PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR EXCEDENTE COBRADO. CONCORDÂNCIA COM CÁLCULO PERICIAL QUE NÃO EXCLUI A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que acolheu Impugnação, reconhecendo excesso de execução, fixando o valor devido, com incidência de multa e de honorários, além de condenar os Exequentes ao pagamento de verba no patamar de 10% sobre o valor cobrado indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, reconhecido o excesso de execução, é possível a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Executados, ainda que tenham concordado com os cálculos periciais, e se tal verba poderia ser reduzida nos termos do art. 90, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do excesso de execução autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.134.186/RS), a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Executados, estipulados sobre o valor decotado da cobrança indevida. 4. A simples concordância dos Exequentes com os cálculos periciais, após a apresentação da Impugnação, não descaracteriza o excesso anteriormente praticado, tampouco elide os efeitos jurídicos decorrentes dessa conduta. 5. O art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária pela metade, em caso de reconhecimento do pedido antes da citação, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nem comporta analogia com hipóteses de reconhecimento de excesso de execução. 6. O arbitramento dos honorários, no patamar de 10% sobre o valor a maior cobrado, revela-se proporcional, razoável e em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo insubsistente o pedido de redução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8069018-20.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA, sendo Agravadas SYENE PROJETO IMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069018-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA e outro
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADAS: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA
ACORDÃO
_____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 90, §4º, e 318, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.03.2016 (repetitivo).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA, inconformados com a decisão prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º0578456-64.2015.8.05.0001, ajuizado em face da SYENE PROJETO IMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA, que acolheu a Impugnação, reconhecendo o excesso na Execução, fixando como devida, em março de 2024, a quantia de R$ 299.008,73 (duzentos e noventa e nove mil, oito reais e setenta e três centavos), acrescida de multa de 10% e honorários de 10%, já que não houve o depósito do valor apontado, além de condenar os Impugnados/Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor a maior por eles cobrado (id:457390403 – autos referência). Argumentaram equívoco no decisum, pois a Magistrada manteve, por equívoco, o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, considerando que houve a concordância expressa com os cálculos periciais, o que resultaria, ao menos, na redução do quantum, com fulcro no disposto no art. 90, §4º, do CPC, que, também, deve incidir no caso concreto, pois o parágrafo único do art. 318 do Codex é claro sobre a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Alegaram que, ao reconhecerem, de pronto, o excesso de execução, permitiram o célere julgamento da Impugnação, devendo ser beneficiados com a redução, pela metade, da verba, sobretudo tendo em vista o princípio da isonomia, regido no art. 7º do referido diploma processual. Concluíram, pugnando pelo sobrestamento dos efeitos da decisão impugnada, buscando, no mérito, a sua reforma, para reduzir a verba honorária de 10% para 5% sobre o valor a maior cobrado (id:72990503). Instruíram a exordial com os documentos necessários, considerando que a lide principal tramita eletronicamente, no sistema PJE. Em diligência, esta Relatoria determinou que os Agravantes comprovassem a alegada hipossuficiência, a fim de analisar o pedido de concessão de gratuidade de Justiça (id:73093052), tendo eles, contudo, quitado os emolumentos (id:73610953). Em seguida, indeferiu-se a suspensividade (id:73728983). Em sede de contrarrazões, as Agravadas rechaçaram as teses, buscando a manutenção do decisum (id:75913325). Assim, retornaram os fólios, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1 de abril de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069018-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA e outro
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADAS: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, como já analisado anteriormente. Versa a celeuma acerca do arbitramento de verba sucumbencial, no patamar de 10% sobre o valor a maior indicado pelos Exequentes/Agravantes. Evidencia-se, dos fólios, que os Recorrentes alegam ter concordado com o cálculo pericial e, por isso, a verba não deveria ter sido fixada, ou estabelecida em patamar mais reduzido. Contrariamente ao alegado, observa-se, da decisão obliterada, que a Magistrada fundamentou seu entendimento em julgado do STJ: “NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.134.186/RS. (…) 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.” (AGINT NO ARESP 1724132/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, DJE 24/05/2021)". Ademais, é certo que o fato dos Agravantes terem concordado com os cálculos periciais, que, inclusive, destoaram completamente daqueles por eles apresentados (a incorreção restou evidenciada), não cancela o erro da execução, tendo a Juíza decidido acertadamente. Gize-se a validade da estipulação da verba honorária, nos casos em que o excesso de execução é reconhecido. Tem-se que, em razão da complexidade dos cálculos e da matéria impugnada, a Juíza a quo nomeou Perito Contábil para o melhor deslinde do feito, tendo o laudo sido conclusivo pela configuração do excesso de execução entre o valor originariamente executado (R$ 580.108,04 – quinhentos e oitenta mil, cento e oito reais e quatro centavos) e o valor efetivamente devido, qual seja, R$ 290.075,03 (duzentos e noventa mil, setenta e cinco reais e três centavos), o que, por seu turno, ensejou a condenação dos Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre a diferença entre os referidos valores. Destarte, indevida a aplicação, por analogia, no art. 90, §4º, do CPC, por não se amoldar à presente fase processual, devendo-se destacar, mais uma vez, que a mera concordância com os cálculos dos Executados jamais pode ser confundida com tal hipótese. Por fim, no que tange à minoração do quantum, da mesma forma, insubsistente o pleito, pois estabelecido nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão hostilizada em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069018-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA e outro
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADAS: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
VOTO