PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE LIMITOU O BENEFÍCIO ÀS CUSTAS INICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR CADÚNICO, CNIS E BOLSA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO. CONCESSÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela autora de ação indenizatória contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade, restrita às custas iniciais. A agravante alegou hipossuficiência, sem vínculo de trabalho, beneficiária do Bolsa Família, e requereu gratuidade integral, com efeito suspensivo deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os documentos apresentados comprovam hipossuficiência apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência goza de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º). CADÚNICO, CNIS sem vínculo e comprovante de Bolsa Família indicam hipossuficiência. Inexistem elementos que afastem a presunção. A gratuidade suspende a exigibilidade de despesas de sucumbência (CPC, art. 98, §3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça à agravante, em sua integralidade. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural quando inexistirem elementos concretos que infirmem a presunção do art. 99, §3º, do CPC. 2. CADÚNICO, CNIS sem vínculo e percepção de Bolsa Família constituem elementos idôneos para comprovar hipossuficiência. 3. A concessão da gratuidade suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJBA, AI 0005400-87.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, pub. 13.06.2017; TJBA, AI 0024660-53.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, pub. 12.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003831-94.2026.8.05.0000 oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, tendo, como Agravante GIRLENE ALVES DA CRUZ e como Agravados IURE DA NOBREGA NONATO (Madeireira IPE) e ICENOR INDUSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003831-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLENE ALVES DA CRUZ
Advogado(s): TANISE MELICIA DA SILVA SANTOS MOTA
AGRAVADO: IURI DA NOBREGA NONATO e outros
Advogado(s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ANDRE FERNANDO MORENO, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GIRLENE ALVES DA CRUZ, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que tramita na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA (Proc. nº 8000552-11.2021.8.05.0248), contra decisão interlocutória que, ao analisar impugnação da parte ré, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, restringindo sua abrangência às custas iniciais. A agravante sustenta, em síntese, que está em condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica, não exercendo atividade laborativa formal ou informal, sendo beneficiária do Programa Bolsa Família, com renda mensal inferior a R$ 150,00, conforme documentos juntados (CNIS, CADÚNICO e declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho). Alega que a decisão agravada afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, notadamente ao exigir recolhimento de despesas que evidentemente não pode suportar sem prejuízo da própria subsistência. Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas processuais até julgamento definitivo do presente recurso. Em decisão monocrática (id nº 97917564), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de março de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003831-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLENE ALVES DA CRUZ
Advogado(s): TANISE MELICIA DA SILVA SANTOS MOTA
AGRAVADO: IURI DA NOBREGA NONATO e outros
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ANDRE FERNANDO MORENO, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE Inconformada com a decisão que deferiu parcialmente a concessão da gratuidade de justiça, a Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, aduzindo não possuir condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o próprio artigo prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida: 1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. (AgInt no AREsp 1022432/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0310352-2. Quarta Turma. Data de julgamento: 16/05/2017. Data de publicação:19/05/2017. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - excerto da ementa com grifos aditados) Para o deferimento parcial da concessão da gratuidade de justiça, o Juízo de primeiro grau concluiu o seguinte: “Em uma análise mais aprofundada dos elementos constantes nos autos e considerando a necessidade de adequação do benefício à real condição econômica da litigante, é imperiosa a concessão parcial do benefício, de modo a abranger somente as custas iniciais do processo, em razão da ausência de comprovação documental cabal de que a autora não possa arcar com qualquer custo subsequente. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação e defiro a gratuidade judiciária apenas para isentar a Autora do pagamento das custas judiciais iniciais.” (grifo nosso) No presente caso, verifica-se que a parte agravante juntou aos autos: Declaração de hipossuficiência econômica, assinada de próprio punho; Certidão do CADÚNICO, constando a inscrição em programa assistencial; Extrato do CNIS, que comprova a ausência de vínculo empregatício; Comprovante de recebimento do Bolsa Família, no valor mensal inferior a R$ 150,00. Estes elementos demonstram de forma idônea a condição de miserabilidade jurídica da agravante. Além disso, não consta nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar tal presunção, de modo que a impugnação genérica apresentada pela parte adversa não possui força jurídica suficiente para afastar a presunção legalmente instituída. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que: No caso em tela, tratam-se os agravantes de pessoas integrantes do programa do governo federal destinado à população de baixa renda, conforme atestam os comprovantes colacionados aos autos. Diante da existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, mister se faz a reforma do julgado, nos termos em que proferida pelo juízo a quo, devendo ser concedida ao agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0005400-87.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 13/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. [...] III - A ausência de condição financeira do Agravante em arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024660-53.2017.8.05.0000, Relator (a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 12/06/2018) Refutados os dados que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que o mesmo possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou a benesse visando não recolher as custas, estará sujeita à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003831-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLENE ALVES DA CRUZ
Advogado(s): TANISE MELICIA DA SILVA SANTOS MOTA
AGRAVADO: IURI DA NOBREGA NONATO e outros
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ANDRE FERNANDO MORENO, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
VOTO