PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DE CONSECUTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILA MATOS COSTA em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento à apelação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e deu provimento ao recurso adesivo da embargante, para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários. A autora alegou omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.(id87164627) A controvérsia recursal se limita à existência de omissão no acórdão quanto à definição expressa dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais fixada à autora. Os embargos são tempestivos e cabíveis, sendo a omissão configurada diante da ausência de definição expressa sobre os consectários legais incidentes sobre a indenização arbitrada. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a correção monetária sobre danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). A explicitação desses critérios é necessária para garantir a liquidez e exequibilidade do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, integrando o acórdão anterior, com a seguinte definição dos consectários legais: Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 406 e 927; CTN, art. 161, § 1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8106318-47.2023.8.05.0001, em que figuram como parte embargante CAMILA MATOS COSTA e parte embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106318-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA MATOS COSTA e outros
Advogado(s): SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
1. Correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da publicação do acórdão (ID 83230611);
2. Juros de mora de 1% ao mês a partir de 12 de julho de 2023 (data do evento danoso).
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre condenação por danos morais deve ser sanada em sede de embargos de declaração.
2. Em condenações por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 0514443-90.2014.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 17/04/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos acolhidos. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Isabela da Silva Pereira Galdez.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Trata-se de Embargos de Declaração nº 8106318-47.2023.8.05.0001, opostos por CAMILA MATOS COSTA em face do Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar as apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e deu provimento ao recurso adesivo da ora Embargante, reformando parcialmente a sentença para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de inverter o ônus da sucumbência e majorar os honorários advocatícios. A demanda originária foi proposta pela autora, beneficiária do plano de saúde Sul América AETNA Assistência Médica/Hospitalar Especial I, mantido na condição de dependente de seu genitor desde o nascimento, em 17 de junho de 1991. A autora narrou que, após décadas de vinculação, foi surpreendida, em 12 de julho de 2023, com um comunicado da operadora informando a perda das condições de elegibilidade para permanência no plano, sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência econômica. A operadora exigiu, como condição para sua manutenção, a apresentação da declaração de imposto de renda atual do titular, comprovando a dependência financeira. Inconformada, a beneficiária sustentou a inexistência de cláusula contratual que permitisse a exclusão de filhos como dependentes por esse motivo, tampouco previsão que condicionasse sua permanência à comprovação de dependência econômica. Alegou, ainda, que, mesmo que tal requisito estivesse previsto, deveria ser afastado diante da conduta prolongada da operadora, que manteve sua inclusão como dependente por cerca de nove anos após deixar de constar no imposto de renda do pai (desde 2014), sem qualquer questionamento, configurando, assim, a supressio e a surrectio. Acrescentou que a tentativa de exclusão ocorreu em momento de especial vulnerabilidade, pois se encontrava em período de gestação e acompanhamento pós-parto, o que intensificava o risco de dano e a necessidade de continuidade assistencial. Em sede de tutela provisória, o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA deferiu medida de urgência, determinando que a operadora mantivesse a autora no contrato, sem novos prazos de carência, sob pena de multa diária. Fundamentou a decisão na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito, o perigo de dano e a legítima expectativa de continuidade contratual diante da inércia da ré por longo período. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inconformada, interpôs Agravo de Instrumento nº 8058164-98.2023.8.05.0000, buscando reformar a decisão liminar. Contudo, a Terceira Câmara Cível, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a determinação de manutenção da autora no plano de saúde. Na sequência, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o contrato fora firmado com o genitor — titular do plano —, e que sua filha apenas possuía vínculo acessório, não podendo demandar em nome próprio. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, afirmando que apenas cumprira cláusula contratual que limitava a permanência de dependentes conforme as regras da legislação do imposto de renda e previdência social, que fixam limites etários de 21 anos ou 24 anos para universitários. Defendeu, ainda, que a exclusão de dependentes por perda de elegibilidade não configuraria abuso de direito, mas exercício regular de prerrogativa contratual. Sustentou a inaplicabilidade dos institutos da supressio e surrectio, que é a perda ou diminuição de um direito em razão de sua não utilização prolongada, gerando a legítima expectativa de que o direito não seria mais exigido. Surrectio é o surgimento de um novo direito para a outra parte, em decorrência do não exercício do direito pela primeira. Ambos os institutos são desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva e refletem como o tempo influencia as relações jurídicas, invocando o art. 114 do Código Civil, segundo o qual a renúncia a direitos deve ser interpretada restritivamente, e citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.899.396/DF) que restringe a aplicação desses institutos a hipóteses excepcionais, como nos casos de beneficiários idosos ou portadores de deficiência. Rechaçou, ainda, a ocorrência de danos morais, sustentando que notificara a autora com antecedência de 90 dias, sem haver qualquer interrupção de tratamento de urgência ou emergência, e que a mera comunicação de perda de elegibilidade não gera abalo indenizável. Por fim, questionou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que os comprovantes juntados (IDs 76222709, 76222711, 76222712) demonstravam o pagamento de custas processuais. A autora apresentou réplica, rebatendo todas as alegações defensivas, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e reiterando a tese de violação aos princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima e lealdade contratual, reforçando a configuração da supressio, da surrectio e da vedação ao venire contra factum proprium, que significa "vir contra seus próprios atos" e é um princípio jurídico que proíbe uma pessoa de agir de maneira contraditória, especialmente se essa conduta frustrar a confiança legítima de outra parte. Essencialmente, impede-se que alguém adote um comportamento contraditório que cause prejuízo a outro, protegendo a boa-fé e a segurança jurídica das relações Após instrução, o juízo de origem proferiu sentença parcialmente procedente, confirmando a tutela de urgência e determinando a manutenção definitiva da autora no plano de saúde, com fundamento na aplicação dos institutos supracitados e na proteção à confiança legítima. Entretanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender não comprovada a recusa de atendimento ou prejuízo concreto decorrente da conduta da ré. Ambas as partes interpuseram apelações cíveis. A SUL AMÉRICA insistiu na preliminar de ilegitimidade ativa, na legalidade da exclusão e na ausência de ilícito, enquanto a autora, por recurso adesivo, buscou a reforma parcial da sentença para incluir a condenação em danos morais e alterar a distribuição da sucumbência, alegando ser mínima sua derrota processual. O julgamento conjunto das apelações pela Terceira Câmara Cível resultou em acórdão unânime que manteve integralmente a obrigação de fazer (garantindo a manutenção da autora no plano) e deu provimento à apelação adesiva, reconhecendo a ocorrência de dano moral indenizável e fixando o valor em R$ 10.000,00, invertendo, ainda, os ônus sucumbenciais e majorando os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Inconformada, a autora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 86321478), alegando omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada. Requereu expressamente a integração do julgado para determinar a aplicação das Súmulas 362 e 54 do STJ, de modo que a correção monetária incida desde a data do arbitramento (pelo índice IPCA-E) e os juros de mora fluam desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês. Em contrarrazões (ID 87160629), a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE sustentou a inexistência de omissão, afirmando que a matéria é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a aplicação das súmulas e dispositivos legais é automática na fase de execução, não havendo necessidade de menção expressa no acórdão. Defendeu, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso. Dessa forma, os presentes embargos têm por objeto exclusivamente a complementação do acórdão no tocante à definição expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fixada, a fim de sanar alegada omissão e conferir maior clareza e exatidão aos efeitos financeiros da condenação. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106318-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA MATOS COSTA e outros
Advogado(s): SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Os presentes Embargos de Declaração (ID 86321478) foram opostos tempestivamente, conforme se verifica da data da publicação do Acórdão embargado (ID 83230611) e do protocolo da peça recursal. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Embargante aponta a existência de omissão no julgado. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos. A Embargante alega que o Acórdão (ID 83230611) incorreu em omissão ao não definir expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais arbitrada em seu favor. Com efeito, a omissão apontada merece acolhimento. A fixação dos consectários legais, tais como juros de mora e correção monetária, em condenações pecuniárias, especialmente as decorrentes de danos morais, constitui matéria de ordem pública e é essencial para a liquidez e exequibilidade do julgado. A ausência de sua expressa definição no dispositivo do acórdão pode gerar incertezas e discussões na fase de cumprimento de sentença, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios seja consolidada sobre a matéria, a explicitação desses critérios no corpo da decisão judicial é fundamental para a segurança jurídica e para evitar a necessidade de novas intervenções judiciais para dirimir dúvidas sobre o cálculo da condenação. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao dispor que se considera omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", reforça a necessidade de o julgador se manifestar sobre todos os pontos relevantes para a completa solução da lide, o que inclui os consectários legais da condenação. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA PROCEDENTE PARA MANTER E REATIVAR O CONTRATO, BEM COMO PARA CONDENAR A OPERADORA A INDENIZAR. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO . DANO MORAL CONFIGURADO. APESAR DO DANO MORAL SER IN RE IPSA, HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SITUAÇÃO APTA A ENTENDER QUE O CANCELAMENTO INDEVIDO REPERCUTIU INTENSAMENTE NA ESFERA PSICOLÓGICA DO AUTOR/APELADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0514443-90.2014.8.05 .0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 05144439020148050001, Relator.: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018) Nesse diapasão, impõe-se a integração do Acórdão para sanar a omissão, estabelecendo os termos iniciais e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre a indenização por danos morais. A correção monetária tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, e deve incidir sobre o valor da indenização por danos morais desde a data em que o montante foi arbitrado. Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 362, que preceitua: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No caso em tela, a indenização por danos morais foi arbitrada por esta Egrégia Terceira Câmara Cível no Acórdão (ID 83230611). Portanto, o termo inicial para a incidência da correção monetária será a data da publicação do referido Acórdão. Quanto ao índice a ser aplicado, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, sendo amplamente adotado pelos tribunais para a atualização de débitos judiciais. Os juros de mora, por sua vez, visam a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial para a contagem dos juros de mora é a data do evento danoso. Tal orientação encontra-se consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No presente caso, o evento danoso que ensejou a condenação por danos morais foi a exclusão indevida da autora do plano de saúde, comunicada em 12 de julho de 2023, conforme narrado na Petição Inicial (ID 76222688). Assim, os juros de mora deverão incidir a partir desta data. Quanto ao índice, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente correspondente à taxa SELIC, mas que, para fins de juros de mora em condenações judiciais, é comumente interpretada como 1% ao mês, conforme o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, em consonância com a jurisprudência do STJ que afasta a cumulação da SELIC com correção monetária. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por CAMILA MATOS COSTA (ID 86321478), para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão (ID 83230611), a fim de que a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja acrescida de: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data da publicação do Acórdão embargado (ID 83230611). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja, 12 de julho de 2023. É como voto. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106318-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA MATOS COSTA e outros
Advogado(s): SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU, ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO
VOTO