PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DO DANO PRESUMIDO E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por consumidora para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da interrupção do serviço de telefonia móvel por período superior a 72 horas, sem comunicação prévia. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, por suposta incompatibilidade entre o reconhecimento do dano moral presumido e a utilização de critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização, requerendo efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer o dano moral in re ipsa e, simultaneamente, utilizar critérios de proporcionalidade e razoabilidade para fixação do quantum indenizatório; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos autoriza a condenação da embargante por litigância de má-fé. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos corresponde à incompatibilidade interna entre proposições constantes da própria decisão, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento. O reconhecimento do dano moral presumido opera no plano da configuração do dever de indenizar, dispensando a prova específica do prejuízo extrapatrimonial quando a lesão decorre da própria ilicitude da conduta. A fixação do quantum indenizatório constitui etapa autônoma e posterior da responsabilidade civil, devendo observar a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A presunção da existência do dano moral não implica presunção do valor da indenização, razão pela qual coexistem harmonicamente o reconhecimento do dano in re ipsa e a quantificação equitativa da reparação. O acórdão embargado observou corretamente essa distinção ao reconhecer o dano moral decorrente da interrupção injustificada de serviço essencial e fixar a indenização em R$ 5.000,00 com base na duração da interrupção, na essencialidade do serviço e nos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A oposição dos embargos com finalidade prequestionatória é admitida pelo art. 1.025 do CPC e, por si só, não caracteriza abuso do direito de recorrer nem autoriza a condenação por litigância de má-fé. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento do dano moral in re ipsa não é incompatível com a utilização de critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a fixação do quantum indenizatório. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC refere-se à incompatibilidade interna da própria decisão judicial, não abrangendo o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A presunção do dano moral incide sobre a configuração do dever de indenizar, enquanto a definição do valor da reparação exige análise das circunstâncias concretas do caso. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 927 e 944; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.797.271/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002075-02.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS, para reformar a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais nº 8002075-02.2019.8.05.0063, condenando CLARO S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da interrupção do serviço de telefonia móvel por período superior a 72 horas, sem comunicação prévia à consumidora. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o órgão colegiado teria adotado, de forma incompatível, a teoria do dano moral presumido e, simultaneamente, aplicado critérios de ponderação para a fixação do quantum indenizatório, em violação ao disposto nos arts. 5º, X, da CF/88 e 927 e 944 do CC/02. Requer, ao final, que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação a título de danos morais ou, subsidiariamente, que sejam prequestionados os arts. 5º, X, da CF/88 e 927 e 944 do CC/02. A embargada apresentou contrarrazões (ID 107886537), pugnando pelo não provimento dos embargos, ao argumento de que inexiste contradição no acórdão embargado, sendo plenamente compatível o reconhecimento do dano in re ipsa com a ponderação proporcional para fixação do quantum indenizatório, e requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002075-02.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Dispõe o referido artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A embargante aponta contradição no acórdão embargado, sustentando que seria logicamente incompatível o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa) com a utilização de critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a fixação do quantum indenizatório, em alegada violação aos arts. 5º, X, da CF/88 e 927 e 944 do CC/02. Sem razão, contudo. A contradição cognoscível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a contradição interna do próprio julgado — a antinomia entre proposições contidas na mesma decisão que tornam o comando decisório incompreensível. Não se confunde, pois, com o mero inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento, nem com eventual divergência jurisprudencial. No presente caso, não há qualquer antinomia interna no acórdão embargado. O equívoco da embargante reside na premissa de que a presunção do dano moral e a ponderação para fixação do quantum seriam proposições lógicas inconciliáveis. Não o são. A presunção do dano moral opera no plano da configuração do dever de indenizar, dispensando a prova específica do abalo psíquico em razão da natureza da lesão. Trata-se de técnica probatória que facilita o acesso à reparação, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a do serviço essencial interrompido por prazo injustificável. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil .Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1797271 RS 2019/0040082-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) O quantum debeatur, por sua vez, é questão logicamente posterior e autônoma: diz respeito à extensão da reparação devida. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização se mede pela extensão do dano, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no método bifásico, impõe que o julgador considere as circunstâncias concretas do caso para fixar o valor adequado, proporcional e razoável. A presunção da existência do dano não importa presunção do seu quantum, que deve ser aferido segundo os elementos fáticos disponíveis. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ . INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA . RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ . MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso . 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz . 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Reconhecer o dano como presumido e fixar sua extensão mediante ponderação não apenas coexistem harmonicamente como integram, de forma necessária e complementar, o raciocínio jurídico correto sobre a responsabilidade civil por dano moral. Admitir a tese da embargante levaria ao absurdo de impor indenizações fixas e uniformes para toda e qualquer hipótese de dano presumido, em flagrante contrariedade ao sistema de reparação civil vigente e à vedação ao enriquecimento sem causa. O acórdão embargado, portanto, agiu com correção técnica ao, em primeiro lugar, reconhecer que a privação por mais de três dias de serviço de telefonia móvel considerado essencial, sem comunicação prévia e sem restabelecimento tempestivo, supera o mero dissabor e configura dano moral presumido, e, em segundo lugar, quantificar a indenização em R$ 5.000,00 tendo em conta a duração da interrupção, a essencialidade do serviço e os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara em casos análogos. Não há entre essas premissas qualquer contradição. O que a embargante pretende, na verdade, é a revisão do mérito do julgamento, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, vedada a sua utilização como sucedâneo recursal. Por fim, examino o pedido da embargada de condenação da embargante por litigância de má-fé em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. Não acolho o pedido. A oposição de embargos de declaração com finalidade prequestionatória é expressamente admitida pelo art. 1.025 do CPC, constituindo ônus processual imposto à parte que pretende aceder às instâncias extraordinárias. A utilização dos embargos para esse fim, ainda que a alegação de contradição não se sustente, não configura, por si só, abuso do direito de recorrer apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A., por ausência de contradição no acórdão embargado. Sem condenação por litigância de má-fé. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002075-02.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CRUZ DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO