas nas relações de consumo.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art . 14 do CDC.

2. O débito referente ao fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), não se vinculando à titularidade do imóvel, de modo que se revela ilícita a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes.

3 . A exigência de processo administrativo prévio e condicionamento da transferência de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros viola o art. 128, § 1º da Resolução ANEEL nº 414/2010, salvo comprovação cumulativa de aquisição do fundo de comércio e continuidade da mesma atividade econômica.

4. A negativa injustificada de fornecimento de energia elétrica e imposição de condições burocráticas excessivas para transferência de titularidade configuram dano moral indenizável.

5. Comprovados os prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel pela falta de energia elétrica, devida a respectiva indenização.

6. Recurso conhecido e não provido . Majorados os honorários recursais.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00193085320218172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Julgamento: 20/02/2025, Gabinete do Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELO DA EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL . BEM LOCADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO LOCADOR PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE LOCATÁRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE OS DÉBITOS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É DE NATUREZA PESSOAL, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL . OS DÉBITOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, DENTRE ELES OS DE ENERGIA ELÉTRICA, SÃO DE NATUREZA PESSOAL, DA RESPONSABILIDADE DE QUEM SE UTILIZOU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA PROPTER PERSONAM, NÃO SENDO POSSÍVEL ENTENDÊ-LO COMO OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - Apelação Cível: 0731558-27.2014.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Julgamento: 16/11/2023, 2ª Câmara Cível, Publicação: 16/11/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEB . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO. DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO . RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REAL USUÁRIO DO SERVIÇO . SENTENÇA MANTIDA. RCURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro .

2. O § 1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D.

3 . Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo, por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal.

4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados .

5. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-DF 0706553-35.2019.8.07.0018, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Julgamento: 20/05/2020, 7.ª Turma Cível, Publicado no DJE : 19/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).


Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência dos débitos em relação ao autor e reputar indevida a suspensão do serviço essencial.


Quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, também não assiste razão à apelante. A interrupção ou fornecimento irregular de serviço essencial, como a energia elétrica, que causa danos concretos ao consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja indenização por danos morais. Ressalte-se, ademais, que os danos morais, nesse tipo de relação, são presumidos (in re ipsa), decorrendo da própria falha na prestação do serviço.


Adotando esta linha de intelecção, posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA . TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. COBRANÇA INDEVIDA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. A conduta da apelante foi ilícita ao condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos do contrato anterior, resultando na configuração da responsabilidade civil e no consequente dever de indenizar os danos morais sofridos pela apelada. Havendo cobrança indevida , bem como o pagamento do débito em questão, impõe-se a devolução do valor pago, em dobro, a teor do disposto no art . 42, parágrafo único do CDC. Em relação aos danos morais, também entendo cabíveis, uma vez que a apelante não só adotou procedimento irregular, como realizou cobranças indevidas, submetendo a apelada a uma indiscutível condição de impotência. Ora, tratando-se de exigência indevida da concessionária de energia elétrica, é indiscutível a existência de prejuízos que superam o mero aborrecimento, sendo hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), dada a indiscutível essencialidade da energia elétrica ao consumidor O valor de R$ 5.000,00 é razoável, considerando a potencialidade da apelante o caráter inibitório da condenação, além não representar enriquecimento ilícito da apelada .

Recurso desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 05343135320168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/06/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA, PEDIDO DE LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO E DANO MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO JULGADOR PRIMEVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS . IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA, REFERENTES À DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO USUÁRIO. MANUTENÇÃO . DANO MORAL. CONFIGURADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO . REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05026987920158050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Julgamento: 07/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 25/07/2022).


No que tange ao quantum indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):


“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3.ª ed., pág. 98)”.


Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.


Vê-se, assim, que o valor arbitrado a título de indenização moral (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, os transtornos ocasionados ao recorrido e a necessidade de se atribuir caráter pedagógico à condenação, especialmente por se tratar de concessionária de serviço público essencial.


3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, a sentença proferida.


 


Salvador/BA, 22 de julho  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22