PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO” E “OMISSÃO” NO JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMISSÁRIA COMPRADORA NÃO IMITIDA EFETIVAMENTE NA POSSE DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINAL DA CONSTRUTORA/PROMITENTE VENDEDORA. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 866, DO STJ. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 0544331-65.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data do sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0544331-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
EMBARGADA: SALVA GEORGES NADER
Advogado(s):MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação Alphaville Salvador Residencial, em face do acórdão de ID 83680356, que negou provimento ao seu recurso, alegando a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto ao fato da apelação interposta contra a sentença proferida na ação revisional, que revogou a liminar de imissão de posse em favor da embargada, ter sido recebida também no efeito suspensivo, de modo que a imissão na posse permaneceu válida e eficaz durante o período em que se originaram as taxas associativas cobradas nesta ação. Afirma, ainda, a existência de contradição no aresto quanto à interpretação dos requisitos definidos pelo STJ, no Tema 866, especialmente quanto à natureza da posse exigida para fins de responsabilização do promitente comprador pelo pagamento das taxas associativas. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios. Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 86157048. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0544331-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
EMBARGADA: SALVA GEORGES NADER
Advogado(s): MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte: “Nesse passo, na análise de algumas situações concretas submetidas a julgamento naquele Tribunal, decidiu-se que no caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual a pessoa passa a responder pelas taxas condominiais. Dessa forma, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves do imóvel e passa a deter a posse plena sobre o bem, dele podendo usar, gozar e dispor, não se responsabilizando, de outro lado, pelas cotas condominiais atrasadas.” Registrou, ainda, o julgado o seguinte: “No caso em apreço, a apelada firmou contrato de promessa de compra e venda com a OAS Engenharia e Participações LTDA, não tendo sido imitida na posse do terreno, em virtude da ausência de pagamento do saldo devedor, sendo o contrato objeto de ação revisional n. 0026222-17.2005.8.05.0001, na qual deferida liminar, concedendo a posse provisória do bem, revogada em sentença, proferida, em 27/06/2013, ID 50335635. Assim, verifica-se que a recorrida nunca deteve a posse plena sobre o bem, ou seja, dele podendo usar, gozar e dispor, não devendo, portanto, ser responsabilizada pelas taxas associativas cobradas na vestibular.” Assim, não há vício algum no aresto atacado, sendo de esclarecer-se que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ 4ª Turma EDcl no REsp nº 218.528/SP Rel. Min. Cesar Rocha Julg.: 07.02.2002 unânime pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210). Por fim, cumpre salientar que, consoante jurisprudência pacífica do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela embargante tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1026, do C.P.C., é de rigor, tendo em vista que o objetivo é o de retardar a marcha processual. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0544331-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
EMBARGADA: SALVA GEORGES NADER
Advogado(s): MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS
VOTO