PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao agravante que declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, gozando tal declaração de presunção de veracidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075933-85.2024.8.05.0000, em que é agravante ANA CLARA SILVA SANTOS e agravado BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075933-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLARA SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI
ACORDÃO
A mora em contratos de alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, devendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Inteligência da Súmula 72 do STJ.
A existência de meras tratativas para renegociação da dívida, sem resultado prático, não configura violação ao princípio da boa-fé objetiva nem caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a afastar a mora validamente constituída.
Problemas de saúde, conquanto relevantes, não constituem automaticamente caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade contratual, sendo necessária a demonstração da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a presença cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos não evidenciados na espécie.
Agravo de instrumento desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLARA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8064943-32.2024.8.05.0001, movida por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. A decisão agravada deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual da agravante. Preliminarmente, a agravante requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando ser estagiária não remunerada e não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta a agravante que: a) após a inadimplência, tentou negociar a dívida com o banco agravado, que se mostrou resistente às tentativas de acordo, embutindo juros abusivos, multa e honorários advocatícios no saldo devedor; b) houve violação ao princípio da lealdade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), vez que o banco promoveu simultaneamente a ação de busca e apreensão e manteve negociações com a devedora; c) a inadimplência decorreu de fato superveniente e imprevisível - diagnóstico de depressão -, que afetou drasticamente sua condição financeira, configurando força maior; d) o veículo é essencial para seu trabalho como motorista de aplicativo e para deslocamentos necessários ao tratamento médico. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata devolução do veículo, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido. A Relatora deferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a decisão monocrática o INDEFERIU, por ausência dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, consignando que a mora foi devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial, conforme exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, estando em conformidade com a Súmula 72 do STJ, que estabelece ser imprescindível a comprovação da mora para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Solicito pauta para julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075933-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLARA SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça concedida pela decisão agravada, tendo em vista que a agravante declarou ser estagiária não remunerada e não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, não foi elidida nos autos. II - DO MÉRITO No mérito, o agravo não merece prosperar. II.1 - DA CONSTITUIÇÃO EM MORA O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a mora na forma do § 2º do art. 2º do mesmo diploma legal. Por sua vez, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é expresso ao dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nesse sentido, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No caso dos autos, verifica-se que o agravado demonstrou adequadamente a constituição em mora da agravante, mediante a juntada de cópia do aviso de recebimento (A.R.) da notificação extrajudicial, cumprindo integralmente as exigências legais. II.2 - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA A agravante sustenta ter havido violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), alegando que o banco manteve negociações simultâneas ao ajuizamento da ação. Todavia, a mera existência de tratativas para renegociação da dívida não tem o condão de afastar a mora validamente constituída, tampouco descaracteriza o direito do credor de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de seu crédito. As alegadas negociações, conforme se depreende dos autos, não resultaram em acordo efetivo ou pagamento que pudesse purgar a mora. O simples diálogo entre as partes, por si só, não configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente quando não há demonstração de que tais tratativas geraram legítima expectativa de solução amigável que justificasse a abstenção do exercício regular do direito de ação. II.3 - DA TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR A agravante alega que a inadimplência decorreu de fato superveniente imprevisível - diagnóstico de depressão -, que configuraria força maior apta a afastar sua responsabilidade contratual. Embora seja sensível à situação pessoal da agravante, cumpre esclarecer que problemas de saúde, por mais graves que sejam, não constituem, por si sós, causa excludente da responsabilidade contratual que autorize o afastamento automático da mora. A teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, exige a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevistos que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. No caso, não se vislumbra a presença de tais requisitos, especialmente considerando que a depressão, embora constitua questão de saúde relevante, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior previsto no art. 393 do Código Civil. Ademais, a agravante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação em decorrência do quadro de saúde alegado. II.4 - DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessária a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, embora a agravante alegue necessitar do veículo para trabalho e tratamento médico, não logrou demonstrar a probabilidade de êxito do recurso (fumus boni juris), tendo em vista que a ação de busca e apreensão foi regularmente instruída, com comprovação adequada da mora. O eventual prejuízo decorrente da perda temporária do bem, conquanto lamentável, pode ser reparado por meio de indenização, caso ao final seja reconhecida a ilegitimidade da apreensão, o que afasta a configuração do periculum in mora. III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075933-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLARA SILVA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
VOTO