Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 0123527-05.2022.8.05.0001

EMBARGANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A

EMBARGADO(A): MARIA DE LURDES BARRETO DA ROCHA

JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA  DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.



RELATÓRIO

Inicialmente, destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis:

Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

O presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto contra Acórdão desta Turma Recursal alegando omissão no julgado, no entanto, fica evidenciada a inexistência de erro material, omissão, contradição. Os Embargos objetivam a modificação do julgado, para que seja reexaminada a matéria.

Pugna o embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração, no sentido de atribuir efeito modificativo ao julgado, para julgar improcedente a ação, em razão da ausência de abusividade nos juros cobrados no contrato de empréstimo.

A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.


VOTO

Contra a decisão proferida, foram opostos embargos de declaração.

Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, e acolho-os, para sanar o vício pela via eleita.

A presente demanda trata-se de revisional de contrato de empréstimo bancário.

Conforme tabela divulgada pelo site do BACEN e colacionada aos autos, a taxa de juros aplicada ao contrato do autor está dentro da taxa média de juros praticada pelo mercado para contratos da mesma espécie, estando dentro da taxa praticada por inúmeras instituições financeiras.

Taxa de Juros contratada: 2,14% a.m.

taxa de Juros médio do BACEN: 1,99 a.m

A questão, portanto, pode ser colocada da seguinte forma. 

Diante da inexistência de limitação de juros para as instituições financeiras apenas se torna possível a alteração da taxa de juros livremente contratada, quando de forma inequívoca, por prova idônea for demonstrada a ocorrência da abusividade, que não é a hipótese dos autos. 

Portanto, insubsistente a alegação da parte autora, de abusividade na taxa de juros contratada.

A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo Recurso Especial nº 1.061.530/RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

Para além das razões acima lançadas, a viabilidade de revisão dos juros remuneratórios ocorre quando os percentuais contratados excederem uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso dos autos, sendo este o entendimento adotado pelo Colegiado respaldado na orientação emanada do Recurso Especial n. 1.501.630/RS.

No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema. Inclusive, o tema encontra-se sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, in verbis:

Sumula nº 28 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS). (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).

Segue entendimento dos Tribunais Superiores:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura(Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019).

Em face das considerações expostas, em razão da ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados no empréstimo bancário, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, para julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Advirto as partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

É como Voto.

Salvador, Sala de Sessões, 30 de Abril de 2024

 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

Juíza Relatora

ACÓRDÃO

Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, para julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO.



Salvador, Sala de Sessões, 30 de Abril de 2024

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Presidente