PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8018259-15.2025.8.05.0001 (ID 92215678)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUZA LINS
Advogado(s): ALISETE FERNANDES DE FREITAS NETA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

I R 

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CONTA VINCULADA. DIFERENÇAS A MENOR. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRAZO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO A QUO. APOSENTADORIA. SAQUE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I – Em se tratando de demanda ajuizada contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que incidirá a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados (Tema 1.150/STJ).

II – No âmbito desta Corte, consolidou-se o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição, assim compreendido como a data em que o autor toma conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PASEP, conta-se a partir da data em que este realiza o saque da quantia nela disponível.

III – Tendo em vista que, in casu, entre a data do saque decorrente da aposentadoria (30/3/2012) e a propositura da ação, em 4/2/2025, decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, patenteada está a ocorrência da prescrição, razão de confirmação da decisão agravada.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID 92215678, interposto na Apelação nº 8018259-15.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante MARIA JOSÉ DE SOUZA LINS e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8018259-15.2025.8.05.0001 (ID 92215678)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUZA LINS
Advogado(s): ALISETE FERNANDES DE FREITAS NETA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

I R 

RELATÓRIO

 

MARIA JOSÉ DE SOUZA LINS ajuizou ação contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 84.563,00 (oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais), além de indenização por dano moral.

 

Na sentença sob ID 85361695, o magistrado precedente proclamou a prescrição da pretensão ressarcitória e extinguiu o processo com resolução do mérito, tendo em vista a Tese Repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, e considerando que, entre a data do saque e a data do ingresso da ação, decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos.

 

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, com o intuito de afastar a prescrição proclamada, a fim de que a ação prossiga regularmente, ao asseverar que de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP (ID 85361696).

 

As contrarrazões foram apresentadas no ID 85361699, com impugnação à gratuidade da Justiça concedida à parte adversa.

 

Intimada a se manifestar acerca da preliminar, a apelante manteve-se inerte, conforme certidão de ID 88199841.

 

Na decisão unipessoal sob ID 90417540, neguei provimento ao recurso, confirmando a prescrição proclamada.

 

A apelante interpôs o agravo interno ora em exame, no ID 92215678, com o objetivo de reformar a sentença e afastar a prescrição.

 

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao agravo interno, na peça de ID 93755523.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de novembro de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8018259-15.2025.8.05.0001 (ID 92215678)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUZA LINS
Advogado(s): ALISETE FERNANDES DE FREITAS NETA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

I R

VOTO

 

Submeto ao exame desta Corte o agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra o BANCO DO BRASIL, objetivando reformar a sentença que proclamou a prescrição ressarcitória de supostas diferenças a menor verificadas em sua conta vinculada do PASEP, tendo em vista que, entre a data do saque decorrente da aposentadoria e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos.

 

Presentes as condições de admissibilidade, conheço do agravo.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em 13/9/2023, no julgamento do REsp 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), definiu teses repetitivas tratando, entre outras questões, a respeito da prescrição da pretensão ressarcitória de supostos desfalques realizados em conta vinculada ao PASEP.

 

Confira-se trecho da ementa do precedente paradigmático referenciado:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (…) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: ‘É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32’. 9. Assim, ‘as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que ‘A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento’. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido.”

(REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)

 

Restou assentado naquele julgado, portanto, que em se tratando de demanda ajuizada contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que incidirá a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados.

 

Por sua vez, no âmbito desta Corte, consolidou-se o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição, assim compreendido como a data em que o autor toma conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PASEP, conta-se a partir da data em que este realiza o saque da quantia nela disponível.

 

Nesse sentido, vale conferir os precedentes:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS /PASEP. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1.150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS /PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO.”

(TJBA – Apelação: 80005873620208050173, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PIS/PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Tendo a Apelante tido conhecimento do desfalque por ocasião do saque por aposentadoria da sua conta individualizada do PASEP, em 06/12/2017 e que a ação foi ajuizada em 18/12/2019, não há que se falar em prescrição. (…)”

(TJBA – Apelação: 80136314720198050080, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 4/3/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/3/2024)

 

Consequentemente, tendo em vista que, in casu, entre a data do saque decorrente da aposentadoria (30/3/2012), constante do extrato de ID 85361690, e a propositura da ação, em 4/2/2025, decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, patenteada está a ocorrência da prescrição.

 

Pelas razões expostas, evidenciado que os argumentos trazidos no recurso interno são incapazes de ilidir a fundamentação da decisão agravada, deve a mesma ser mantida, com a consequente confirmação da sentença que extinguiu a demanda originária, ao decretar a prescrição.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA