PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083541-30.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ELIETE VITORIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GLAUCO HUMBERTO BORK


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por OI S/A, sociedade anônima em recuperação judicial, contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por Eliete Vitória Ferreira dos Santos, julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de perdas e danos, equivalentes à diferença patrimonial de ações não subscritas, bem como dividendos e demais vantagens correlatas, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal diz respeito à existência de interesse de agir da autora em pleitear a complementação acionária sem prévio requerimento administrativo, à aplicação de grupamento de ações, à aplicabilidade da Súmula 371/STJ e à definição dos termos iniciais para incidência dos juros de mora e correção monetária.

III. Razões de decidir
A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 389 inaplicável).

Não há nos autos comprovação da ata da assembleia geral que autorizaria o alegado grupamento de ações, o que inviabiliza sua consideração no cálculo indenizatório.

A sentença aplicou corretamente a Súmula 371/STJ, ao adotar como base de cálculo o valor patrimonial das ações na data da integralização.

Conforme o Tema 658/STJ, a conversão da obrigação em perdas e danos deve utilizar a cotação das ações no dia do trânsito em julgado da sentença, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição.

A incidência dos juros de mora desde a citação e da correção monetária desde o vencimento preserva o valor da obrigação, em consonância com os critérios jurisprudenciais pacificados.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário em demandas de complementação acionária. 2. A indenização por perdas e danos em contratos de participação financeira deve considerar o valor patrimonial das ações na data da integralização, aplicando-se os critérios da Súmula 371/STJ e do Tema 658/STJ para fins de cálculo e incidência de encargos.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 240 e 85, §11; CC, arts. 884 e 886; Lei nº 6.404/76, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 371 e 389 do STJ; Temas 657, 658, 659 e 741/STJ; TJ-BA - APL: 01813502520088050001; TJ-BA - APL: 0144203-96.2007.8.05.0001; TJ-PE - Apelação Cível: 00011898520128170990.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0083541-30.2011.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA em que figura como apelante a OI S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL PRIVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e apelada ELIETE VITÓRIA FERREIRA DOS SANTOS:

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHCER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,    de              de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083541-30.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ELIETE VITORIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL PRIVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença de Id. 61189151, prolatada pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação ordinária de adimplemento contratual, proposta por ELIETE VITÓRIA FERREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, formulados por ELIETE VITORIA FERREIRA DOS SANTOS, em face de TELEMAR NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES, para condenar a ré a pagar: a) a título de perdas e danos, o valor referente à multiplicação do número de ações devidas pela cotação dessas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data em que deveria ter ocorrido a subscrição; b) a título de danos materiais, os dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, bem como outras vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a pessoa jurídica acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC. 

Nas razões recursais, a apelante defende a tese de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo e pagamento das taxas devidas, a teor da Súmula 389, do STJ.

Sustenta, ainda, a necessidade de se observar a operação de grupamento de ações e a aplicabilidade da Súmula 371, do STJ, ao caso concreto, bem como termo final da incidência das parcelas acessórias e o termo inicial dos juros de mora.

Com esses argumentos pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pleitos deduzidos na exordial.

Não houve oferta de contrarrazões, conforme certidão de Id. 61190419.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 4 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083541-30.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: ELIETE VITORIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK


VOTO

O recurso preenche os requisitos para ser admitido.

A recorrente sustenta, no início de suas razões recursais, que a falta de prévia provocação administrativa e do pagamento da taxa de serviço afasta o interesse de agir na hipótese, atraindo a Súmula n. 389/STJ.

A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da autora, sob pena de manifesta violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF/88.

O presente caso trata de uma ação ordinária com pedido incidental de exibição de documento dirigido à parte contrária. Não se trata, portanto, de ação cautelar de exibição de documento (CPC/73, art. 844), cujo pedido restringe-se à exibição do contrato a fim de que o interessado possa analisa-lo. No julgado que redundou na Súmula 389/STJ - Recurso Especial Repetitivo n. 982.133⁄RS – o enfoque foi dado a uma ação cautelar de natureza satisfativa ou preparatória, não sendo o caso dos autos.

Nesse sentido, trago à colação julgados deste Sodalício:

RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PLANO DE EXPANSÃO EM TELEFONIA - PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO PELAS AÇÕES DA EMPRESA E ÀS CORRESPONDENTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01813502520088050001, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, DJe 25/5/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. TELEMAR NORTE LESTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DA SÚMULA 371 DO STJ, DE QUE O VALOR DAS AÇÕES DEVE SER APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA APL: 0144203-96.2007.8.05.0001, Relatora: Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, DJe 4/7/2023). 

Assim, afasto a alegada ausência de interesse de agir defendida pela apelante.

Passo ao exame das demais proposições deduzidas.

Assevero que a não observação desta regra econômica nas companhias de capital aberto ensejaria situação distinta para cada  acionistas, na medida em que para uns uma ação valeria mil ações e para os demais uma ação valeria uma ação.

Tal circunstância geraria a diluição injustificada de participação acionária, violando os artigos 170, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, bem assim os artigos 884 e 886, do Código Civil, ensejando o enriquecimento sem causa.

Portanto, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.404/76, o número e o valor nominal das ações somente poderá ser alterado nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, além do cancelamento de ações autorizado nesta lei.

Permite-se, assim, a alteração do valor nominal e do número de ações mediante procedimento denominado grupamento, sendo que não se verificou, nos autos, a ata da Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora do procedimento, que a recorrente afirma ter ocorrido em 13/5/2004.

Neste cenário inviável acolher o pedido de que no pagamento da diferença pleiteada nesta demanda sejam consideradas as operações de grupamento de ações. 

Noutro ponto, a crítica da apelante quanto à não aplicação expressa da Súmula 371 é meramente formalista e não se sustenta sob o crivo de uma análise jurídica aprofundada. 

A referido verbete estabelece que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ – TELEBRÁS – BALANCETES TRIMESTRAIS E NÃO MENSAIS – CÁLCULO DEVE OBSERVAR O BALANCETE DO TRIMESTRE QUE ABRANGE O MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Súmula 371/STJ. “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” . 2. Ocorre que, no presente caso, que trata de ações da Telebrás, os balancetes eram realizados com periodicidade trimestral, de forma que é possível que não haja balancete referente ao mês de integralização. Nesses casos, a jurisprudência assentou o entendimento de que os cálculos devem observar o balancete trimestral que abrange o mês da integralização. Precedentes: TJPR . 6ª C.C. 0028732-72.2020 .8.16.0000. Rel .: Desembargadora Lilian Romero. J. 04.11 .2020; TJPR. 6ª C.C. 0029108-58 .2020.8.16.0000 . Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva. J. 27 .10.2020.3. Recurso provido. (TJ-PR - AI: 0066910-56.2021.16.0000, Relator: Des. Claudio Smirne Diniz, Sexta Câmara Cível, DJe 29/3/2022).

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA . SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame . Apelação interposta por Oi S.A. contra sentença que determinou a complementação acionária ou indenização correspondente em razão de contrato de participação financeira para expansão dos serviços de telecomunicações. II . Questão em discussão. 2. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade ativa da apelada para postular a complementação acionária; e (ii) a correta aplicação da Súmula 371 do STJ na definição do Valor Patrimonial da Ação (VPA). III . Razões de decidir. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, pois o contrato firmado entre a apelada e a cedente expressamente previu a transferência dos direitos decorrentes da participação financeira, conferindo-lhe legitimidade para postular a complementação acionária, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 657. 4 . A sentença aplicou corretamente a Súmula 371 do STJ, determinando a apuração do VPA com base no balancete do mês da integralização do capital, não havendo erro ou desvio interpretativo. 5. A alegação da apelante sobre o impacto do grupamento de ações não foi arguida na contestação, estando preclusa, razão pela qual não se conhece dessa matéria em sede recursal. IV . Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 371; STJ, Tema 657. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des . Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00011898520128170990, Relator: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Segunda Câmara Cível, DJe 25/2/2025).

A sentença cita expressamente o enunciado sumular, aplicando integralmente seu conteúdo material ao reconhecer que a empresa procedeu à contabilização em momento posterior à integralização, causando prejuízo ao consumidor. 

O magistrado primevo fundamentou adequadamente sua decisão no sentido de que a emissão tardia das ações resultou em subscrição de quantidade inferior à devida, o que constitui ato lesivo aos direitos do consumidor.

O que importa registrar é que a sentença assegurou à autora o direito de ser indenizada com base no valor patrimonial das ações na data da integralização, exatamente como preconiza a súmula.

O dispositivo da sentença determina claramente que a indenização deve ser calculada considerando a diferença patrimonial existente na data da integralização, sendo este o critério fundamental que será aplicado na fase de liquidação. A sentença, portanto, está em perfeita conformidade com a Súmula 371, não havendo qualquer ofensa ao entendimento invocado.

Nesta quadra, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada. 

Some-se a isto o Tema 658 do STJ que estabelece textualmente: "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação."

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES . RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . POSIÇÃO DO STJ SOBRE O ASSUNTO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 657, 658, 659 e 741. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Segundo entendimento firmado pelo STJ, nas ações que debatem a conversão da obrigação de investimento em bolsa de valores em perdas e danos, os juros correm desde a citação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.301.989/RS (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014, Temas 657, 658, 659 e 741), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a citação. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0854358-23.2016.8.20 .5001, Relator: Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, DJe 26/11/2023).

APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA . SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RELACIONADOS AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES, SOB PENA DE VÍCIO EXTRA PETITA. BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR, POR SEREM DECORRÊNCIA LÓGICA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TEMA 669/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . REJEIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TEMA 658/STJ. AÇÕES QUE DEVEM SER INDENIZADAS DE ACORDO COM A COTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO . TESE ACOLHIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE QUE COMPETE À OPERADORA DE TELEFONIA. REDISTRIBUIÇÃO OBSTADA . HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - Apelação: 0000142-33.2008.8 .24.0049, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial. DJe 4/7/2023).

Confirmo, portanto, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à multiplicação do número de ações devidas pela cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição, bem como ao pagamento de dividendos e demais vantagens geradas pelas ações não subscritas.

A controvérsia relativa à incidência de juros de mora e correção monetária também não merece provimento, considerando a aplicação dos critérios consagrados pela jurisprudência dominante, determinando que os juros de mora incidam desde a citação e a correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição das ações.

Os juros de mora devem incidir desde a citação porque é neste momento que a devedora é constituída em mora para cumprir sua obrigação. 

Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, além de constituir o devedor em mora (artigo 240 do CPC).

Assim sendo, não procede o argumento de que os juros só devem incidir após a conversão da obrigação em indenização, pois a empresa já tinha conhecimento da sua obrigação desde a celebração do contrato.

A correção monetária, por sua vez, não possui caráter sancionador, mas meramente atualizador do valor nominal da moeda. Seu objetivo é preservar o poder aquisitivo da quantia devida, impedindo que o devedor se beneficie da desvalorização monetária ao longo do tempo. Por isso, deve incidir desde a data em que o valor era devido, no caso, a data da subscrição das ações.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Com o resultado do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador/BA, 4 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII