PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393655-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE BISPO DE VASCONCELOS e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: Petróleo Brasileiro SA Petrobras e outros
Advogado(s):MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTOR QUE POSTULA A REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM BASE NO REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA ADESÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EG. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.435.837/RS). TEMA 907. PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, HÁ QUE SER CONSIDERADO O REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E, NÃO, A DATA DA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0393655-81.2013.8.05.0001, em que figuram como apelanteS GEORGE BISPO DE VASCONCELOS e outros (4) e como apeladas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393655-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE BISPO DE VASCONCELOS e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: Petróleo Brasileiro SA Petrobras e outros
Advogado(s): MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, interposta por GEORGE BISPO DE VASCONCELOS e outros, em face da sentença de ID 131747598 (PJE 1º Grau), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária movida contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores para revisão de suplementação de aposentadoria, cuja parte dispositiva do julgamento transcrevo:


“...Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, e JULGO EXTINTO o processo com relação a ela, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao autor George Bispo de Vasconcelos, nos termos do artigo 485, inciso V do mesmo diploma legal.

No que tange à requerida PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, JULGO IMPROCEDENTE a ação, quanto aos demais acionantes, nos termos supra.

Em razão da sucumbência, condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita...“


Os autores, aposentados e pensionistas vinculados ao plano de benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), alegam que as mudanças implementadas no regulamento da PETROS resultaram em redução indevida de seus benefícios, requerendo a aplicação do regulamento vigente à época de sua adesão ao plano.

Em suas razões recursais (ID 131747600 – PJE 1o Grau), os Apelantes alegaram que a sentença supracitada deve ser reformada por ser contrária aos ditames legais.

Defendem a legitimidade passiva da PETROBRÁS para figurar como ré na ação em razão de grupo econômico, defendendo a existência de litisconsórcio necessário.

No mérito, sustentam que a PETROS teria alterado unilateralmente as regras do plano, violando o princípio da boa-fé e gerando perdas financeiras aos beneficiários.

Argumentam, ainda, que teriam direito adquirido à aplicação das regras vigentes à época da contratação, quando aderiram ao plano.

Com tais considerações, pugnam pela reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente a ação.

Contrarrazões ofertadas pela PETROS (ID 131747605) e pela PETROBRAS (ID131747604), defendendo a legalidade das alterações realizadas no regulamento.

Afirmam que as modificações foram devidamente aprovadas pelas instâncias competentes e são aplicáveis a todos os participantes que ainda não haviam se tornado elegíveis para o benefício.

Argumentam, ademais, que os autores aderiram ao plano e às suas modificações de forma voluntária.

Pugnam pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença, em todos os pontos recorridos.

Elaborado este relatório, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393655-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE BISPO DE VASCONCELOS e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: Petróleo Brasileiro SA Petrobras e outros
Advogado(s): MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

MAF 02 

VOTO

 

Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Na origem, a parte autora visa a condenação das rés a procederem ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério que entendem como corretos para cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento Petros de 1969, “...seja pela consideração da integralidade da média devidamente corrigida dos salários de cálculo sem aplicação do coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício, seja ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, nela computando-se o 13o salário e a totalidade das gratificações de férias pagas, sem qualquer restrição, sempre e enquanto este critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei...”.

 

Antes de adentrar ao mérito, convém reafirmar a ilegitimidade da Petrobras S/A para responder no polo passivo desta ação, assim como já esposado pelo Juízo a quo, pois, em que pese a referida pessoa jurídica figurar como entidade patrocinadora do plano de complementação de aposentadoria, é cediço que o pleito se refere à cobrança de diferenças do benefício de suplementação da pensão percebido pelo autor, devido pela Petros, e, não, pela Petrobras.

 

Como a controvérsia tem natureza previdenciária, estranha, portanto, à antiga empregadora do beneficiário, não é justificável incluí-la no polo passivo do feito, devendo ser mantido seu afastamento da presente demanda.

 

Impõe-se consignar que o exercício da pretensão pelos apelantes é submetida ao prazo prescricional quinquenal, sendo, como o é, relação de trato sucessivo, incidindo no caso sub judice, inclusive, os Enunciados das Súmulas 291 e 427, do STJ:

 

Enunciado da Súmula 291, STJ - “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."

Enunciado da Súmula 427, STJ - “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.”

 

Neste sentido, precedentes do Colendo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. (...) PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DO DIREITO QUE NÃO PRESCREVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. (...) 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

5. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o pagamento de complementação de benefício previdenciário complementar é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.

(...)

7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1295336/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0116967-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ-e de 16.11.2018, Terceira Turma – STJ). Grifei

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. (...)

.

1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedente desta egrégia Corte.

(…)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag nº 1.061.205/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ-e de 02.08.2010, Quarta Turma – STJ).


Na mesma senda, precedentes do TJBA em casos similares:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A PETROS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIDA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. MÉRITO. PEDIDO DE CORREÇÃO DA suplementação de aposentaria LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO as alterações advindas em razão da inclusão do PL/DL 1971, RMNR e ACT'S 05/06 e 06/07, COM todos os reflexos incidentes sobre a verbas que compõe a remuneração.(...).

1. PRELIMINARES:

(...)

1.5. Preliminar de prescrição do fundo do direito rejeitada. Reconhece-se apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (previsão do art. 46 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS). Inteligência dos Enunciados 291 e 427 da Súmula do STJ. (...)

RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502282-14.2015.8.05.0001,Relator (a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 08/01/2019).

 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE INCLUSÃO DA PETROBRAS NO POLO PASSIVO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. (...) APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

(...)

2. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pela PETROS, uma vez que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que quando não há a negação do próprio direito vindicado, a prescrição é quinquenal porém de trato sucessivo, conforme as Súmulas 291 e 427 ambas do STJ. (...) APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0555176-30.2016.8.05.0001, Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 11/12/2018).


Assim, impende reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

 

Ultrapassadas essas questões, tem-se que o cerne da controvérsia reside na revisão do benefício de suplementação da aposentadoria recebido pelos autores.


Cuida-se de pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar, sob a alegação de que as alterações do estatuto posteriores à adesão não lhes podem ser aplicadas. Isto é, o ponto central da demanda refere-se à possibilidade, ou não, de haver recálculo da suplementação de aposentadoria, de acordo com regras estipuladas no momento da contratação do plano.


Os apelantes são aposentados da PETROBRAS, beneficiários de suplementação mensal de aposentadoria junto à PETROS.


Não lhes assiste razão.


A controvérsia recursal versa sobre a validade das alterações realizadas no regulamento do plano de previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e sua aplicabilidade aos recorrentes, aposentados e pensionistas do referido plano, para definição de qual regulamento deve reger o cálculo dos benefícios suplementares: se o vigente à época da adesão dos participantes ou o vigente na data em que estes se tornaram elegíveis ao benefício.


Importante advertir que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.435.837/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 907), firmou a tese de que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”, em acórdão assim ementado:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019).


Tal posicionamento está respaldado no art. 17, da Lei Complementar nº 109/2001, que assegura aos participantes o direito às disposições regulamentares vigentes quando se tornam elegíveis ao benefício:



Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.


Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.


Dessa forma, por se tratar de precedente vinculante, sua observância é obrigatória.

 

Assim, o regulamento de aposentadoria da Petros aplicável aos apelantes é aquele vigente na data em que implementaram as condições de elegibilidade e, não, o regulamento da data de adesão.


Desse modo, os autores submetem-se às cláusulas contratuais que vigoram no momento em que passaram à inatividade, já que, ali, tiveram preenchidos os requisitos para a percepção da complementação da aposentadoria, conforme bem salientou o Juízo de origem:



“….Seguindo, ressalte-se que os proventos complementares devidos aos requerentes, sujeitam-se ao regulamento vigente quando de suas aposentadorias. Os autores submetem-se às cláusulas contratuais que vigoram no momento em que passaram à inatividade, já que, ali, tiveram preenchidos os requisitos para a percepção da complementação da aposentadoria. Ou seja, em que pese tais regras apliquem-se a todos os autores, mas, em sendo o acionante Josue Jose da Silva – único não signatário da repactuação supramencionada – analisando apenas a situação daquele, incidem as normas válidas no instante em que o demandante adquire o direito ao benefício, ou seja, 01.08.1989 (fl. 74). Ressalto que, em se tratando de previdência privada, o regime jurídico aplicável é aquele existente na data em que são atendidas as exigências para recebimento dos proventos, e não aquele estabelecido à época do ingresso no sistema. Não pode o beneficiário querer aplicar, quando da aposentadoria, o quanto estipulado quando aderiu ao plano. Devem ser observadas as regras que vigoram ao tempo da obtenção dos pressupostos para o recebimento do benefício previdenciário complementar. Não há, portanto, direito adquirido a regime jurídico de previdência, como erroneamente defendido pelos autores. “


Bem por isso, aliás, não há como acolher o argumento segundo o qual as eventuais alterações no regulamento Petros ocorridas entre a data em que cada um dos autores se vinculou ao plano de previdência e o momento em que eles reuniram todos os requisitos necessários para a obtenção de seus benefícios ofenderia a boa-fé contratual (artigos 421 e 422, do Código Civil), visto que, repita-se, aos participantes do plano são garantidas apenas aquelas vigentes ao tempo da implementação das condições de elegibilidade, e não eventuais outras existentes somente quando da data da inclusão do beneficiário junto ao plano de previdência.

 

Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO FATOR DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA SUA VALIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUTOR PREVISTO NO REGULAMENTO DE 1991 DA PETROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003866-45.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca De Mattos, J. 01.04.2022).


APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PETROS – AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PEDIDO DE INCLUSÃO DA PATROCINADORA (PETROBRÁS S/A) NO POLO PASSIVO – IMPROCEDÊNCIA – FATOR DE REDUÇÃO – RECONHECIMENTO DA SUA VALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE – REGULAMENTO APLICÁVEL – DATA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – REDUTOR PREVISTO NO REGULAMENTO DE 1985 DA PETROS – MANUTENÇÃO SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 7ª C. Cível - 0031568-54.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.07.2019).


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS DOS AUTORES – FORMAL INCONFORMISMO DOS AUTORES – NÃO ACOLHIMENTO – CORRETA ANÁLISE DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO NO MOMENTO DA ADESÃO À PLANO PRIVADO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA – APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DA SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDUTOR DE 10% PREVISTO NO REGULAMENTO DE 1985 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 290 DO STJ – PERMANÊNCIA DO VÍNCULO COM A PETROS – HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0041394-46.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 20.11.2018).


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PETROS – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – APLICAÇÃO DO REDUTOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA – INCIDÊNCIA APENAS NOS CASOS DE RESGATE E ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0003488-94.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 04.09.2018).


Além disto, o sistema de previdência complementar brasileiro não foi concebido para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas, sim, com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

 

Nesta esteira, firmou o STJ entendimento contrário à tese de extensão aos inativos ou pensionistas de previsões contidas em Acordo Coletivo da categoria.

 

A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e os assistidos, portanto, não se confunde com a relação de emprego, estabelecida entre participantes trabalhadores e a patrocinadora. Revela-se indevida, portanto, a aplicação, à margem das peculiaridades do regime de previdência privada, dos princípios e disposições normativas do direito do trabalho.

 

Ademais, não se olvida que estendê-las, pois, aos inativos, implicaria ofensa ao princípio do equilíbrio atuarial das reservas, não se compatibilizando com o mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada.

 

Nesse sentido, vejamos recente julgamento da Corte Cidadã:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 3. ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUERENTES NÃO FAZEM JUS À INCORPORAÇÃO PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o d e s l i n d e d a c o n t r o v é r s i a . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal p r e v i s t o n a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . 3. De fato, a jurisprudência desta Corte assenta que é vedada a concessão de qualquer tipo de benefício ou de verba que não esteja previsto no estatuto da entidade de previdência complementar, sem a prévia formação de fonte de custeio, sob pena de lesão aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no art. 6° da Lei Complementar n. 108/2001, c/c art. 3º, III e VI, da Lei Complementar n. 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e ao regime de capitalização financeira, que regem os ora recorrentes (REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 1/8/2014). 3.1. Além disso, a inversão do julgado esbarra no reexame de provas e análise do estatuto ao qual estão vinculados os agravantes, o que é vedado em âmbito de recurso especial, devido ao óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a s i t u a ç ã o f á t i c a d e c a d a c a s o . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.001.370/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

 

Prosseguindo no tema em debate, quanto ao PCAC E RMNR/2007, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INDENIZAÇÃO. PARTICIPANTES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO. INATIVOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário. 2. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.159/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.).


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Inviável a majoração dos honorários, uma vez que foram fixados, na sentença, no percentual máximo permitido de 20%.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator