PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037040-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte autora, pessoa idosa de 84 anos, permitindo, em contrapartida, o parcelamento das custas. A parte agravante alega hipossuficiência financeira, comprovada por documentos juntados aos autos, incluindo declaração de imposto de renda, contracheque e comprovantes de gastos médicos. Requer o deferimento integral da justiça gratuita, inclusive quanto ao preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o provimento do recurso sem a prévia intimação do agravado, quando ainda não ultimada a citação; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, pessoa natural, idosa e hipossuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A ausência de intimação prévia do agravado não impede o conhecimento e julgamento do recurso quando ainda não realizada a citação, conforme interpretação do art. 932, V, do CPC, aplicável apenas às decisões proferidas após a formação da relação processual.

4 - A finalidade do contraditório no art. 1.019, II, do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios da celeridade, razoabilidade e eficiência, sobretudo quando ausente prejuízo à parte recorrida.

5 - O direito à gratuidade de justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 98 do CPC, sendo presumida, nos termos do art. 99, § 3º, a veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural.

6 - A documentação anexada pela parte agravante (declaração de IR, contracheque, idade avançada e comprovantes médicos) é suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada, justificando a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - A prévia intimação do agravado é dispensável quando ainda não ultimada a citação e não se vislumbra prejuízo, nos termos do art. 932, V, do CPC.

2 - A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira e autoriza a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário.

3 - A condição de hipossuficiência deve ser avaliada a partir do conjunto probatório constante nos autos, considerando, inclusive, a idade e os encargos médicos do requerente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, § 2º e § 3º; 1.019, II; 932, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000204521660001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 03.09.2020; TJ-BA, AI nº 8013380-07.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.08.2021; TJ-BA, AgInt no AI nº 8035498-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 09.08.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037040-88.2025.8.05.0000, figurando como Agravante ANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA  e como Agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037040-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8037040-88.2025.8.05.0000 interposto por ANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Obrigação de Fazer n° 8000552-63.2025.8.05.0153, movida contra o ESTADO DA BAHIA, deferiu o parcelamento das custas processuais (ID. 500594407, dos autos de origem) nos seguintes termos:

 

“DEFIRO o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.

O parcelamento das custas será em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

Com a juntada do comprovante de pagamento da 1° parcela, cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente Ação e se manifestar, conforme art. 335 do CPC. 

Ressalta-se que a contar da data da juntada do comprovante de pagamento da 1° parcela, à parte autora terá o prazo de 30 dias para pagamento da 2° parcela e assim sucessivamente, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito,  nos termos do art. 290 do CPC”.

 

Irresignado, em suas razões recursais (ID. 85304651), a Agravante informou que insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, proferido na decisão originária, que determinou, em substituição, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º do Código de Processo Civil.

Aduziu que a decisão agravada merece reforma, pois não teria considerado a situação de hipossuficiência da parte recorrente, pessoa idosa de 84 anos, cuja renda líquida mensal, de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), não permitiria arcar com as despesas processuais, estimadas em R$ 2.611,74 (dois mil, seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos), conforme tabela de custas vigente para o valor da causa indicado em R$ 30.584,71 (trinta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos).

Destacou que, ainda que admitido o parcelamento, tal obrigação comprometeria sua subsistência.

Afirmou que o pedido de gratuidade da justiça foi apresentado com base no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e 99 do CPC, os quais garantem o benefício à parte que declare não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. 

Argumentou que a presunção relativa de veracidade da auto declaração de hipossuficiência não foi afastada por qualquer meio de prova idôneo, inexistente nos autos.

Defendeu que a negativa da gratuidade contrariava o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que é desnecessária a comprovação prévia da pobreza quando a parte é pessoa física, bastando a simples declaração firmada. 

Transcreveu, nesse sentido, precedentes do STJ e do STF, este último no julgamento da Reclamação nº 31.713/RJ, no qual se reiterou que a obtenção do benefício prescinde de comprovação, responsabilizando-se a parte pela veracidade das informações.

Sustentou que a exigência de recolhimento das custas processuais, ainda que parceladamente, configurava violação ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente considerando que, caso vencedora na demanda, as despesas poderiam ser compensadas mediante a sistemática do precatório, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.252-5.

Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo. 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que fosse reformada a decisão agravada, com o consequente deferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Distribuídos os autos a esta Corte, foi determinada a intimação da parte agravante para anexar documentos (ID. 85328023). Em cumprimento à ordem exarada, a parte agravante anexou os documentos solicitados ao ID. 85653851.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037040-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.

Destaca-se a desnecessidade, no caso em exame, da prévia intimação da parte agravada para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a citação desta ainda não restou ultimada.

Corroborando tal entendimento, Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em 28/02/2016, abordando a possibilidade do provimento do recurso sem a oitiva do recorrido (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva), expõe que:

 

“O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência.

(TJ-MG - AI: 10000204521660001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) 


Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas permitiu o parcelamento.

Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.

Por seu turno o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.

A partir dos documentos anexados aos autos de origem, bem como ao presente recurso, vislumbra-se a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos.

A Agravante anexou Declaração do Imposto de Renda exercício 2025, no qual é possível verificar que os rendimentos tributáveis no importe de R$ 29.171,09(-), bem como anexou contracheque, referente ao vencimento recebido no mês de abril de 2025, no valor de R$ 5.541,54 (ID. 85653851).

Ainda foi possível observar que trata-se de pessoa idosa - 84 anos de idade, que faz uso de diversas medicações de uso contínuo para controle da pressão arterial, para a redução do risco de progressão da Degeneração Macular Relacionada à Idade e para controle da dor.

Neste sentir, juntou aos autos do presente recurso, bem como aos autos primevos, documentos que coadunam com as suas alegações de hipossuficiência.

Apesar da presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não ser absoluta, a probabilidade do provimento do recurso justifica-se pela própria natureza do benefício da justiça gratuita e pelos documentos colacionados aos autos, garantia individual prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem alega não possuir suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

Ademais, se dúvidas remanescem sobre a real possibilidade financeira dos Agravantes, tenho que a incerteza deve ser interpretada em seu favor, seja pela presunção de veracidade de suas afirmações, seja pelo prestígio à garantia de acesso à justiça, consoante norma constitucional.

Assim, ao menos neste momento processual, demonstrado que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada.

Sobre o tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013380-07.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROQUE DARIO MATTOS Advogado (s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO AGRAVADO: MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e outros Advogado (s):ODELITA OLIVEIRA AVELAR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que teria concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Agravada; II – O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; III – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; IV - O art. 99, § 3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. V – O Agravante resume-se a afirmar a existência de bens e gastos da Agravada, sem lograr êxito em apresentar qualquer prova apta no sentido de contrapor aquelas produzidas pela Recorrida; VI – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013380-07.2021.8.05.0000 figurando como agravante ROQUE DARIO MATTOS e como agravados MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80133800720218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifo aditado

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035498-06.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: GEOVALDO DOS SANTOS Advogado (s):JEANE DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão hostilizada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. 2 - Outrossim, observa-se que no presente Agravo Interno o recorrente aponta que o Agravado não comprovou sua hipossuficiência financeira . Entretanto, para fundamentar tal alegação trouxe apenas o documento anexado pelo próprio Agravado comprovando ser militar aposentado. (ID 49458070). 4 - Com efeito, a lei não define qual a renda mensal para considerar o jurisdicionado apto à obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. 5- Nestas condições, concluo que o recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo em vista ser idoso e enfermo necessitando fazer uso de fitas de glicosimêtrico, fraudas geriátricas e outros medicamentos controlados, além de cuidadora diarista, conforme Relatórios Médicos e documentos juntados nos ID’s 400287422 a 4002879502 . 6 - Cumpre destacar que de acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do novo CPC, inclusive para fins de provimento monocrático: 7 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n .º 8035498-06.2023.8.05 .0000.1, originário da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA, agravante BANCO DO BRASIL SA e agravado GEOVALDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo: 80354980620238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024)

 

Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito do Agravante ao benefício pleiteado.

Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada, concedendo, integralmente, a benesse da gratuidade de justiça em favor da parte agravante, inclusive quanto ao preparo recursal.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5