PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000667-51.2007.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANTONIO XAVIER MACEDO
Advogado(s):ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOAO RICARDO BRASIL MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. PLANO ECONÔMICO VERÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA CONSOLIDADO NA ADPF 165/DF DO STF. PLANO ECONÔMICO QUE FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL. POUPADOR QUE NÃO ADERIU A ACORDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000667-51.2007.8.05.0187, em que figuram como partes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita passa a compor em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000667-51.2007.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANTONIO XAVIER MACEDO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOAO RICARDO BRASIL MATOS

 

RELATÓRIO

 

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93142684, que julgou  parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, para condenar o apelante a fazer incidir à remuneração das cadernetas de poupança indicadas na inicial, os expurgos inflacionários vinculados ao Plano Econômico Verão (1.989), condenando-o, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o Banco Bradesco S.A interpôs o apelo de ID 93142691, defendendo a necessidade de aplicação do tanto quando decidido na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade do Plano Econômico Verão, bem como os critérios de correção dele advindos.   

Contrarrazões encartadas no ID 93142708, defendendo o recorrido a manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator 

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000667-51.2007.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANTONIO XAVIER MACEDO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOAO RICARDO BRASIL MATOS


VOTO

 

A matéria controversa restou pacificada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por intermédio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), número 165/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o Plano Econômico Verão, discutido neste recurso, bem como a legitimidade do critério de alteração dos índices de correção utilizados pelo plano econômico em questão.

No bojo do referido julgamento, foi reconhecida, ademais, a validade do acordo coletivo entabulado entre associações de consumidores e instituições financeiras, elastecendo-se aos poupadores o prazo para adesão em 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 10 de junho de 2025:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ (...)

(ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-06-2025  PUBLIC 10-06-2025) [grifei e sublinhei]    

Como teve oportunidade de sinalizar o voto condutor do julgamento, sob a pena do Ministro Cristiano Zanin, necessário se ter, em alça de mira, a “...compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais deve ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.”.

No caso em enfrentamento, o apelado foi regularmente intimado, despacho ID 93142680, para manifestar adesão ao acordo, expressamente rechaçando o mesmo, conforme petição de ID 93142682. 

Portanto, uma vez declarada a constitucionalidade do Plano Econômico questionado, bem como a legitimidade dos índices impostos à remuneração das cadernetas de poupança, não tendo o recorrido aderido ao acordo coletivo, a hipótese é de reforma da sentença fustigada, para reconhecer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial: 

APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (HSBC Bank Brasil - Banco Multiplo) provida. Apelação Cível 2 (Rogerio Francisco Kuster Puppi) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000880-44.2010.8.16.0026 - Campo Largo -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 15.11.2025)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. No mérito, conforme fixado pelo STF na ADPF 165 e no Tema 285, a satisfação da pretensão de diferenças decorrentes dos Planos Econômicos depende de adesão ao acordo coletivo homologado.
(...)

Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança judicial de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II somente pode ser satisfeita mediante adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165."
(...)  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.340624-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025)
   

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença guerreada, com a improcedência dos pedidos declinados na inicial e inversão dos ônus sucumbenciais,  suspendendo-se a sua exigibilidade ante a gratuidade deferida ao apelado.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator