PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011054-87.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: Almir da Silva Araújo Junior
Advogado(s):MATHEUS COSTA PEREIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INSS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

Embora o STJ tenha fixado tese sobre a obrigatoriedade de devolução de valores pagos em tutela posteriormente revogada, sua aplicação ao caso concreto não é adequada, à luz do princípio do tempus regit actum, da boa-fé da segurado e do caráter alimentar dos valores recebidos.

Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n°. 0011054-87.2009.8.05.0080 em que é apelante INSS e apelado ALMIR DA SILVA,

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011054-87.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: Almir da Silva Araújo Junior
Advogado(s): MATHEUS COSTA PEREIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Acidentária proposta por Almir da Silva Araújo Junior contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.

 

Sobreveio sentença proferida pelo MM Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana, julgando improcedente o pedido inicial e revogando a tutela antecipada deferida(fls. 242/244 e 254/255, SAJ primeiro grau). Sem condenação em custas e honorários.

 

O réu apelou(fls. 258/262). Em suas razões, alegou que, é uma decorrência lógica da decisão que revoga a tutela antecipada, a condenação da parte que foi beneficiária em ressarcir integralmente a parte prejudicada; consequentemente se cria um título judicial que pode ser executado nos próprios autos, assim como ocorre com todos os demais consectários legais do julgamento (despesas, custas, honorários sucumbenciais).

 

Assim, alegou que a decisão recorrida fora omissa ao não condenar a parte apelada em ressarcir o INSS dos valores recebidos em razão da tutela antecipada.

 

Requereu o provimento do recurso para condenar o apelado a devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada revogada, bem como, fixar que o INSS pode fazer a execução destes valores nos próprios autos.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 07 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011054-87.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: Almir da Silva Araújo Junior
Advogado(s): MATHEUS COSTA PEREIRA


VOTO


Conheço do recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito devolutivo.

 

Cuida-se de discussão atinente à possibilidade de devolução, pelo segurado, de valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada.

 

A Primeira Seção do STJ, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).

 

Contudo, a aplicação automática e retroativa dessa orientação encontra limites no âmbito das relações previdenciárias, especialmente quando há consolidação de situação jurídica anterior, fundada em decisões vigentes à época dos pagamentos.

 

As relações previdenciárias, como regra, são regidas pelo princípio do tempus regit actum, razão pela qual deve-se respeitar a norma e o entendimento jurisprudencial vigentes ao tempo em que os valores foram pagos, sobretudo quando não evidenciada má-fé do beneficiário e estando presente o caráter alimentar da verba percebida.

 

Nesse sentido, o TRF da 3ª Região já decidiu que:

 

 

“E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O E. STJ concluiu a revisão do tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior. 3. No caso dos autos, o benefício concedido à autora, em sentença, foi posteriormente revogado por esta E. Corte, ao dar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, em 05/06/2014, com v. acórdão transitado em julgado, em 16/10/2014, ou seja, anteriormente à alteração legislativa do artigo 115, II, da Lei 8.213/91. 4. As relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que, é inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF. 5. Considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50234226420184030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/09/2022).

 

Dessa forma, ainda que se reconheça o precedente vinculante do STJ, sua aplicação ao caso concreto não se mostra adequada, diante da boa-fé da segurada, do caráter alimentar da verba recebida e do direito adquirido à proteção social à época em que os pagamentos foram realizados com respaldo judicial.

 

Isto Posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

                                                                  Sala das Sessões, de de 2025.

                       

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora