PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094202-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WORLDMARINE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo Interno. Apelação Cível. Execução fiscal extinta pelo reduzido valor da causa. Decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a extinção do feito. A existência de interesse de agir do fisco para persecução de débitos tributários de menor valor foi examinada pelo STF no julgamento do Tema de nº 1184, que então compreendeu que a baixa monta da execução fiscal justificaria a extinção do feito, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Trata-se de precedente firmado em sede de repercussão geral, de modo que é de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). Assim, não pode ser acolhida a tese do agravante sem que antes tenha se demonstrado a distinção do precedente com o caso concreto ou sua superação, o que não ocorre na espécie. Destaca-se que o entendimento firmado pelo STF foi corroborado pelo Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução de nº 547/2024, o que demonstra ainda mais a lisura do entendimento adotado pela decisão agravada. Nos termos da mencionada resolução, para o reconhecimento da ausência de interesse basta que a execução seja de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o processo siga paralisado sem movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens após a citação do executado, como ocorreu nos autos. Alega o agravante que o referido precedente seria inaplicável ao caso, haja vista que formado após o ajuizamento da presente demanda. Todavia, na decisão ora agravada se esclareceu que, no entendimento dos tribunais superiores, tais precedentes possuiriam observância imediata e obrigatória. Outrossim, alega o recorrente que teria havido desrespeito à sua competência constitucional, haja vista que a Lei Municipal nº 7.186/2006, em seu artigo 276 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, teriam previsto que seriam consideradas de pequeno valor os débitos até o importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Todavia, em leitura dos citados diplomas é de se constatar que esta análise deve ser feita no momento do ajuizamento da ação. Assim, no caso em comento, a execução seria de baixo valor, haja vista que o montante exequendo, na data da propositura da ação, era de R$ 2.177,44 (dois mil cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Não houve, portanto, violação da competência constitucional municipal. Por fim, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem acolhido com constância a tese sufragada na decisão ora agravada, qual seja, a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Negado provimento ao agravo interno.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto no bojo da Apelação Cível de nº 8094202-43.2022.8.05.0001, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravada a WORLDMARINE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094202-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WORLDMARINE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação antes apresentado.

Em suas razões, afirma o agravante que "Ao salientar que se trata, no caso, de execução fiscal de baixo valor, a decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal, invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução CNJ 547/2024."

Argumenta que "a extinção de execução tida como de baixo valor pressupõe seja 'respeitada a competência constitucional de cada ente federado'. Noutros termos, à luz da realidade multiforme dos diversos entes que compõem a República Federativa do Brasil (CF-88, art. 1º, caput), cabe ao Judiciário examinar, caso a caso, como cada legislação editada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios define o que, nos respetivos âmbitos, vem a ser 'execução de baixo valor'. Com efeito, ninguém melhor do que o titular do crédito fiscal – e do correspondente direito de ação – para conceber a sua régua de cobrança, levando em conta as características de seus créditos, o perfil econômico-social de seus devedores e a dimensão pedagógica da execução."

Sustenta que "a execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal. Assim, verifica-se o equívoco da decisão recorrida, quando fundamentou a extinção da execução fiscal no tema 1184 do STF, que teria instituído novo requisito ao ajuizamento de execuções fiscais, pois contrariou os princípios norteadores do Direito intertemporal."

Destaca que "No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados."

Ao fim, requer o acolhimento do recurso de modo a dar provimento ao apelo antes apresentado.

Não houve a apresentação de contrarrazões, haja vista a ausência de angularização da relação processual, conforme certificado no ID 88603107.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 08 de setembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094202-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WORLDMARINE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento a recurso de apelação antes apresentado, que por sua vez insurgia-se em face de sentença que extinguiu o feito por conta do reduzido valor da causa.

De plano, esclarece-se que o que norteou a negativa de provimento do apelo antes apresentado, foi a tese examinada pelo STF no julgamento do Tema de nº 1184, que então compreendeu que a baixa monta da execução fiscal justificaria a extinção do feito pela ausência de interesse:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

Trata-se de precedente firmado em sede de repercussão geral, de modo que é de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). Assim, não pode ser acolhida a tese do agravante sem que antes tenha se demonstrado a distinção do precedente com o caso concreto ou sua superação, o que não ocorre na espécie.

Destaca-se uma vez mais que o entendimento firmado pelo STF foi corroborado pelo Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução de nº 547/2024, o que demonstra ainda mais a lisura do entendimento adotado pela decisão agravada:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Alega o agravante que o referido precedente seria inaplicável ao caso, haja vista que formado após o ajuizamento da presente demanda.

Todavia, na decisão ora agravada se esclareceu que, no entendimento dos tribunais superiores, tais precedentes possuiriam observância imediata e obrigatória:

"As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral . Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO).

Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral , independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

Outrossim, alega o recorrente que teria havido desrespeito à sua competência constitucional, haja vista que a Lei Municipal nº 7.186/2006, em seu artigo 276 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, teriam previsto que seriam consideradas de pequeno valor os débitos até o importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

A referida lei municipal assim vaticina:

Art. 276 Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

§ 1º Parágrafo único. A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais):

(...)

IV - o valor previsto neste parágrafo poderá ser atualizado anualmente, mediante ato do Procurador Geral, com base no artigo 327 desta Lei.

Em exercício da faculdade conferida pelo inciso IV do parágrafo acima transcrito, a Procuradoria Geral do Município de Salvador editou a Portaria nº 052/2022, contendo a seguinte disposição:

Art. 1º. Autorizar, com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. (grifos aditados)

De grande clareza, portanto, que são compreendidas como de baixo valor, para a municipalidade exequente, as causas que, no momento de seu ajuizamento, possuam montante inferior à R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que ocorre na espécie, haja vista que o valor exequendo, na data da propositura da ação, era de R$ 2.177,44 (dois mil cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

Não houve, portanto, violação da competência constitucional municipal.

Destaca-se, ademais, que o entendimento do STF baseia-se nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e no postulado constitucional da eficiência administrativa. Nesse contexto, tem-se que não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável.

Tais princípios, por sua vez, possuem expressa previsão no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, de modo que o Tema 1.184 do STF, bem como a Resolução nº 547/2024 do CNJ tão somente concretizam tais postulados, não havendo que se falar em inaplicabilidade pela ausência de previsão legal expressa.

Por fim, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem acolhido com constância a tese sufragada pela decisão ora agravada:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE SALVADOR. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1 .184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF . Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel . Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 5 .680,43 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."

(TJ-BA - Apelação: 07740594120168050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifos aditados)

"AGRAVO INTERNO . EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1184 STF . AUSÊNCIA DE OFENSA AS SÚMULAS 452 DO STJ E 17 DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anular a decisão que negou provimento ao apelo, diante da repercussão geral do STF, Tema 1184, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Revendo detidamente os autos, constata-se a ausência de novos fundamentos capazes de invalidar a decisão objeto do agravo. O argumento de que não houve observância da Súmula n .º 452 do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo da Súmula 17 do TJBA, não é aplicável ao caso em questão, pois não há violação ao teor desses enunciados. 3. É importante ressaltar que não se trata de prescrição, conforme o disposto no art. 40 da LEF, que determina a suspensão do curso da execução até a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis . Pelo contrário, há uma barreira legal intransponível para o provimento do recurso de apelação, como amplamente esclarecido no decisum impugnado. 4. Trata-se da aplicação do entendimento firmado através do Tema 1184 do STF, onde fica evidente que o crédito em questão está abaixo do montante mínimo necessário, como bem fundamentado na decisão de ID. 58410826 . 5. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO."

(TJ-BA - Agravo: 80007797620208050105, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) (grifos aditados)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA EXECUTADA . PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 . INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA. SENTENÇA EXTINTIVA . MANUTENÇÃO. I – O ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF). II – Sobrevinda a tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. III – Patenteado que o valor da dívida executada, in casu, não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do CNJ, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Município exequente, e, por consequência, a manutenção integral da sentença extintiva da execução fiscal. RECURSO NÃO PROVIDO."

(TJ-BA - Apelação: 07655831920138050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifos aditados)



Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2025.

 

PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA