PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010100-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS ARAUJO NUNES
Advogado(s): RAFAEL PEIXOTO CAIRO, CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. PROTEÇÃO DO IDOSO. REVISÃO PROVISÓRIA DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de Instrumento interposto por Clóvis Araújo Nunes contra decisão da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), visando à readequação dos reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo de autogestão, supostamente abusivos, e à devolução de valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o aumento das mensalidades do plano de saúde, em razão de reajustes anuais e por mudança de faixa etária, caracteriza-se como abusivo; (ii) estabelecer se é cabível a revisão provisória dos valores pagos pelo agravante até o julgamento final da ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A cognição no Agravo de Instrumento é sumária, limitando-se à análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015.

4.   A conjugação de reajuste anual e reajuste por faixa etária aplicada pela CASSI, que resultou em aumento de 93,42% no valor da mensalidade, revela-se desproporcional e compromete a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana.

5.   Mesmo em planos de autogestão, que não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, incidem os princípios contratuais constitucionais e a proteção especial prevista no Estatuto do Idoso, nos termos das teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do STJ.

6.   A ausência de demonstração de base atuarial idônea e a desproporcionalidade dos aumentos justificam a intervenção judicial para ajustar provisoriamente o valor da mensalidade a montante compatível com o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso parcialmente provido.

 


Tese de julgamento:

1.   O reajuste de mensalidade de plano de saúde de autogestão, ainda que não regido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve observar a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.

2.   A aplicação conjugada de reajustes anual e por faixa etária que resulte em aumento desproporcional da mensalidade caracteriza onerosidade excessiva, ensejando revisão judicial provisória do valor contratado.

3.   A proteção conferida pelo Estatuto do Idoso impede majoração desarrazoada das mensalidades de planos de saúde em razão da idade.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º; CF/1988, art. 1º, III.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.886.929/SP (Tema 1016), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8032996-31.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 28.05.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8018170-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 14.08.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010100-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CLOVIS ARAUJO NUNES e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010100-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS ARAUJO NUNES
Advogado(s): RAFAEL PEIXOTO CAIRO, CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clóvis Araújo Nunes em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8019059-43.2025.8.05.0001, proposta contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).

 

A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o fundamento de que:

 

Trata-se de plano de saúde de autogestão, no qual há um acordo de vontades, por meio de gestão compartilhada, de pessoas interessadas na gestão a assistência à saúde dos beneficiários, devendo existir um prévio estudo e deliberação antes de qualquer alteração, a fim de manter um equilíbrio e sanidade financeira da contratação e no interesse maior de todos os participantes.

 

Assim sendo, a interferência na gestão do benefício para determinar qual deve ser o valor de custeio de determinado beneficiário pode acarretar à inadimplência da assistência à saúde e ocasionar prejuízos maiores aos demais participantes, inclusive ocasionando a quebra da isonomia existente.

 

A abusividade alegada pela parte autora será analisada após o contraditório, visto que em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, em regra, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS, pois nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano."

 

[...]

 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”

 

Sustenta o agravante que as mensalidades que paga pela assistência médica ofertada pelo plano de saúde agravado sofreram reajustes abusivos, que divergem dos cálculos que solicitou unilateralmente a um perito contábil que quando confrontados, revelam desproporção que considera violadoras das “normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e o quanto firmado pelo STJ no Repetitivo 952” (id 78151544, fl. 04).

 

Pretende com a ação, “obter a readequação dos percentuais de reajuste anual que ultrapassam os estabelecidos pela ANS, bem como do percentual por mudança de faixa etária aplicado em 2014 à luz das diretrizes fixadas pelo STJ no Repetitivo 952, e obter o recalculo das mensalidades dos últimos 10 (dez) anos e reaver os valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos” (id 78151544, fl. 05).

 

Destaca que “ao contrário do entendimento esboçado pelo Juízo de 1º grau, o contrato firmado entre as partes é considerado de adesão, isto é, aquele elaborado unilateralmente e imposto por uma das partes, razão pela qual o Agravante não teve condições de discutir ou modificar seu conteúdo” (id 78151544, fl. 06).

 

Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja autorizado o pagamento dos “boletos das mensalidades do plano de saúde com o valor revisado de R$ 2.486,15 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), conforme cálculos anexos, bem como que a gravada aplique à sua apólice, para fins de reajuste, os percentuais fixados pela ANS, com a MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS por força do contrato celebrado, tudo sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo” (id 78151544, fl. 10).

 

Ao final, requer o provimento do agravo para que seja revogada definitivamente a decisão.

 

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID. 78217811).

 

Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010100-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS ARAUJO NUNES
Advogado(s): RAFAEL PEIXOTO CAIRO, CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido.


Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.


Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.


Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do aumento da mensalidade do plano de saúde do agravante, promovido pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), em virtude de reajustes conjugados — anual e por mudança de faixa etária — que resultaram em majoração desproporcional da contraprestação, com expressivo impacto financeiro ao beneficiário idoso.


Conforme demonstrado, em maio de 2014, o valor da mensalidade suportou um aumento de 93,42%, oriundo da combinação de reajuste anual (15,42%) com o reajuste por mudança de faixa etária (67,58%), nos termos do ID. 496094328, acostado nos autos de origem pela parte agravada.


O referido incremento afronta os princípios que norteiam o direito contratual, notadamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. Mesmo nos contratos de plano de autogestão, aos quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a interpretação civil-constitucional dos negócios jurídicos, com prevalência da proteção da parte vulnerável, sobretudo idosos.


No âmbito jurisprudencial, impende destacar as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 952 e 1016, cuja compreensão é fundamental à solução da presente controvérsia.


No julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

 

A abusividade, portanto, não se presume, mas decorre da verificação de percentuais desarrazoados que comprometam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou acarretem discriminação do idoso.


No Tema 1016, o STJ tratou especificamente dos planos coletivos e planos de autogestão (como é o caso da CASSI), estabelecendo que “(a) Aplicam-se aos planos coletivos e de autogestão as teses firmadas no Tema 952/STJ quanto ao controle da validade dos reajustes; (b) Em relação às entidades de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas continuam válidos os princípios da função social do contrato e da proteção à dignidade da pessoa humana; (c) A "variação acumulada" entre faixas etárias deve ser apurada matematicamente de modo correto, não se admitindo a mera soma de percentuais sucessivos sem análise técnica criteriosa.”.

 

No caso dos autos, o percentual de reajuste aplicado revela-se desproporcional. Ademais, a proteção especial conferida aos idosos (Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º) impede reajustes abusivos em função da idade, o que também se verifica in casu.

 

Malgrado não se acolha de imediato o valor que o agravante propõe pagar (R$ 2.486,15), entendo razoável, nesta sede de cognição sumária, adequar provisoriamente a mensalidade ao valor de R$ 3.268,60, correspondente ao montante pago até maio de 2023, como forma de equilibrar a relação obrigacional até julgamento final do mérito.


Destaco, ainda, que a constitucionalização do Direito Civil impõe um novo paradigma interpretativo, com centralidade na pessoa humana e seus direitos fundamentais, deslocando o patrimônio para uma posição instrumental.


Em situações similares, veja-se entendimento deste Sodalício:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032996-31.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ISABEL FERNANDEZ VILLAS BOAS Advogado (s): FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. REAJUSTE ANUAL E AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ . AUMENTOS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO RESPEITO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CASUÍSTICA DA ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO FEITA SEM O CONHECIMENTO MÍNIMO SOBRE OS FATORES QUE LEVARAM AOS ÍNDICES APLICADOS . ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL À OPERADORA. INDÍCIOS SOBRE O CARÁTER ABUSIVO DO ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA REPORTADA PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO QUE PODE SER MODIFICADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032996-31.2022.8.05 .0000, em que figura como Agravante MARIA ISABEL FERNANDEZ VILLAS BOAS e como Agravada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024 Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80329963120228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018170-29.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: SANDRA MARIA VIVEIROS MAIA AVENA Advogado (s):ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE. PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO . DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REDUÇÃO, MANTENDO O VALOR ANTERIORMENTE COBRADO. SEGURADORA QUE ATRIBUI O AUMENTO À REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS, À VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No que diz respeito aos planos coletivos, o reajuste não é definido pela Agência, sendo objeto de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, vedada, contudo, a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato, consoante previsto na Resolução Normativa n.º 309/2012 da ANS . Contudo, o fato de tratar-se de plano coletivo não impede a apreciação, pelo judiciário, acerca de eventual abusividade praticada pela operadora que venha a prejudicar os usuários dos planos, com fulcro nos preceitos constantes do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (à exceção dos planos de autogestão) e, mesmo, do Estatuto do Idoso o, haja vista que a previsão do aumento da prestação em razão da mudança de faixa etária pode vir a se transformar em verdadeiro instrumento de discriminação dos cidadãos cujos direitos mencionado diploma legislativo visa proteger (art. 15, § 3º da Lei n.º 10.741/03) . Ademais, por se tratar a avença em análise de contrato antigo, visto que firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve ser seguido o que consta do instrumento contratual, observadas ainda as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS. Além disso, deve haver expressa previsão contratual, ausência de aleatoriedade e irrazoabilidade dos índices aplicáveis e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, consoante o que restou decidido no REsp 1568244/RJ . In casu, a Agravante não apresentou documentos hábeis a demonstrar o atendimento às exigências acima expostas, em especial a prevista no inciso art. 35-E, § 1º, III da Lei 9.656/98. Some-se a isso o fato de que decorrência de sobreditos aumentos, quais sejam, os decorrentes dos reajustes anuais, a mensalidade aumentou demasiadamente, havendo, portanto, verossimilhança nas alegações da parte autora/recorrida de que os mesmos tornaram exageradamente dificultosa a manutenção da relação contratual . Diante deste cenário, considerando que a verificação da inexistência de abusividade dos reajustes exige dilação probatória e tendo em vista que o risco da demora labora em favor da parte autora, entendo por bem manter a decisão da magistrada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018170-29 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada SANDRA MARIA VIVEIROS MAIA AVENA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80181702920248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

CONCLUSÃO:


Ex positis, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir, de forma provisória, o valor da mensalidade do plano de saúde contratado pelo agravante ao montante de R$ 3.268,60, valor vigente até maio de 2023, até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau e, consequentemente, revogando a decisão monocrática que recebeu o recurso em efeito suspensivo.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator