PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000309-52.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A ÚLTIMA PRISÃO. SENTENCIADO QUE PERMANECEU EM PRISÃO PREVENTIVA POR TEMPO SUPERIOR AO REQUISITO EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO ÚNICA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO COMO TERMO “A QUO” PARA O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime, mantendo como termo inicial a data da primeira prisão preventiva. O apenado foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Itapetinga/BA, a 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), tendo permanecido em custódia cautelar no interstício de 14/01/2021 a 23/01/2023. Prisão definitiva noticiada em 12/04/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir qual deve ser a data-base considerada para fins de aferição do requisito objetivo à progressão de regime: se a data da prisão definitiva (última prisão), conforme sustentado pelo Ministério Público, ou se a data da primeira prisão, considerada pelo juízo de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 13.964/2019, que tornou o roubo majorado crime hediondo, representa novatio legis in pejus e não pode ser aplicada à hipótese em exame, porquanto o delito foi cometido em 12/09/2018, ou seja, antes do início da vigência do referido diploma legal.

Tratando-se de crime comum, incide, in casu, o disposto no art. 112 da LEP, em sua redação anterior à lei do “Pacote Anticrime”, que exigia o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e a demonstração da boa conduta carcerária, como requisitos para progressão de regime.

É incabível a exigência de novo requisito objetivo, calculado sobre a sanção corporal remanescente, quando o tempo de prisão provisória, legalmente reconhecido como pena efetivamente cumprida (art. 42 do Código Penal), for superior ao requisito temporal incidente sobre a pena bruta. Tal é a situação identificada nos autos, em que o juízo de conhecimento olvidou-se de realizar a detração.

Embora o STF e o STJ tenham precedentes fixando a última prisão como data-base para aferição de benefícios da execução penal, a adoção literal do entendimento, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, pode ensejar excesso de execução e violação dos princípios da individualização da pena e da isonomia.

Diante da inexistência de previsão legal para alteração da data-base, deve ser mantida a primeira prisão como termo a quo do cálculo da pena, como decidido pelo juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A novatio legis in pejus, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica a fatos anteriores à sua vigência.

A ausência de detração na sentença não impede seu reconhecimento em sede de execução.

Tratando-se de condenação única, imposta a apenado que permaneceu em custódia cautelar durante a instrução criminal, cabível o reconhecimento da prisão preventiva como data-base para a progressão de regime, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da individualização da pena. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 42 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 387, § 2º; LEP, arts. 66, III, “c”, e 112 (redação anterior à Lei nº 13.964/2019); Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 249.470, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJ 21/02/2025; STJ, AgRg no HC 869034/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/08/2024; TJBA, AgExPe 2002181-82.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, DJe 19/09/2024.

 

Vistos e relatados estes autos de agravo em execução penal nº. 2000309-52.2025.8.05.0274, em que figuram como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravado THIAGO OLIVEIRA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,         de              de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000309-52.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu pedido de progressão de regime, por ausência de comprovação do requisito subjetivo, mas manteve a primeira prisão do cumpridor THIAGO OLIVEIRA SANTOS como data-base para aferição dos benefícios previstos na LEP.

Irresignado, o Parquet requer a alteração do referido marco a quo, sustentando que “[…] a jurisprudência pátria tem posicionamento sedimentado no sentido de que a data-base para obtenção de benefícios é o dia da última prisão nos casos em que o apenado obteve liberdade provisória após prisão preventiva” (sic) (ID. 84884014).

A Defesa, em suas contrarrazões recursais (ID. 84884016), rechaça a tese ministerial e roga pelo improvimento do recurso, advogando a tese de que o tempo de prisão cautelar deve ser aferido como requisito objetivo e a data-base da progressão de regime é o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade.

Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo, por entender que “[…] a data-base deve corresponder à da prisão preventiva apenas quando o réu permaneceu custodiado até o trânsito em julgado, o que não se verifica no presente caso” (ID. 86383897).

Lançado este sucinto relatório, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do recurso em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


GDH1

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000309-52.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  


VOTO


Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se que o penitente foi condenado pela 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itapetinga/BA, nos autos da ação penal nº. 0300238-43.2020.8.05.0126 (desmembrada dos autos de nº. 0501799-89.2018.8.05.0126), a 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no mínimo legal, por ter cometido o delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo), tendo sido considerado primário (IDs. 84884006 e 84884007).

Nos autos de nº. 2000214-22.2025.8.05.0274, o Juízo das Execuções Penais de Vitória da Conquista indeferiu tanto o pedido de progressão de regime formulado pela Defensoria Pública, por ausência de comprovação do requisito subjetivo, quanto o requerimento de correção da data-base, deduzido pelo Parquet.

Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a tese de que a última prisão deve ser considerada como data-base para a aferição dos benefícios previstos na LEP.

A pretensão ministerial não merece prosperar.

Registre-se, inicialmente, que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) foi perpetrado na data de 12/09/2018, i.e., antes da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, por isso não pode ser considerado hediondo (art. 1º, II, “b”, da Lei nº. 8.072/1990). Na hipótese dos autos, as alterações introduzidas pela Lei do Pacote Anticrime constituem novatio legis in pejus e, como tal, não possuem eficácia ex tunc.

Dito isto, deve ser aplicado o art. 112 da Lei de Execução Penal, em sua redação vigente à época do fato delituoso, que previa o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena como requisito temporal para a progressão de regime, sem olvidar da comprovação do requisito subjetivo (boa conduta carcerária).

Nessa toada, o sentenciado deveria cumprir 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias para obter a progressão de regime, tempo inferior aos 2 (dois) anos e 10 (dez) dias de prisão preventiva, iniciada em 14/01/2021 (ID. 285890273/ação penal) e findada no dia 23/01/2023 (ID. 357173167/ação penal).

Decerto que, em reiterados julgados, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm adotado a última prisão como data-base para aferição do direito à progressão de regime, conforme os julgados abaixo transcritos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À CONDENAÇÃO, NO QUAL O AGENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE, PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Execução Penal II. Questão em discussão 2. Data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão, sem prejuízo de que o período anterior à condenação, no qual o agente esteve preso preventivamente, seja computado para fins de detração penal, nos termos do que estabelece o art. 42 do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Agravo ao qual se nega provimento."
(STF. AgR no HC 249.470. Rel. Min. Cristiano Zanin. Primeira Turma. DJ 21/02/2025) (grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta. 2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto. 3. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no HC 869034/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma. DJe 22/08/2024) (grifo nosso).

 

No entanto, a aplicação literal de tal tese das nossas Cortes Superiores, sem a necessária valoração das particularidades do caso concreto, resultaria em excesso de execução e violação do princípio da individualização da pena.

Na hipótese em exame, a indicação da prisão definitiva, como data-base de aferição do requisito objetivo, infligiria ao apenado a obrigação de permanecer preso, no meio fechado, por tempo superior àquele legalmente exigido para a progressão de regime. Acresça-se, a tudo isso, que o juízo de conhecimento não promoveu a detração na sentença condenatória, sonegando ao penitente o direito a regime inicial mais benéfico, ao arrepio do disposto no art. 387, § 2º, do CPP.

À luz do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão preventiva deve ser considerado como pena efetivamente cumprida. E ao revés do que aparenta acontecer, o hiato entre a liberdade provisória e a prisão definitiva não é e nem pode ser considerado como pena cumprida, cabendo ao julgador, por dever de ofício, sempre examinar a regularidade dos cálculos lançados aos autos.

Em síntese, não se pode admitir a exigência de um novo requisito objetivo, calculado sobre a sanção corporal remanescente, quando o tempo de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, for superior ao percentual incidente sobre a pena bruta. E vale repisar: o direito à transferência para o regime intermediário já poderia ter sido reconhecido pelo juízo de conhecimento no momento da prolação da sentença.

Por fim, a indicação da prisão preventiva como data-base tem sido reconhecida por esta e. Corte. Vejamos:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA BASE CONSTANTE DO ATESTADO DE PENA. CRIME ÚNICO E INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA BASE. DATA BASE FIXADA NA PRIMEIRA PRISÃO. AGRAVO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sustenta o Agravante, em suma, que o atestado de pena merece ser reformado, para considerar como data base, aquela da última prisão. Após manifestação ministerial nesse sentido, o Eminente juízo a quo proferiu despacho indeferindo o pedido. 2. Realça o Agravante a imperiosidade de se considerar a data da última prisão, qual seja, 21/06/2024. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a data-base fixada pelo Juízo das Execuções foi o dia 30/07/2013, data da prisão preventiva, notadamente por se tratar de única condenação, sem ocorrência de falta grave, a ensejar a modificação da data-base para o dia da última prisão. 4. Salienta, ainda, o Juízo da Execução, que o tempo em que o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida. 5. In casu, verifica-se que o Agravado foi preso preventivamente em 30/07/2013, sendo solto em 30/04/2014, voltando a ser preso, em razão de sentença definitiva, na data de 21/06/2024. Na hipótese em análise, não foi realizada na sentença a detração penal. 6. Em sede de execução penal, o Magistrado a quo reconheceu o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade efetivamente cumprida (09 meses e 8 dias) (art. 66, III, c, da LEP), apontando no atestado de pena adunado ao evento 9.1 do SEEU, a pena remanescente como sendo 03 anos, 10 meses e 22 dias. 7. Assim, a data da prisão preventiva será o termo inicial do benefício do art. 112 da Lei de Execuções Penais, considerando-se que o Agravado foi condenado uma única vez, por apenas um delito, não havendo que se falar em unificação de pena e alteração da data-base para fins de progressão de regime. 8. Este Egrégio Tribunal de Justiça, do mesmo modo, tem farta jurisprudência indicando que a data-base a ser considerada no atestado de pena é a data da primeira prisão, nos casos em que houver único crime e não for praticada falta grave. 9. Desta forma, inexistindo previsão legal para alteração da data-base, esta deve ser mantida no dia 30/07/2013, data da primeira prisão do Agravado. 10. Parecer Ministerial pelo provimento do agravo. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (TJBA. AgExPe 2002181-82.2024.8.05.0000. Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco. Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma. DJe 19/09/2024).

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para manter a decisão que reconheceu a prisão preventiva como data-base para progressão de regime.

 

Sala das Sessões,      de                      de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH1