PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR 20 DO TJBA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RCC E RMC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que suspendeu o processo de origem até o julgamento do IRDR 20. 2. Agravante sustenta que a demanda trata de contrato de RCC, distinto do objeto do IRDR, que versa sobre RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão do processo, diante da alegação de distinção entre os contratos RCC e RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida baseou-se no princípio do livre convencimento motivado e na similitude prática entre as modalidades contratuais discutidas. 5. Apesar das diferenças nominais, RCC e RMC são cartões de crédito que operam sob a mesma lógica de desconto automático sobre benefícios, justificando a aplicação do IRDR a ambas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000280-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UBIRACI DE JESUS ALVES e como apelada BANCO AGIPLAN S.A..
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000280-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRACI DE JESUS ALVES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UBIRACI DE JESUS ALVES contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de nº 8020795-33.2024.8.05.0001 ajuizada em face do agravado por BANCO AGIPLAN S.A., suspendeu o processo até o julgamento do IRDR 20 do TJBA. Argumenta a agravante que o processo de origem não trata da matéria debatida no IRDR, pois este se refere a contratos de RMC, enquanto o agravante impugna contrato de RCC. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar o prosseguimento do feito, e a reforma da decisão que sobrestou o processo. Apreciando pedido de efeito suspensivo, entendi não esterem presentes os requisitos para sua concessão. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Estando o feito pronto para julgamento perante o Colegiado, restituo os autos à Secretaria da Câmara ao tempo que determino sua inclusão em pauta, na forma do art. 931 do CPC. Salvador/BA, 19 de maio de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000280-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRACI DE JESUS ALVES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que suspendeu o processo de origem até o julgamento do IRDR 20. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” No caso, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR 20, que trata sobre violação da boa-fé objetiva na contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado. Apesar do agravante afirmar que a questão debatida nos autos é distinta, verifico que ela se assemelha ao IRDR 20. Isso porque, tanto o processo de origem quanto o processo paradigma do IRDR tratam da contratação de cartão de crédito consignado, que pode ser contratado sob a modalidade de RMC (reserva de margem consignada) ou de RCC (Reserva do Cartão Consignado). Trata-se de produtos semelhantes e que são oferecidos pelas instituições financeiras com o mesmo funcionamento, qual seja, a disponibilização de um cartão de crédito que possibilita a realização de saques e cuja fatura desconta do benefício previdenciário ou contracheque um valor mínimo de pagamento, ocasionando uma incidência excessiva de juros se não houver o pagamento de um complemento mensalmente. A diferença entre RMC e RCC é que aquele tem uma oferta mais ampla, podendo ser contratado tanto por pessoas na ativa quanto por beneficiários do INSS, enquanto este é oferecido apenas a aposentados do INSS, pensionistas do INSS e beneficiários do BPC/LOAS e está vinculado ao cartão do benefício previdenciário. Apesar das diferenças entre os contratos, a questão debatida no IRDR se amolda a ambas as modalidades, pois discute-se a existência ou não de violação da boa-fé objetiva na contratação de cartão de crédito consignado. Embora o IRDR se refira em alguns momentos ao RMC, o entendimento que for firmado nesse debate será igualmente aplicado ao contrato que utiliza a RCC, pois o funcionamento deles é o mesmo. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000280-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRACI DE JESUS ALVES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO