PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta por ALAN CONCEIÇÃO DA SILVA contra sentença da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Consta que o réu foi preso em flagrante, em 03/09/2020, no bairro de Itapuã, em Salvador/BA, na posse de 12 porções de maconha, 5 porções de cocaína, 1 porção de crack, aparelho celular e R$ 59,00. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial definitivo que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, sem que a defesa comprove qualquer mácula à sua credibilidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, sobretudo quando corroborado em juízo, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização. A apreensão de drogas variadas (maconha, cocaína e crack), fracionadas e prontas para comercialização, aliada às circunstâncias da prisão em local conhecido pelo intenso tráfico e à quantia em dinheiro encontrada, evidencia a destinação mercantil da substância. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas mostram-se incompatíveis com a tese de uso pessoal, o que inviabiliza a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão da elevada nocividade de parte das substâncias apreendidas (cocaína e crack), com fundamentação idônea. A atenuante da confissão espontânea é reconhecida na segunda fase, e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicada no patamar de 2/3, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, em conformidade com os critérios legais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais militares constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando corroborado em juízo e ausente prova de sua imprestabilidade. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização. A apreensão de drogas fracionadas, de naturezas diversas e em contexto indicativo de mercancia afasta a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. É idônea a exasperação da pena-base fundada na maior nocividade das drogas apreendidas, quando devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Código Penal, art. 65, III, “d”; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, arts. 203 e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 18.04.2018; TJSC, Apelação Criminal n. 0000103-83.2019.8.24.0038, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 16.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0704114-88.2021.8.05.0001, em que figura como apelante ALAN CONCEIÇÃO DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704114-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN CONCEIÇÃO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia contra ALAN CONCEIÇÃO DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006. Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 97706174): “Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ALAN CONCEIÇÃO DA SILVA, ora apelante, irresignado com o respeitável decisum proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, cujo teor julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, no dia 03 de setembro de 2020, por volta das 19h50, no bairro de Itapuã, em Salvador/BA, o ora apelante foi preso em flagrante portanto substâncias entorpecentes com finalidade de comercialização. Segundo apurado, na referida data e horário, policiais militares realizavam ronda de rotina quando, ao passarem pela localidade conhecida como Baixa da Soronha, nas proximidades da Lagoa do Abaeté, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita. Ao perceber a presença da viatura policial, este tentou empreender fuga, não logrando êxito. Durante a abordagem, foram apreendidas em poder do acusado 12 (doze) porções de substância semelhante à maconha, 05 (cinco) porções de substância semelhante à cocaína, 01 (uma) porção de substância semelhante ao crack, um aparelho celular da marca Alcatel, de cor preta, além da quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais). Ultimada a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais das partes, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar o réu à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal (Num. 96047377). Inconformado com o decisum, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando, inicialmente, por sua absolvição, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, alternativamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (Num. 96047389). O Ministério Público, em suas contrarrazões, refutou as teses defensivas, pugnando pelo total improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória (Num. 96047392). .” A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID nº 97706174, pronunciou-se pelo conhecimento e PARCIAL provimento do Apelo, tão somente a fim de readequar a pena-base ao mínimo legal, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida. Eis o relatório. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704114-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN CONCEIÇÃO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. O pedido de absolvição apresentado no recurso de apelação interposto pelo réu ALAN CONCEIÇÃO DA SILVA, que tem como fundamento a alegação de que não restou provada a autoria do crime de tráfico de drogas, não merece albergamento. A materialidade do delito restou plenamente comprovada, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão (Num. 96046855 – Pág. 6) e do laudo pericial definitivo (Num. 96047349 – Pág. 1). A autoria do crime, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo. Ademais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, consignaram: “(…) “[...] Que se recorda dos fatos; que ocorreram no período noturno, por volta das 19h, em setembro de 2020, quando estava a bordo da viatura nº 9.1509, realizando