PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. TRATAMENTO PRESCRITO POR DENTISTA ESPECIALIZADO. NECESSIDADE COMPROVADA PELOS RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA E DO ESPECIALISTA ASSISTENTE. VIGORA O TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE ESPECIALIZADO.PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVE SER REALIZADO JUNTO À REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO SEGURADO CONFORME A TABELA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DE AMBAS AS CONDENAÇÕES. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008934-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA REBOUCAS LEITE PEREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE MARTINS BASTOS, JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ANDRE MARTINS BASTOS, JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Antônia Rebouças Leite Pereira em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, na qual pleiteia que seja declarada a abusividade da conduta da Ré, bem como a sua condenação em obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da cirurgia e indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 71525711, acrescentando que o Juízo a quo confirmou os efeitos da tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Irresignada, a Autora interpôs Apelação de ID 71525714, sob o fundamento de que, após diagnóstico de neoplasia benigna dos ossos da face, houve injusta negativa de realização do tratamento denominado de (i) Ressecção Segmentar da Mandíbula; (ii) Osteoplastia da Mandíbula; (iii) Osteotomia Alvéolo Palatinas e (iv) Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo. Sustenta que o dano moral decorre do desgaste, da angústia e do sofrimento da Autora, pelo que deve ser indenizado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Aduz, no mais, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a obrigação de fazer e sobre a indenização em danos morais, bem como majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para reformar a sentença no sentido de condenar a Ré ao pagamento de dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A Ré apelou em ID 71525715, suscitando, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, em razão da necessidade de perícia e por ausência de fundamentação. No mérito, afirma não ser aplicável o CDC e aponta para a necessidade de formação de junta médica em caso de divergências relacionadas aos serviços cobertos, sobretudo por se tratar de procedimento de caráter odontológico. Nega a hipótese de urgência ou emergência no caso, uma vez que a paciente não está internada, tratando-se de procedimento de natureza eletiva, que não possui cobertura pelo contrato de plano de saúde. Refuta a condenação em danos morais e alega, no mais, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do dano moral. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos. Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 71525779. Os Apelos são tempestivos. A Autora é beneficiária da justiça gratuita. O preparo foi efetuado pela Ré. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008934-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA REBOUCAS LEITE PEREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE MARTINS BASTOS, JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ANDRE MARTINS BASTOS, JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação de ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que confirmou os efeitos da tutela anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Insta pontuar, inicialmente, que o plano de saúde Cassi caracteriza-se como de autogestão, não se enquadrando, portanto, no conceito de fornecedor, pois não comercializa os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuem no mercado de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, consoante se vê da Súmula 608 desta Corte: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Grifei Malgrado o Código Consumerista não seja aplicado ao presente caso, os planos de saúde de autogestão devem observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, dispostos no Código Civil, conforme dispositivos citados abaixo: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Com efeito, o contrato de plano de saúde possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado e, diante disto, gera expectativas no consumidor, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Sob este enfoque, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo, devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as expectativas do contratante mais fraco – o segurado. O consumidor, imbuído de garantir a sua saúde não só no presente, mas também de riscos eventuais do futuro, adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às suas cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, pois a hipossuficiência do contratante é sobrelevada diante da única opção que lhe é dada, consistente na adesão a um seguro saúde diante da falência do sistema único brasileiro. No caso concreto, os relatórios médicos colacionados aos autos evidenciam que a Autora apresenta diagnóstico de neoplasia benigna dos ossos da face, pelo que necessita ser submetida a procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar. O tratamento foi prescrito por dentista habilitado para tanto, especializado em cirurgia buco-maxilo-facial, pelo que o plano de saúde deve cumprir o contrato. A Agravante, por seu turno, insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que não existe cobertura do plano de saúde para tratamento odontológico. Todavia, não merece razão a Recorrente, tendo em vista que o procedimento pretendido é realizado por cirurgião buco-maxilo-facial, com necessidade de internação e anestesia geral e que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Nesse sentido, cite-se o julgado abaixo: PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. Cirurgia buco-maxilo-facial. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica. Não cabimento. Procedimento realizado por cirurgião buco-maxilo-facial, com necessidade de internação e anestesia geral. Cirurgia buco-maxilo-facial que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Aplicação do CDC. Recusa de cobertura de procedimento que não encontra respaldo. Ato ilícito. A operadora não pode negar-se à cobertura de tratamentos prescritos pelo médico da autora para doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10351244420178260224 SP 1035124-44.2017.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/07/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2019) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o dever de cobertura assistencial para a cirurgia buco-maxilo-facial, diante da complexidade do procedimento, que exige atendimento médico hospitalar: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR. ODONTÓLOGO ASSISTENTE. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 2/12/14. Recurso especial interposto em 15/12/17. Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19. Julgamento: CPC/15. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4. Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde. 5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 6. Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS). 7. Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8. Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Grifei Ademais, ao contrário do consignado nas razões recursais, o parecer da Junta Médica não deve se sobrepor ao relatório emitido pelo médico assistente. Em caso de divergência entre a Junta Médica vinculada a operadora de saúde e o profissional habilitado que prescreveu o tratamento, deve vigorar a indicação do especialista que recomendou a terapia. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo: Assim, reconhecida a ilicitude da recusa, o procedimento deve ser realizado junto a rede credenciada do plano de saúde e, não havendo, poderá o segurado realizar o procedimento perante médico de sua confiança mediante o sistema de reembolso nos termos da tabela contratual, a teor do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. Dos danos morais A indenização por danos morais tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido. Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que a injusta recusa à realização de procedimentos pela operadora de planos de saúde é fato ensejador de compensação por danos extrapatrimoniais, pois agrava o sentimento de aflição psicológica e angústia do segurado, que já encontra-se em situação de risco e, na certeza de poder contar com a seguradora, vê-se privado do serviço de atendimento a sua saúde. Nesse sentido, cite-se julgamento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrentes da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017) Grifei Diante da natureza o caso em questão, a condenação em danos morais deve ser majorada para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta os critérios acima elucidados. Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios são expressamente previstos no Código de Processo Civil e a respectiva verba tem por escopo remunerar o trabalho realizado pelo advogado ao longo do processo. Como regra, o Código de Processo Civil instituiu a sucumbência como critério de fixação dos honorários advocatícios, pelo que o ônus do respectivo pagamento deverá ser suportado pela parte vencida. Nesses termos, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A hipótese em exame, portanto, subsume-se à aplicação do dispositivo normativo supracitado, uma vez que houve condenação do plano de saúde, o que atrai a regra geral – sucumbência – como fator determinante para a condenação da parte vencida em honorários advocatícios. No tocante à Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo segurado contra a operadora do plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.” Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ . 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "O exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). 2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de declaração. 4. "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) g.n. Diante das considerações expostas, considerando que houve condenação da Ré em obrigação de fazer, consistente no custeio do procedimento cirúrgico requerido na inicial, bem como em indenização por danos morais, reformo a sentença no sentido de majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre ambas as condenações, diante da natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado, requisitos previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, para reformar a sentença no sentido de majorar a indenização dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor de ambas as condenações. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008934-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA REBOUCAS LEITE PEREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE MARTINS BASTOS, JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, ANDRE MARTINS BASTOS, JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO
VOTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS - NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA DA OPTAÇÃO TERAPÊUTICA PELO PLANO DE SAÚDE - NÃO CABIMENTO - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se o deferimento da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito defendido pela parte, assim como da urgência quanto à pretensão formulada e da reversibilidade da medida.
- Conquanto a Resolução Normativa n. 424 da ANS admita que as operadoras de planos de saúde possam estabelecer certo controle ou regulação quanto à utilização de serviços assistenciais, por meio da instauração de juntas médicas, incumbe ao especialista que acompanha o paciente a indicação da opção terapêutica mais adequada a ser realizada no caso concreto, não sendo dada à operadora do plano questionar o risco de insucesso da recomendação feita (AgRg no AREsp 79643/SP, DJe 08/10/2012).
- Constatadas a necessidade e a urgência quanto ao fornecimento do tratamento médico prescrito ao paciente e desconstituída a tese que ensejou a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, imperiosa se revela a concessão da tutela de urgência para impor a referida cobertura, haja vista se tratar de medida perfeitamente reversível, mediante indenização por eventuais perdas e danos em caso de improcedência da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.105071-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022)