PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000758-06.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI MAGALHAES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU
APELADO: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s):JOSE RENATO FREITAS REGO, JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACUSAÇÃO CRIMINAL INJUSTA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por Davino Pequeno dos Santos, Sidnei Magalhães Santos e Dermival Nascimento Santos em face de Edgar Abreu Magalhães, sob o fundamento da prescrição trienal da pretensão reparatória. Os autores alegam que sofreram prejuízos decorrentes de acusação criminal de furto de semoventes, sendo posteriormente absolvidos em decisão com trânsito em julgado. A sentença fixou como termo inicial da prescrição a data do evento danoso (dezembro/2010), desconsiderando o trânsito em julgado da decisão penal (14/10/2016).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso, a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 200 do Código Civil impede o curso da prescrição enquanto não houver sentença definitiva na esfera penal, nos casos em que os fatos civis estejam condicionados à apuração no juízo criminal, havendo, portanto, relação de prejudicialidade entre as instâncias.

A absolvição criminal dos autores apenas transitou em julgado em 14/10/2016, após tramitação completa do processo penal em todas as instâncias, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o que configura a pendência de causa impeditiva da prescrição até essa data.

A imputação de furto qualificado, objeto da ação penal, é diretamente relacionada à pretensão indenizatória por denunciação caluniosa, tornando imprescindível a definição da autoria e da materialidade na esfera criminal para o exercício do direito à reparação civil.

A sentença incorreu em erro ao aplicar precedente (REsp 1.879.137/SP) que não guarda similitude fática com o caso concreto, pois, diferentemente da hipótese dos autos, naquele não houve ação penal nem dependência do desfecho criminal para a caracterização do dano.

A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, havendo ação penal em curso, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil só tem início com o trânsito em julgado da sentença criminal, independentemente do resultado – condenatório ou absolutório.

Como a ação foi proposta em 24/11/2016, apenas 41 dias após o trânsito em julgado da absolvição criminal, não se operou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

A extinção prematura do processo obstou a produção de provas necessárias à verificação do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O art. 200 do Código Civil impede o curso da prescrição da pretensão indenizatória até o trânsito em julgado da sentença penal, quando os fatos civis dependem da definição da autoria e materialidade no juízo criminal.

A existência de ação penal em curso configura causa impeditiva da prescrição da ação civil ex delicto, ainda que a sentença criminal seja absolutória.

O termo inicial da prescrição, nesses casos, é o trânsito em julgado da decisão penal, e não a data dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1741461/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1982122/RJ, j. 11.04.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2001135/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.05.2022, DJe 16.05.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000758-06.2016.8.05.0130, em que figuram como Apelantes DAVINO PEQUENO DOS SANTOS, SIDNEI MAGALHÃES SANTOS e DERMIVAL NASCIMENTO SANTOS e como Apelado EDGAR ABREU MAGALHÃES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000758-06.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI MAGALHAES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU
APELADO: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JOSE RENATO FREITAS REGO, JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVINO PEQUENO DOS SANTOS, SIDNEI MAGALHÃES SANTOS e DERMIVAL NASCIMENTO SANTOS em face da sentença (id. 78291768), no bojo da ação proposta contra EDGAR ABREU MAGALHÃES, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o PROCESSO com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. 2 – CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (id. 78291780), os Apelantes sustentaram a nulidade do decisum por premissa equivocada, defendendo que a pretensão indenizatória se origina de ilícito que demandava apuração no Juízo criminal, atraindo a incidência do art. 200 do Código Civil.

Afirmaram que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do trânsito em julgado da sentença penal absolutória, ocorrido apenas em 14/10/2016 (id. 78290897), e não a data da instauração do inquérito policial em 2010.

Asseveraram que a independência das instâncias é relativa e que o direito de pleitear reparação por denunciação caluniosa e atos decorrentes de cautelares criminais (sequestro e arresto) só se consolidou com a confirmação definitiva da inocência.

Alegaram, ainda, a necessidade de instrução probatória para quantificar os danos físicos, morais e materiais sofridos, requerendo a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 78291786), pugnando pelo improvimento do recurso, sob a tese de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal, uma vez que os insurgentes tinham ciência do dano desde 2010, não se aplicando a suspensão do art. 200 do CC.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000758-06.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI MAGALHAES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU
APELADO: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JOSE RENATO FREITAS REGO, JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACUSAÇÃO CRIMINAL INJUSTA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por Davino Pequeno dos Santos, Sidnei Magalhães Santos e Dermival Nascimento Santos em face de Edgar Abreu Magalhães, sob o fundamento da prescrição trienal da pretensão reparatória. Os autores alegam que sofreram prejuízos decorrentes de acusação criminal de furto de semoventes, sendo posteriormente absolvidos em decisão com trânsito em julgado. A sentença fixou como termo inicial da prescrição a data do evento danoso (dezembro/2010), desconsiderando o trânsito em julgado da decisão penal (14/10/2016).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso, a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 200 do Código Civil impede o curso da prescrição enquanto não houver sentença definitiva na esfera penal, nos casos em que os fatos civis estejam condicionados à apuração no juízo criminal, havendo, portanto, relação de prejudicialidade entre as instâncias.

A absolvição criminal dos autores apenas transitou em julgado em 14/10/2016, após tramitação completa do processo penal em todas as instâncias, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o que configura a pendência de causa impeditiva da prescrição até essa data.

A imputação de furto qualificado, objeto da ação penal, é diretamente relacionada à pretensão indenizatória por denunciação caluniosa, tornando imprescindível a definição da autoria e da materialidade na esfera criminal para o exercício do direito à reparação civil.

A sentença incorreu em erro ao aplicar precedente (REsp 1.879.137/SP) que não guarda similitude fática com o caso concreto, pois, diferentemente da hipótese dos autos, naquele não houve ação penal nem dependência do desfecho criminal para a caracterização do dano.

A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, havendo ação penal em curso, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil só tem início com o trânsito em julgado da sentença criminal, independentemente do resultado – condenatório ou absolutório.

Como a ação foi proposta em 24/11/2016, apenas 41 dias após o trânsito em julgado da absolvição criminal, não se operou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

A extinção prematura do processo obstou a produção de provas necessárias à verificação do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O art. 200 do Código Civil impede o curso da prescrição da pretensão indenizatória até o trânsito em julgado da sentença penal, quando os fatos civis dependem da definição da autoria e materialidade no juízo criminal.

A existência de ação penal em curso configura causa impeditiva da prescrição da ação civil ex delicto, ainda que a sentença criminal seja absolutória.

O termo inicial da prescrição, nesses casos, é o trânsito em julgado da decisão penal, e não a data dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPP, art. 386, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1741461/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1982122/RJ, j. 11.04.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2001135/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.05.2022, DJe 16.05.2022.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por Davino Pequeno dos Santos, Sidnei Magalhães Santos e Dermival Nascimento Santos em face de Edgar Abreu Magalhães, com o objetivo de obter reparação pelos prejuízos alegadamente suportados em decorrência de acusação criminal de furto de semoventes, a qual culminou em absolvição transitada em julgado.

O Julgador primevo extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o prazo fluiu desde a ciência do evento danoso em dezembro de 2010.

Cinge-se a controvérsia à aplicação da causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil e, por conseguinte, à definição do termo inicial do prazo prescricional: se a data dos fatos (dezembro/2010) ou o trânsito em julgado da absolvição criminal (14/10/2016).

Ab initio, cumpre analisar a tese recursal acerca do impedimento do curso prescricional. Conforme se extrai do acervo documental, os Recorrentes foram alvo de inquérito e ação penal por furto qualificado de semoventes, tendo Davino Pequeno dos Santos sido preso em flagrante em 17/12/2010.

O processo criminal percorreu todas as instâncias, com recursos ao Tribunal de Justiça da Bahia, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, culminando em absolvição transitada em julgado somente em 14/10/2016 (id. 78290897, p. 35 e seguintes).

Quanto ao impedimento do curso prescricional, observa-se que tal direito foi regulamentado pelo art. 200 do Código Civil, in verbis:

"Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."

Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que a referida norma visa evitar decisões contraditórias e garantir que o lesado não seja compelido a ajuizar a ação cível antes que a materialidade e a autoria do fato típico sejam devidamente esclarecidas na esfera penal, consagrando, em última análise, o princípio da actio nata em seu viés subjetivo, segundo o qual a prescrição somente tem início quando nasce efetivamente a pretensão e o titular do direito reúne condições de exercê-la.

Consabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a incidência do art. 200 do Código Civil, é imprescindível a efetiva movimentação da máquina estatal de persecução criminal, seja mediante inquérito policial, seja por meio de ação penal em curso.

Presente tal pressuposto, o prazo prescricional civil somente terá início com o trânsito em julgado da decisão criminal, independentemente de seu resultado – condenatório, absolutório ou extintivo da punibilidade.

Frise-se, outrossim, que a sentença recorrida fundamentou-se no precedente REsp 1.879.137/SP para afastar a aplicação do art. 200 do Código Civil.

Todavia, referido julgado não guarda similitude fática com a hipótese vertente e, por conseguinte, não serve de paradigma para a solução da controvérsia.

Naquele caso, a ação indenizatória estava fundada em atos administrativos desabonadores praticados pelos réus, perfeitamente delimitados no tempo, sendo o desfecho do inquérito policial meramente reforçador de eventual condenação, mas não essencial à pretensão. Ademais, sequer houve oferecimento de denúncia, limitando-se a persecução ao inquérito posteriormente arquivado.

No caso concreto, a situação revela-se diametralmente oposta. A pretensão indenizatória está umbilicalmente ligada à caracterização da suposta denunciação caluniosa, que pressupõe a demonstração de que a acusação era falsa.

Enquanto pendente o processo criminal, que tramitou por todas as instâncias até o Supremo Tribunal Federal, persistia a incerteza sobre a procedência ou improcedência da imputação, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar. Nessa toada, mostra-se evidente a relação de prejudicialidade entre as esferas criminal e civil.

Considere-se, ainda, que o reconhecimento de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não afasta o benefício do art. 200 do Código Civil.

A referida causa absolutória não significa inexistência do fato ou negativa de autoria, mas tão somente que o Estado não logrou demonstrar, com a certeza exigida para uma condenação criminal, a culpabilidade dos acusados.

Para fins de ação indenizatória por acusação injusta, a absolvição, qualquer que seja seu fundamento, representa o pressuposto necessário para o exercício da pretensão reparatória.

No que se refere ao termo inicial, constatado o trânsito em julgado da absolvição criminal em 14/10/2016 (id. 78290897, p. 35) e o ajuizamento da presente demanda em 24/11/2016 (id. 78290896), resta evidenciado que transcorreram apenas quarenta e um dias entre ambos os marcos temporais. Destarte, não se consumou o lapso trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo a ação manifestamente tempestiva.

Por outro viés, a extinção prematura do feito obstou a dilação probatória necessária para aferir o nexo causal entre a conduta do preposto do Recorrido e os danos físicos e patrimoniais alegadamente decorrentes dos fatos investigados, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da prescrição reconhecida, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública. 2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização. 3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória. 4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1741461 MG 2018/0114616-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código Civil preconiza, no art. 200, que: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." 2. A norma transcrita prevê causa impeditiva do início do curso do prazo prescricional, quando necessária à apuração penal do fato ensejador do dano e de sua autoria, por serem tais questões prejudiciais ao exercício da pretensão indenizatória civil. A fluência do prazo prescricional é simplesmente impedida, não inicia, nem ocorre, por força do obstáculo preexistente ao vencimento da obrigação: a inexistência de sentença penal com trânsito em julgado. 3. Portanto, o termo inicial para a propositura da ação civil ex delicto é, via de regra, o trânsito em julgado na ação penal, não tendo maior importância o lapso de tempo transcorrido entre o fato a ser apurado no juízo criminal e o trânsito em julgado da decisão na ação penal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1982122 RJ 2021/0286762-3, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2001135 PR 2021/0325055-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

De tudo quanto asseverado, conclui-se que a sentença pautou-se em premissa jurídica equivocada ao deixar de reconhecer a incidência da causa impeditiva do curso prescricional, impondo-se a reforma do julgado para que o processo retome seu curso regular, com a devida instrução probatória e ulterior julgamento do mérito.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença de id. 78291768, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução e julgamento do mérito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03