patrulhamento na Rua São Jorge, conhecida como Baixa da Soronha; que exercia a função de comandante da guarnição, acompanhado do soldado Ednaldo Souza de Jesus, na função de patrulheiro, e de Walace Santos Silva, na função de motorista; que, no dia dos fatos, realizavam incursão na localidade da Baixa da Soronha, quando o acusado foi visualizado na prática da traficância; que, ao perceber a presença da guarnição, o acusado empreendeu fuga, porém sem êxito; que, ao ser abordado, o acusado não portava documentos de identificação; que foi realizada busca pessoal, sendo localizado um saco plástico transparente contendo 12 porções de erva esverdeada análoga à maconha, 5 porções de substância esbranquiçada aparentando cocaína e 1 pedra amarelada aparentando crack; que o acusado trazia consigo um aparelho celular de cor preta e a quantia de R$ 59,00 em cédulas de 10, 5 e 2 reais; que foi dada voz de prisão ao acusado e este foi conduzido à Central de Flagrantes; que a região onde ocorreu a apreensão é conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que não conhecia previamente o acusado; que, ao avistar o indivíduo, percebeu que ele estava acompanhado de outra pessoa, a qual conseguiu fugir; que o acusado foi visualizado na prática da traficância, vendendo drogas; que viu o acusado com o saco plástico contendo drogas fracionadas nas mãos, em atitude típica de quem atua no tráfico; que não viu o outro indivíduo portando drogas, tratando-se de suposto comprador; que o acusado não chegou a entregar a droga à pessoa com quem conversava, pois, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga imediatamente; que o acusado foi flagrado na posse da droga; que, ao tentar fugir, o acusado não dispensou os entorpecentes;[...].” (SD/PM Deivide Santos Valente Ferreira, conforme registro constante da plataforma PJe Mídias) (…)” (soldado da Polícia Militar Deivide Santos Valente Ferreira) A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Ademais, entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie: […]2.Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. […] (STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 06.12.2018, DJe 14.12.2018) […] I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. […] (STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 15.05.2018, DJe 21.05.2018) […] II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. […] (STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 10.04.2018, DJe 18.04.2018). Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: “Considerando, então, que não aflorou da instrução criminal qualquer fato novo que pudesse infirmar o conteúdo da denúncia, o indagado depoimento do agente policial não merece, e nem deve ser desconsiderado, porquanto, mercê de não ser exclusivamente inquisitorial, não haveria por que, antecipadamente, vedá-lo, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa. (…) Desse modo, restou devidamente comprovado que o acusado foi surpreendido por policiais militares durante ronda de rotina, em local conhecido pela intensa traficância, ocasião em que foi preso em flagrante em posse de 11,85g (onze gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, 4,32g (quatro gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína e 0,15g (quinze centigramas) de cocaína, circunstâncias que foram confirmadas tanto pelo próprio acusado, em sede policial, quanto pelo policial responsável pela prisão, o qual, ouvido em juízo, descreveu a dinâmica da diligência. .” O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito de absolvição ou de desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da lei de Drogas, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Vejamos como vem decidindo os Tribunais Pátrios nestes casos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, $ 4°, DA LEI N° 11.343/2006). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N° 11-343/2006). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO, GUARDAR E VENDER A TERCEIROS DROGAS ILÍCITAS. APREENSÃO DE 50 PEDRAS DE CRACK (10,6 GRAMAS), EMBALADAS INDIVIDUALMENTE E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE VALOR EM ESPÉCIE CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICOS INCONDIZENTE COM A TESE DE CONSUMO EVENTUAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÁNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N° 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÁMARA CRIMINAL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000103-83.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 16-05-2019). DOSIMETRIA DA PENA A defesa ainda pleiteou pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. A pena-base para o tipo incriminador foi fixada em 06 anos e 6 meses de reclusão em razão da alta nocividade de parte das drogas apreendidas (cocaína e crack). Na segunda fase, o MM. Juiz entendeu inexistentes agravantes mas aplicou a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal e fixou a pena intermediária em 5 anos de reclusão . Na terceira fase, o juiz a quo assim considerou: “Incide, nessa fase, a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, no índice de 2/3. Pena definitiva - A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão ”. Desse modo, foi acertadamente fixada a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime ABERTO, que foi substituída por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução, bem como foi concedido ao réu o benefício de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, NEGO-LHE PROVIMENTO. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704114-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN CONCEIÇÃO DA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO