PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. APOSENTADO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/21. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS AO PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS. ACERTO DO JULGADOR. AGRAVO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 51-A, § 1º, DA LEI 14.181/2021. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM 40% DA SUA REMUNERAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. INCLUSÃO DE BLOQUEIO PARA NOVOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8012123-05.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012123-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: SP 192.649)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado: ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB: RS 56.387)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de dar provimento.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Banco Pan S.A., contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Teixeira de Freitas, que, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, n. 8000801-93.2025.8.05.0256, proposta pelo agravado, João Batista de Oliveira, em desfavor do aludido agravante e outras seis instituições financeiras, deferiu a liminar postulada para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 35% da renda bruta do recorrido, até a repactuação voluntária ou compulsória dos débitos, conforme ID 78633461. Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão invectivada, pois o agravado contratou livremente, usufruiu dos valores e agora tenta esquivar-se do cumprimento, cuja medida, se mantida até o julgamento final da ação, representará elevado risco de danos irreparáveis e enriquecimento sem causa, ressaltando, ainda, que no momento da “concessão de crédito consignado pelo ora agravante, foi observado e respeitado o limite de descontos na margem de 30% dos rendimentos do requerente, ora agravado, apurada e disponibilizada pela própria fonte pagadora do agravado e destinado exclusivamente para empréstimos consignados” e aludindo a ser “possível verificar que, quando da contratação/repactuação dos créditos consignados com o ora agravante, havia ainda margem disponível para contratação dentro dos 35%, fixada pela Lei 14.131 de 2021, não podendo agora o ora recorrente ser prejudicado pela desídia da parte agravada, que contratou crédito com diversas instituições de maneira totalmente irresponsável e/ou das demais instituições financeiras que lhe concederam crédito”. Aduz, também, que “o decreto 11.150/2022 fixou o mínimo existencial no montante de R$ 600,00, excluindo-se desse valor os contratos de crédito consignado”, a evidenciar a falta de interesse de agir do agravado, pois seus rendimentos e valores líquidos estão acima do estabelecido pela referida norma, vindo de requerer a suspensão do decisório hostilizado, e, a final, o provimento do agravo “para o fim de se reformar a respeitável decisão ora enfrentada, uma vez que demonstrado que o equívoco cometido na r. decisão proferida, porquanto em desacordo com preceitos legais e jurisprudenciais”. Decisão, ID 78719508, indeferindo efeito suspensivo ao instrumental. Contraminuta, ID 82379286, pelo improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012123-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: SP 192.649)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado: ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB: RS 56.387)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que limitou os descontos dos empréstimos consignados a 35% da renda bruta do recorrido, até a repactuação voluntária ou compulsória dos débitos, em razão do superendividamento. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz primevo, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida, no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou resultado ao resultado útil do processo. O exame do quanto contido no presente caderno processual recursal, leva ao entendimento da manutenção parcial do decisório censurado, pois, conforme a documentação encartada com a exordial, encontra-se o recorrido aparentemente superendividado, com comprometimento, seu e do núcleo familiar, do mínimo existencial, razões para, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21, para a concessão da tutela provisória de urgência antes do momento conciliatório, utilizar-se de interpretação teleológica ao novel disciplinamento acerca do superendividamento, que faz permitir a deflagração antecipatória, posto ser regulada por aquele disciplinamento legal, matéria com temas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, no qual há expressa previsão de concessão de tutelas provisórias, conforme o seu art. 84, bem assim, inexiste vedação à aplicação supletiva do art. 300, do CPC à espécie. Disciplina o art. 51-A, § 1º, da Lei 14.181/2021, aqui reproduzido em razão de tratar-se de legislação relativamente recente: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” Assim, à luz da legislação sobre o superendividamento e dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, vislumbra-se a relevância da fundamentação trazida pelo agravado no pleito prévio na ação de origem, pois observa-se dos IDs 485363652 e 485363653, do processo principal, como nos agravos de instrumento n. 8014991-53.2025.8.05.0000 e 8014569-78.2025.8.05.0000, interpostos contra a mesma decisão, que há históricos de empréstimos realizados em dois benefícios previdenciários recebidos pelo recorrido, no valor de um salário mínimo cada, cujos descontos, se somados, alcançam a monta de aproximadamente R$ 1.000,00 mensais, valores que, se acrescidos a outros gastos que o recorrido também possui, a exemplo daquele indicado no ID 485363648, dos autos principais, no valor de R$ 600,00, faz delinear o comprometimento da sua renda em mais de 40%, a configurar situação de superendividamento, enquanto, lado outro, inequívoco é o perigo de dano autorizador do provimento liminar em 1° Grau, posto afrontada a condição de subsistência do consumidor, diante da limitação, pelos descontos, dos seus ganhos, tratando-se de verba alimentar. A providência urgente justifica-se, também, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir o mínimo existencial à sobrevivência do devedor, cuja diretiva é perfilhada por arestos de diversos Tribunais, inclusive desta Corte da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TOTALIDADE SALÁRIO PERCEBIDO PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1085, STJ. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os empréstimos com desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica e constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira. 2. No entanto, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese, no julgamento do Tema 1085, acerca da licitude dos débitos na conta corrente, sem limitação dos referidos descontos, desde que previamente autorizados pelo devedor, necessária a análise do caso concreto, diante da necessidade de sobrevivência do contratante. 3. No presente caso, após os descontos na conta corrente, referente aos empréstimos, não resta saldo suficiente para o mínimo necessário à subsistência do devedor, razão pela qual é cabível a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida depositada. 4. Agravo conhecido e desprovido.(TJ-DF 07005077920228070000 1621583, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida.(TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020) Ressalte-se, ainda, não restar definida na ação principal, a ocorrência de má-fé ou ação temerária do recorrido, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito por ele perseguido, e, ademais disso, não determina, a decisão objurgada, a suspensão de encargos moratórios ou redução cogente e prematura das parcelas, limitando-se, com a suspensão, a obstar atos de cobrança, circunstância que arrefece eventuais prejuízos ao agravante, diante da plena reversibilidade e possibilidade de retroação da medida, sem maior impacto econômico no equilíbrio do contrato e em razão do vulto econômico da instituição financeira recorrente. Acrescente-se que, em juízo apriorístico do feito, releva considerar a necessidade de preservar, como interesse maior, condições mínimas de garantia para a manutenção do pagamento da dívida pelo agravado, sem, contudo, comprometer sua subsistência, razões para caber, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, promover o bloqueio da margem total de empréstimos do agravado, obstando a tomada de novos empréstimos, cuja ordem baseia-se no poder geral de cautela do Magistrado e também no Código de Defesa do Consumidor, este, que impõe, para a concretização da renegociação por superendividamento, a adoção de condutas pelo consumidor: Art. 104-A. (…) (…) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (…) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Art. 104-C. (…) (…) § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Por óbvio, contraproducente afigurar-se-ia impor aos credores a adesão a determinada forma de pagamento e, ao mesmo tempo, permitir ao consumidor continuar a contrair novas dívidas. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para incluir na ordem antecipatória deferida, a determinação de bloqueio da margem de consignação de empréstimos ao agravado, inviabilizando a realização de novos empréstimos, até o julgamento do processo originário. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012123-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: SP 192.649)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado: ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB: RS 56.387)
VOTO