PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES. RE 1.555.819/SP (STF). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação em quantia certa, com fixação de consectários legais. Necessidade de adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária à luz do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024. O Tema 1.368/STJ fixou a SELIC como índice único aplicável às dívidas civis antes da Lei nº 14.905/2024. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000397-03.2022.8.05.0012, em que figuram como embargante, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargado, JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, exclusivamente para adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora da condenação, consignando que: a) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Mantendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado Salvador, 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-03.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
O RE nº 1.555.819/SP reafirmou a natureza infraconstitucional da matéria e a validade da SELIC.
A Lei nº 14.905/2024 instituiu novo regime jurídico para os consectários legais.
Matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.IV. Dispositivo e tese
Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui índice único aplicável às dívidas civis, vedada sua cumulação com correção monetária; após a vigência da referida lei, aplicam-se os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme nova redação legal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, consubstanciado no ID 88260377, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. Irresignado, o embargante opôs embargos de declaração, conforme petição constante no ID 95394007, sustentando, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado. Alega que o julgado não teria enfrentado adequadamente a ausência de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, bem como a ocorrência de engano justificável. Sustenta, ainda, omissão quanto à configuração do dano moral e quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, defendendo a aplicação de entendimentos jurisprudenciais diversos daqueles adotados no acórdão bem como a à necessidade de explicitação dos critérios de correção monetária e juros de mora (danos materiais e morais), com destaque para a Lei nº 14.905/2024, o Tema 1.368/STJ e a orientação reafirmada no RE 1.558.191/SP. Conforme certidão lançada no ID 964233205, transcorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-03.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Importa destacar, inicialmente, que os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O art. 1.022 do CPC define: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O próprio teor literal da norma revela que os embargos não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para provocar nova apreciação da prova, reabrir a fase instrutória ou introduzir fundamento capaz de alterar o resultado do julgamento. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar o instrumento, confere-lhe finalidade estrita, de caráter integrativo ou aclaratório, vedada a utilização como sucedâneo recursal. No caso, o embargante pretende, de um lado, rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão (repetição do indébito e danos morais) e, de outro, obter a integração do julgado quanto aos consectários legais, à luz de precedentes qualificados e da superveniência normativa. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito, sendo admissível, contudo, o seu acolhimento para integrar o acórdão quando efetivamente verificada omissão relevante, inclusive quanto a matérias de ordem pública e critérios legais de atualização. No presente caso, há espaço para acolhimento parcial, exclusivamente para melhor explicitar o regime jurídico da correção monetária e dos juros, sem atribuir efeitos infringentes no tocante ao mérito da responsabilidade civil reconhecida. No que se refere à alegada omissão quanto à repetição do indébito, observa-se que o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação não comprovada, circunstância que caracteriza cobrança indevida e autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação adotada enfrentou adequadamente a tese defensiva, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ausência de justificativa plausível para os descontos realizados, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Também não procede a alegação de omissão quanto à existência de engano justificável. O acórdão foi claro ao consignar que competia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual restou afastada, de forma implícita e fundamentada, a tese de engano justificável, sendo descabida a pretensão de reapreciação do conjunto fático-probatório nesta fase processual. No tocante à condenação por danos morais, igualmente não há falar em omissão. O acórdão embargado reconheceu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação a direitos da personalidade, justificando a indenização fixada em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusão diversa não caracteriza omissão, mas simples inconformismo com a solução adotada, o que não se admite em embargos de declaração. Diversa, contudo, é a questão dos consectários legais. O embargante pede explicitação dos parâmetros de correção monetária e juros, com referência expressa à Lei nº 14.905/2024 e à orientação uniformizadora sobre a taxa Selic (Tema 1.368/STJ), além de destacar a discussão levada ao STF no RE 1.558.191/SP, em que se reafirma a natureza infraconstitucional do tema e a validade do emprego da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, no âmbito da interpretação da legislação civil. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações relevantes, com disciplina expressa sobre índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único) e sobre a taxa legal de juros (art. 406, §§ 1º a 3º). Transcrevem-se, integralmente, os dispositivos legais pertinentes: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Ainda, quanto à vigência, estabelece a própria Lei nº 14.905/2024 que “entra em vigor na data de sua publicação” e que “produzirá efeitos (…) 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”, ressalvada a inclusão do § 2º do art. 406 com eficácia imediata. Assim, considerando a publicação no Diário Oficial da União em 01/07/2024, os efeitos dos demais dispositivos iniciam-se em 30/08/2024, critério que se adota para a transição normativa. Além disso, no julgamento do Tema 1.368/STJ, fixou-se tese repetitiva no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, impõe-se integrar o acórdão, para consignar de modo expresso, com observância da transição legislativa e da tese repetitiva, que os consectários legais incidirão da seguinte forma, sem qualquer alteração do mérito quanto à existência do ilícito, à repetição do indébito e à configuração do dano moral reconhecidos no julgado embargado. Até 29/08/2024, por força da interpretação uniformizada do art. 406 do Código Civil, conforme Tema 1.368/STJ, aplica-se a taxa Selic como taxa legal para a mora nas obrigações civis, vedada sua cumulação com outro índice que implique duplicidade de atualização no mesmo período, devendo-se observar, na execução/liquidação, a técnica que evite bis in idem. A partir de 30/08/2024, por incidência imediata das regras de direito material sobre consectários legais, a atualização monetária observará o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora corresponderão à taxa legal do art. 406, § 1º, isto é, a Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, com a forma de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, e com a regra do § 3º do art. 406 quanto ao resultado negativo. Desse modo, acolhem-se os embargos apenas para integrar o acórdão quanto aos critérios dos consectários, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e conclusões, inclusive no tocante à repetição do indébito e aos danos morais, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a esses pontos. A integração ora promovida também se justifica pela necessária observância de precedentes qualificados, na forma do art. 927 do CPC, cujo teor se transcreve integralmente: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: No caso, a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.368/STJ) e a disciplina legal superveniente (Lei nº 14.905/2024), por versarem sobre o regime jurídico da mora e da atualização no direito privado, impõem adequação integrativa, inclusive em sede de embargos de declaração, por se tratar de tema de aplicação necessária para assegurar coerência, isonomia e segurança jurídica na fase de cumprimento. Por fim, para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que se transcreve integralmente: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora da condenação, consignando que: a) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. Consideram-se prequestionados os arts. 389 e 406 do Código Civil, art. 927 do CPC e dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-03.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
VOTO
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula, em jurisprudência pacificada ou em tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.