PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056717-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: IVAN DE SANTANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

 

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação indenizatória c/c restituição de valores. Contrato de consórcio. Contemplação por sorteio. Opção pelo recebimento de crédito em espécie. Quitação do saldo devedor. Legitimidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação indenizatória c/c restituição de valores ajuizada por consorciado contemplado contra administradora de consórcio, pleiteando a devolução de valores supostamente retidos indevidamente, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida consiste em determinar se a situação configura hipótese de desistência ou rescisão contratual, ensejando devolução de valores pagos, ou se cuida-se de contemplação regular com opção pelo recebimento de crédito em espécie, legitimando o abatimento do saldo devedor.

III. Razões de decidir

3. A contemplação seguida de opção pelo recebimento em espécie não se confunde com desistência do grupo de consórcio, constituindo modalidade específica de conclusão do contrato que autoriza o abatimento do saldo devedor do crédito a ser liberado.

4. Restou demonstrado que o autor foi regularmente contemplado e optou expressamente pelo recebimento do crédito em dinheiro, autorizando a quitação do saldo devedor mediante abatimento do valor devido, afastando a alegação de retenção indevida.

5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece a legalidade da exigência de prévia quitação do saldo devedor como condição para recebimento de crédito em dinheiro por consorciado contemplado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.

Tese de julgamento: "1. A contemplação em grupo de consórcio seguida de opção pelo recebimento de crédito em espécie não se confunde com desistência contratual, legitimando o abatimento do saldo devedor do valor a ser liberado. 2. É legítima a exigência de prévia quitação do saldo devedor como condição para liberação de crédito em numerário a consorciado contemplado."


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 53, §2º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211434766001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 09/12/2021; TJ-SP, AC nº 10010677120208260037, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 07/01/2021.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056717-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: IVAN DE SANTANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivan de Santana em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória c/c restituição de valores ajuizada contra Disal Administradora de Consórcios Ltda., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Irresignado, o recorrente alega que a administradora de consórcio reteve indevidamente valores decorrentes da participação em grupo de consórcio, pleiteando a restituição integral dos valores pagos. Sustenta que houve violação aos preceitos consumeristas, caracterizando enriquecimento sem causa e ensejando reparação por danos morais.

Aduz que firmou contrato de constituição de consórcio, adimplindo 42 parcelas no montante de R$ 35.704,15, porém, em virtude de dificuldades financeiras, solicitou a restituição dos valores pagos. Defende que recebeu apenas R$ 16.517,02, restando a receber o valor de R$ 19.187,13, sem justificativa plausível para a retenção.

Acrescenta que a conduta da administradora caracteriza prática abusiva, violando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 53, §2º, bem como configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Requer, destarte, a reforma integral da sentença objurgada, para que seja determinada a restituição do valor remanescente de R$ 19.187,13, devidamente atualizado, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no id. 77530513, oportunidade em que sustentou a correção do procedimento adotado, esclarecendo que a cota foi contemplada em 22/10/2018 e que o autor optou pelo recebimento do crédito em espécie, autorizando expressamente a quitação do saldo devedor mediante abatimento do valor devido.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

O feito foi despachado a fim de que a parte recorrente pudesse se manifestar sobre a dialeticidade da sua irresignação em relação à sentença atacada.

A manifestação foi juntada aos autos no id. 83245024.


           Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 28 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056717-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: IVAN DE SANTANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 


VOTO


Trata-se de ação cujo objeto consiste na pretensa restituição de valores decorrentes de participação em grupo de consórcio, sob a alegação de retenção indevida por parte da administradora demandada. A controvérsia cinge-se à análise da licitude do procedimento adotado pela empresa ré na liquidação do contrato de consórcio.

Observo que o apelo foi interposto tempestivamente, gozando a parte autora dos benefícios da gratuidade judiciária deferida na origem, atendendo, outrossim, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside em perquirir se houve retenção indevida de valores ou se, diversamente, a operação realizada pela administradora encontra-se amparada nas disposições contratuais e na legislação pertinente.

A questão controvertida consiste em determinar se a situação sub examine configura hipótese de desistência ou rescisão contratual, ensejando devolução de valores pagos, ou se, ao revés, cuida-se de contemplação regular com opção pelo recebimento de crédito em espécie, legitimando o abatimento do saldo devedor.

O artigo 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, nos contratos de consórcio, é nula a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. A norma visa proteger o consumidor contra cláusulas leoninas que importem em enriquecimento sem causa do fornecedor.

Todavia, a aplicação deste dispositivo pressupõe situação de inadimplemento ou desistência do consorciado, circunstâncias que não se verificam na hipótese vertente. Com efeito, a análise acurada dos elementos probatórios coligidos aos autos revela que o autor não desistiu do consórcio nem foi excluído por inadimplência.

Na esteira do que foi anteriormente explicitado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao reconhecer a legitimidade do procedimento adotado pela administradora. Afinal, restou demonstrado que o demandante foi contemplado em sorteio realizado em 22 de outubro de 2018, ocasião em que, ao invés de utilizar o crédito para aquisição do bem objeto do consórcio, optou expressamente pelo recebimento em espécie.

Ficou evidenciado no feito que o autor subscreveu termo específico autorizando o pagamento do crédito em dinheiro e a quitação antecipada do saldo devedor mediante utilização de parte do crédito disponível. Tal circunstância afasta completamente a alegação de retenção indevida, porquanto o abatimento operou-se em virtude de expressa anuência do próprio consorciado.

A situação descrita não se confunde com hipótese de rescisão contratual por desistência ou inadimplemento, mas constitui regular conclusão do negócio jurídico, com contemplação seguida de opção pelo recebimento em numerário. Neste contexto, é legítima a exigência de prévia quitação do saldo devedor como condição para liberação do crédito em espécie, até para que não haja, por parte do consumidor, o enriquecimento indevido, situação a prejudicar a coletividade de consorciados.

Doutro lado, a acionada demonstrou, mediante documentação hábil, que o valor retido corresponde exatamente ao saldo devedor da cota, não se vislumbrando qualquer incorreção ou abusividade no procedimento adotado. O cálculo apresentado comprova que não existem valores adicionais a serem restituídos, tendo o autor recebido montante correto após as deduções cabíveis.

Provada a legitimidade da operação, inexiste responsabilidade da demandada por eventuais danos morais aos demandantes, porquanto ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva que possa ensejar reparação. A mera contemplação seguida de opção pelo recebimento em espécie constitui exercício regular de direito contratual.

A jurisprudência pátria tem posicionamento pacífico sobre a matéria, reconhecendo a legalidade da exigência de quitação do saldo devedor como condição para recebimento de crédito em dinheiro por consorciado contemplado, não se confundindo tal hipótese com devolução de valores pagos por desistente. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais que corroboram o entendimento adotado:

APELAÇÃO - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO POR LANCE - RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - PRÉVIA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO ESCORREITA DO REMANESCENTE - TUTELA DE COMPLEMENTAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE Em sede de contrato de consórcio, consumada contemplação por lance, não adquirido o bem, e ultrapassado o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, abre-se para o consorciado contemplado a oportunidade de recebimento de seu crédito em dinheiro, hipótese sujeita à prévia quitação do saldo devedor. O acerto contratual, em situações tais, não se confunde com devolução de valores pagos e/ou desistência do grupo de consórcio, mas perfaz conclusão do negócio que, realizada na esfera administrativa de modo escorreito segundo bases contratuais, deve prevalecer. Ausente incorreção da conduta administrativa na quantificação do numerário apurado em proveito do consorciado e que lhe foi devolvido, esvazia-se pretensa tutela de complementação. (TJ-MG - AC: 10000211434766001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021)
DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. Grupo de consórcio para aquisição de veículo. Contemplação. Contratação de "Plano Simples", com opção de recebimento de 75% do crédito. Opção pelo crédito menor feita expressamente pela Apelante, com solicitação de quitação do saldo devedor da cota com o crédito a receber, conforme prova documental. Hipótese que não se confunde com requerimento de devolução de valores pagos e/ou desistência do grupo de consórcio. Correção dos valores pagos à Apelante depois de deduzido o saldo devedor da cota contemplada. Taxa de administração expressamente contratada no percentual de 20%. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10010677120208260037 SP 1001067-71.2020.8.26.0037, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 07/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021)

Os julgados transcritos demonstram claramente que a contemplação seguida de opção pelo recebimento em espécie não se equipara à desistência do grupo de consórcio, constituindo modalidade específica de conclusão do contrato que autoriza o abatimento do saldo devedor do crédito a ser liberado.

Consectariamente, não prosperam as alegações de violação aos dispositivos consumeristas ou configuração de enriquecimento sem causa, porquanto o procedimento adotado encontra amparo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios.

Igualmente desmerecedora de acolhimento a pretensão indenizatória por danos morais, uma vez que a conduta da administradora pautou-se pela estrita observância das disposições contratuais, inexistindo qualquer ato ilícito ou abusivo que possa ensejar reparação extrapatrimonial.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora